TJTO - 0009710-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0009710-94.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊARECORRENTE: DESLENE BARBOSA DE JESUSADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taguatinga, Estado do Tocantins, que recebeu denúncia e pronunciou a recorrente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima.
A decisão fundamentou-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A defesa, em suas razões recursais, requereu a absolvição sumária sob alegação de legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal simples, com remessa ao juízo competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes nos autos elementos suficientes e inequívocos que autorizem a absolvição sumária da recorrente, com fundamento na legítima defesa; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime imputado para o tipo penal de lesão corporal simples, nos termos dos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Na fase de pronúncia, exige-se apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo cabível a análise aprofundada do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4.
A alegação de legítima defesa, para fins de absolvição sumária, exige prova incontroversa da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso em exame, dada a existência de elementos probatórios contraditórios, como os relatos testemunhais que indicam premeditação e intensidade da agressão. 5.A tentativa de desclassificação para lesão corporal encontra óbice na presença de indícios de animus necandi, revelados pela gravidade das lesões, localização dos golpes e comportamento da acusada no momento da ação, sendo inviável sua exclusão nesta etapa processual. 6.
A jurisprudência pátria e o entendimento doutrinário convergem no sentido de que, em havendo dúvida relevante sobre a intenção do agente e a dinâmica dos fatos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro societate, remetendo-se a matéria ao crivo do Conselho de Sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
Na fase de pronúncia, exige-se apenas a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios de autoria, bastando elementos que sustentem, em tese, a acusação, sendo incabível o aprofundamento probatório típico da fase de julgamento. 2.
A absolvição sumária com fundamento na legítima defesa pressupõe prova segura e inequívoca da excludente de ilicitude, devendo esta ser evidente e incontrastável para autorizar o afastamento do Tribunal do Júri. 3.
A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal não é admissível quando o conjunto indiciário aponta para a intenção homicida do agente, cabendo ao Júri a avaliação definitiva da tipicidade da conduta. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, caput, e 14, II; Código de Processo Penal, arts. 415, IV, 418 e 419.
Doutrina relevante citada no voto: doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, 11ª ed., p. 1.123.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, reservando a análise profunda das teses defensivas ao Conselho de Sentença, que detém solitária investidura constitucional para apreciá-las, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/08/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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28/08/2025 00:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/08/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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27/08/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/08/2025 10:23
Juntada - Documento - Voto
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26/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Recurso em Sentido Estrito Nº 0009710-94.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 39) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA RECORRENTE: DESLENE BARBOSA DE JESUS ADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Juiz de Direito da Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Taguatinga Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
18/08/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/08/2025 14:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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09/08/2025 09:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCR02
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09/08/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 17:30
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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15/07/2025 17:27
Retirado de pauta
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCR02
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02/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 14:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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27/06/2025 12:40
Remessa Interna para redistribuir - CCR02 -> DISTR
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26/06/2025 18:24
Remessa Interna - SGB03 -> CCR02
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26/06/2025 18:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:06
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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24/06/2025 16:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/06/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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17/06/2025 19:27
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DESLENE BARBOSA DE JESUS - Guia 5391475 - R$ 190,00
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17/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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