TJTO - 0001833-68.2023.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 12:39
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/08/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001833-68.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001833-68.2023.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: WANDERLEY GUEDES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ORLANDO FERREIRA NUNES (OAB GO033405) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO SUSCITADA NA FASE OPORTUNA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
BIS IN IDEM.
MAJORANTE DO ESTELIONATO CONTRA IDOSO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de estelionato praticado contra pessoa idosa (art. 171, § 4º, do Código Penal).
O apelante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena pela cumulação da agravante do art. 61, II, "h", com a majorante do art. 171, § 4º, ambos do Código Penal.
Requer, ainda, maior redução da pena em razão da confissão espontânea e a concessão da suspensão condicional da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise da nulidade do reconhecimento fotográfico não suscitada nas alegações finais; (ii) estabelecer se houve bis in idem na valoração do fato de a vítima ser idosa; (iii) determinar se a confissão espontânea pode justificar a redução da pena abaixo do mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi suscitada nas alegações finais, configurando inovação recursal e nulidade de algibeira, em afronta ao princípio da boa-fé processual.4.
A jurisprudência do STJ veda a arguição de nulidades em momento processual inadequado, mesmo que se trate de nulidade absoluta, ante a preclusão temporal (AgRg no HC 911.790/CE; AgRg no RHC 167.077/GO).5.
O apelante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da suposta nulidade, sendo inaplicável o reconhecimento de nulidade por ausência do requisito do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).6.
A dosimetria da pena revela que, embora o juiz tenha mencionado a agravante genérica (art. 61, II, “h”), o aumento da pena ocorreu exclusivamente com fundamento na majorante específica do art. 171, § 4º, do CP, o que afasta o alegado bis in idem.7.
Quanto à confissão espontânea, a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Nos termos do Tema 158/STF, a atenuante não pode implicar redução aquém do mínimo legal.8.
Por fim, o pedido de suspensão condicional da pena encontra óbice no art. 77, III, do CP, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, por configurar nulidade de algibeira. 2.
A existência de menção a agravante genérica sem reflexo na pena não configura bis in idem quando a majoração decorre exclusivamente de causa específica. 3.
A confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. 4.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos inviabiliza a concessão da suspensão condicional da pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, I; CP, arts. 61, II, “h”; 77, III; 171, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.790/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgRg no RHC 167.077/GO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AREsp 2.503.468/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020; STF, Tema 158.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.
Palmas, 29 de julho de 2025. -
12/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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12/08/2025 07:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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08/08/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/07/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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10/07/2025 06:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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10/07/2025 06:40
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna ao Revisor - SGB02 -> SGB11
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 15:19
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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01/07/2025 15:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/07/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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28/05/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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28/05/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 16:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
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26/05/2025 16:33
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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26/05/2025 16:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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