TJTO - 0020831-66.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0020831-66.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIROADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172)EMBARGANTE: AGAMENON PESSOA DINIZ FILHOADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO e EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO em razão da Execução Fiscal n° 0024845-11.2015.8.27.2729/TO, a qual é movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para cobrança de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° C-6/2015.
O feito teve seu regular processamento, sendo que no evento 34, PET1, os embargantes noticiaram o interesse em aderir ao REFIS.
Intimados acerca da possibilidade de perda superveniente do objeto, os embargantes reitereram o desinteresse no prosseguimento do feito.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
O interesse de agir escora-se no binômio necessidade utilidade. É necessária a lide quando nenhuma outra forma permitiria ao autor obter o proveito almejado.
De partida, esclareço que o interesse na adesão do REFIS deve ser manifestado diretamente perante a Fazenda Pública e a negociação prescinde de intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual não cabe à este Juízo deliberar sobre a matéria.
Outrossim, oportuno mencionar que nos termos da Súmula n° 653 do Superior Tribunal de Justiça o pedido de parcelamento fiscal, mesmo que infrutífero, configura confissão extrajudicial do débito, senão vejamos: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (SÚMULA 653, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021) Imperioso destacar que a adesão ao REFIS, em qualquer fase do processo judicial, configura fato novo superveniente ao ajuizamento da ação.
A adesão ao parcelamento do REFIS, importando em confissão e parcelamento do débito, acarreta a perda do objeto da ação, por falta de interesse processual, razão pela qual, não há que se admitir o prosseguimento da ação, cujo a própria embargante manifestou no mesmo sentido. Portanto, a medida que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda). Com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO os embargantes ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e honorários advocatícios que arbitro no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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15/05/2025 12:11
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:43
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 20:19
Conclusão para despacho
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05/03/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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12/02/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/01/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 21:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/01/2025 21:30:37)
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08/01/2025 17:17
Conclusão para despacho
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20/12/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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12/12/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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13/11/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:46
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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11/09/2024 16:43
Conclusão para despacho
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02/09/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/08/2024 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5478334, Subguia 43901 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 518,21
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27/08/2024 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5478335, Subguia 43553 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/08/2024 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5478335, Subguia 5430045
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23/08/2024 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5478334, Subguia 5430044
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/08/2024 17:03
Protocolizada Petição
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01/08/2024 17:03
Protocolizada Petição
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01/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:07
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 19:35
Conclusão para despacho
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27/05/2024 19:35
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2024 17:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO - Guia 5478335 - R$ 50,00
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24/05/2024 17:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO - Guia 5478334 - R$ 518,21
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24/05/2024 17:50
Distribuído por dependência - Número: 00248451120158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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