TJTO - 0017070-62.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017070-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 301095914225 FINALIDADE: CITAÇÃO de EURÍPEDES FELICIANO DE SOUZA, agropecuarista, portador da Carteira de Identidade nº 68.531-2ª via-SSP/GO, inscrito no CPF n° *83.***.*72-53, e sua esposa a Sra.
MARIA COSTA SOUSA, portadora da Carteira de Identidade nº 541.088-SSP/GO, inscrita no CPF n° *49.***.*45-68, ambos brasileiros, casados, residentes e domiciliados na Rua Florêncio Machado, nº 318, Setor Central, neste Município de Araguaína/TO, Contato:(63) 99276-7666 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
VISTOS.
Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia Sociedade Anônima em face de Eurípedes Feliciano de Souza e Maria Costa Sousa, objetivando a constituição de servidão administrativa sobre imóvel registrado sob a matrícula 109.126 do Cartório de Registros da Comarca de Araguaína, para passagem de linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV denominada Colinas/Nova Olinda.
A requerente alega ser concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica no território tocantinense, autorizada pelo Contrato de Concessão número 52/99 celebrado com a União por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Sustenta a necessidade de constituição da servidão para construção de linha de distribuição de energia elétrica, cuja obra possui importância estratégica para garantir o fornecimento energético à região e evitar eventual racionamento.
Informa que obteve Resolução Autorizativa da ANEEL declarando de utilidade pública o imóvel para fins de instituição de servidão de passagem.
Afirma ter tentado composição extrajudicial com os requeridos, sem êxito, razão pela qual requer a intervenção judicial.
Pleiteia a concessão de liminar para imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor indenizatório de R$ 6.868,58, apurado em laudo de avaliação técnica.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar, estando devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais e o depósito judicial do valor oferecido. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE A presente ação está adequadamente proposta perante este Juízo, uma vez que se refere a imóvel situado na Comarca de Araguaína, conforme estabelece o artigo 47 do Código de Processo Civil.
A requerente possui legitimidade ativa para pleitear a constituição de servidão administrativa, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, autorizada pela ANEEL através de Resolução Autorizativa que declara de utilidade pública o imóvel para os fins pretendidos.
Os requeridos são legítimos passivos por figurarem como proprietários do imóvel objeto da servidão, conforme matrícula imobiliária apresentada.
II.
DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, caracterizada pela imposição de ônus real ao imóvel em favor da utilidade pública, sem transferência da propriedade.
O artigo 1.378 do Código Civil define servidão como direito real sobre coisa alheia que consiste na utilidade extraída de um prédio em proveito de outro.
Quando estabelecida em favor do poder público ou de seus delegados para atendimento de interesse coletivo, denomina-se servidão administrativa.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro".
Embora se refira expressamente à desapropriação, o princípio da justa indenização aplica-se também às servidões administrativas, que constituem forma de intervenção menos gravosa na propriedade.
O Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, em seu artigo 40, autoriza expressamente o expropriante a "constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei".
No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos legais para constituição da servidão administrativa: 2.1.
Da Utilidade Pública A construção de linha de distribuição de energia elétrica constitui atividade de inequívoco interesse público, destinada a garantir o fornecimento energético à população e ao desenvolvimento socioeconômico regional.
A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação adequada é dever do Estado, exercido através de concessionárias devidamente autorizadas. 2.2.
Da Autorização Legal A ANEEL expediu Resolução Autorizativa declarando de utilidade pública o imóvel para fins de instituição de servidão de passagem, o que confere à requerente a legitimidade necessária para promover a presente ação. 2.3.
Da Justa Indenização A requerente apresentou laudo de avaliação técnica que apurou o valor de R$ 6.868,58 para a servidão pretendida, correspondente à limitação imposta ao uso da propriedade.
O valor está em consonância com os parâmetros usuais para servidões administrativas, que normalmente correspondem a 10% a 20% do valor da área afetada, considerando que não há transferência da propriedade, mas apenas restrição ao seu uso.
