TJTO - 0012134-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/09/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012134-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001460-22.2024.8.27.2728/TO AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS LUSTOSA DE SOUSAADVOGADO(A): ATHOS LUSTOSA MATOS (OAB TO007129)AGRAVANTE: CARMEN PACHECO LUSTOSAADVOGADO(A): ATHOS LUSTOSA MATOS (OAB TO007129)AGRAVADO: TRIADE INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FRANK GIULIANI KRAS BORGES (OAB RS048084) DECISÃO Manoel Messias Lustosa de Sousa e Carmen Pacheco Lustosa interpõem agravo de instrumento contra decisão1 que rejeitou embargos de declaração opostos contra pronunciamento que, ao indeferir a liminar possessória, determinou a emenda da petição inicial para suprir vícios formais, notadamente quanto à delimitação do imóvel e à justificativa da via eleita.
Sustentam os agravantes que a decisão padece de omissão quanto à nomeação de fiel depositário para bens móveis, semoventes, benfeitorias e utensílios deixados no imóvel objeto da lide; e de contradição, por reconhecer erro na delimitação da área e, ao mesmo tempo, não enfrentar adequadamente a competência territorial.
Alegam risco de dano irreparável aos bens e pleiteiam, em caráter liminar, a nomeação de fiel depositário, além da suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, por preencher os pressupostos legais.
Concedo aos agravantes os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão combatida analisou detidamente os embargos de declaração, destacando que a questão relativa ao fiel depositário não foi sequer objeto de pedido na petição inicial, inexistindo, assim, omissão a ser suprida.
Além disso, consignou que a imissão na posse se deu em cumprimento de mandado judicial oriundo de precatória expedida pela 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, de modo que eventual insurgência quanto a tal ato deveria ser deduzida perante o juízo de origem, não cabendo sua rediscussão no feito possessório autônomo.
Reforço que esse entendimento guarda consonância com o julgamento do agravo de instrumento n. 0021308-79.2024.8.27.2700.
Quanto à alegada contradição sobre a competência, o juiz asseverou tratar-se de mero inconformismo com o entendimento firmado — matéria já passível de impugnação pela via recursal ordinária — e reiterou fundamentos alinhados à jurisprudência que afasta a caracterização de esbulho quando a perda da posse decorre de ordem judicial regularmente cumprida.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para, em cognição sumária, infirmar as razões lançadas na decisão ou reconhecer de plano a plausibilidade do direito alegado, sobretudo diante da fundamentação clara e coerente do magistrado, que inclusive citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de emenda da inicial mesmo após a apresentação espontânea de contestação, desde que não haja modificação substancial do pedido ou da causa de pedir.
Em relação ao perigo de dano, embora os agravantes aleguem risco de deterioração dos bens, o ordenamento não impõe ao agravado (novo possuidor) o encargo de depositário judicial na hipótese narrada, nem se extrai da ordem de imissão na posse qualquer determinação de apreensão/depósito dos bens móveis dos agravantes.
Impor ao agravado o encargo de depositário, além de carecer de base normativa, criaria, por via liminar e em sede recursal, obrigação de fazer com custos e riscos (arts. 160 e 161 do CPC) absolutamente alheios ao título que lhe conferiu a posse do imóvel.
A pretensão de nomeação de depositário converteria, sem base legal, o agravado em gestor/guardião de patrimônio móvel do agravante, invertendo, injustificadamente, o padrão normativo do CPC, criando, por via liminar e em sede recursal, obrigação de fazer com custos e riscos (arts. 160 e 161 do CPC) absolutamente alheios ao título que lhe conferiu a posse do imóvel.
Reitero que a retirada da posse dos agravantes adveio de ordem judicial regularmente cumprida, circunstância, inclusive, já valorizada na decisão ao invocar precedente local no sentido de que o cumprimento de mandado de imissão na posse não configura esbulho, devendo insurgências serem levadas ao juízo de origem.
A tutela apropriada para resguardar o patrimônio móvel dos agravantes, se necessária, é a adoção, perante o juiz (competente para o cumprimento, fiscalização e eventual apoio coercitivo), de medidas logísticas para a retirada dos bens, com eventual agendamento e, se preciso, força pública, às expensas e sob a responsabilidade dos próprios agravantes, e não a transformação do agravado em depositário judicial sem amparo legal.
Nada indica que o agravado esteja obstando essa retirada; tampouco há demonstração de perigo iminente que recomende medida extrema.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, conclusos. 1.
Evento 36 – origem. -
18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/08/2025 18:44
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/08/2025 12:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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08/08/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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01/08/2025 09:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2025 13:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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31/07/2025 13:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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31/07/2025 13:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/07/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MANOEL MESSIAS LUSTOSA DE SOUSA - Guia 5393421 - R$ 160,00
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30/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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