TJTO - 0012541-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0012541-18.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 192) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: SILVANIA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) AGRAVADO: DANIEL XAVIER OLIVEIRA DOS SANTOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:28
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012541-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029264-25.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SILVANIA PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVANIA PEREIRA RODRIGUES em face de decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0029264-25.2025.8.27.2729, ajuizado em desfavor de DANIEL XAVIER OLIVEIRA DOS SANTOS.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que, embora a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, não restou demonstrada, de forma plena e inequívoca, a hipossuficiência alegada, conforme exigência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O juízo de origem considerou que os documentos acostados aos autos (Eventos 1 e 10) não evidenciariam, por si sós, a incapacidade da autora para arcar com os custos do processo, especialmente tendo em vista o valor das custas de ingresso, motivo pelo qual determinou a intimação da parte autora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por afrontar o disposto no art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Argumenta que aufere renda líquida mensal de R$ 1.188,32, conforme demonstra o contracheque juntado aos autos (Competência: Maio/2025), o que inviabiliza o pagamento da quantia de R$ 192,00 relativa às custas iniciais sem comprometer sua subsistência e a de seu núcleo familiar, do qual é a única provedora.
Alega, ainda, que a negativa da gratuidade impõe óbice desproporcional ao acesso à justiça, contrariando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e requer o deferimento do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando-se o cancelamento da distribuição e a extinção prematura do feito principal. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, merece conhecimento.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso dos autos, em uma análise sumária entende-se que assiste razão a agravante.
A documentação anexada, especialmente o contracheque da Agravante relativo à competência de maio/2025 (evento 1, CHEQ3), comprova que a mesma aufere renda bruta de R$ 1.583,00 e renda líquida de apenas R$ 1.188,32 mensais, conforme salário pago por sua empregadora, Sra.
Karine Paula Silva de Oliveira.
Tal documento corrobora a declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial, a qual, nos termos do art. 99, §3º do CPC, goza de presunção de veracidade quando apresentada por pessoa natural.
Sobre o assunto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2. No caso, a situação fática autoriza a concessão da justiça gratuita, visto que a parte agravante, além de declarar expressamente não dispor de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus à concessão do benefício pretendido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/7/2024) g.n.
O risco de dano grave e de difícil reparação também se evidencia, pois a exigência do recolhimento das custas processuais pode inviabilizar o acesso dos agravantes à jurisdição, comprometendo o direito fundamental de acesso à Justiça. O deferimento do efeito suspensivo é necessário para evitar a imposição de um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, especialmente diante da ausência de qualquer comprovação de modificação na situação financeira dos agravantes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Cientifique-se o juízo de origem.
Intime-se. -
19/08/2025 15:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/08/2025 18:36
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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08/08/2025 12:29
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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08/08/2025 09:38
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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08/08/2025 09:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/08/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SILVANIA PEREIRA RODRIGUES - Guia 5393785 - R$ 160,00
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07/08/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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