III.
DO PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE O artigo 15 do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, estabelece que "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens".
Para concessão da liminar, devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3.1.
Do Fumus Boni Iuris A plausibilidade do direito invocado está demonstrada pela: Autorização da ANEEL para constituição da servidão Legitimidade da requerente como concessionária de serviço público Interesse público na obra de distribuição de energia elétrica Observância do procedimento legal previsto no Decreto-Lei 3.365/41 3.2.
Do Periculum in Mora A urgência alegada pela requerente encontra justificativa no interesse público em garantir o fornecimento adequado de energia elétrica à região.
A demora na execução da obra pode comprometer o atendimento da crescente demanda energética, com possível prejuízo ao desenvolvimento econômico local e ao bem-estar da população. 3.3.
Do Depósito Prévio A requerente comprovou ter efetuado o depósito judicial do valor de R$ 6.868,58, correspondente à indenização apurada no laudo técnico, conforme exige o artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41.
IV.
DAS LIMITAÇÕES DA SERVIDÃO A servidão administrativa a ser constituída implicará as seguintes limitações e direitos: Para a requerente: Direito de passagem da linha de distribuição de energia elétrica Direito de acesso para instalação, manutenção e inspeção da infraestrutura Direito de remoção de obstáculos que prejudiquem a operação do sistema Para os proprietários: Vedação de construções na faixa de servidão Vedação de plantio de árvores de grande porte ou culturas de fácil combustão Manutenção da propriedade do imóvel, com limitação de uso apenas na faixa específica V.
DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Deverá ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da pendência da presente ação na matrícula do imóvel.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, artigos 47 e 300 do Código de Processo Civil, artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e artigo 1.378 do Código Civil, DECIDO: DEFERIR o pedido liminar de imissão provisória na posse requerido pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia Sociedade Anônima;AUTORIZAR a imissão provisória da requerente na posse da área objeto da servidão administrativa, conforme memorial descritivo constante dos autos, para os fins específicos de implantação da linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV;FACULTAR à requerente o exercício dos seguintes direitos na área da servidão: a) Implantação de torres, postes, cabos, eletrodutos e demais equipamentos necessários; b) Direito de acesso e passagem para instalação, construção, ampliação e inspeção da infraestrutura; c) Direito de remoção, poda ou erradicação de obstáculos que possam interferir na operação do sistema;VEDAR aos requeridos, na área de servidão: a) Erigir qualquer espécie de construção; b) Efetuar plantio de cultura de fácil combustão e árvores de alto porte;DETERMINAR que a imissão na posse seja efetivada mediante apresentação desta decisão, independentemente de nova intimação;AUTORIZAR o uso de força policial, se necessário, para cumprimento da decisão, em caso de resistência injustificada;DETERMINAR a expedição de mandado de citação dos requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia;DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína para averbação da existência desta demanda na matrícula 109.126;RESSALVAR aos requeridos o direito de pleitear indenização complementar, caso demonstrem que o valor depositado é insuficiente para reparar integralmente os prejuízos decorrentes da servidão. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:02
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/09/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 13:37
Conclusão para despacho
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28/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779031, Subguia 124358 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 68,69
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28/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779030, Subguia 124357 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 153,03
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017070-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 81. “O ato ordinatório consiste na movimentação processual praticada de ofício pelos servidores da unidade judiciária, sob a responsabilidade do escrivão judicial ou chefe de secretaria e do juiz de direito, independentemente de despacho”.
INTIMAÇÃO E/ OU EXPEDIÇÃO DE ATO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
20/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:05
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 12:05
Lavrada Certidão
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19/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ)
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19/08/2025 12:54
Lavrada Certidão
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18/08/2025 17:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779031, Subguia 5536214
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18/08/2025 17:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779030, Subguia 5536213
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18/08/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5779031 - R$ 68,69
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18/08/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5779030 - R$ 153,03
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18/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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