TJTO - 0025806-40.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728323, Subguia 106320 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728323, Subguia 5512029
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06/06/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE ARAGUAINA - Guia 5728323 - R$ 230,00
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025806-40.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE ARAGUAINAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAGUAÍNA – SISEPAR em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que com a edição da Lei Federal nº 14.434/2022, regulamentada no âmbito local pela Lei Complementar Municipal nº 153/2023, foi implantado o piso nacional da enfermagem para os profissionais vinculados ao ente requerido.
Todavia, sustenta que, com a implementação do referido piso, o Município estaria promovendo a supressão das progressões trienais previstas na Lei Municipal nº 2.467/2006 e nº Lei Municipal nº 3.133/2019, uma vez que passou a pagar valores fixos vinculados ao piso, sem a devida consideração do tempo de serviço dos servidores.
Ao final, requer a declaração da ilegalidade da supressão das progressões trienais dos cargos da categoria da enfermagem municipal, bem como, a condenação ao restabelecimento do pagamento das progressões trienais aos servidores a partir de maio/2023, incluindo as diferenças remuneratórias vencidas e vincendas.
Com a inicial juntou documentos (evento 01).
Citado, o Município de Araguaína/TO apresentou contestação (evento 17), alegando a regularidade da implantação do piso nacional e afirma que não houve supressão das progressões trienais, pois estas estariam incorporadas ao vencimento base, conforme previsão legal e estrutura da folha de pagamento municipal.
Réplica apresentada no evento 20.
Intimadas para manifestar sobre a produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 38 e 39).
No evento 46 o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito autoral.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se o Município requerido vem suprimindo - ou não - as progressões trienais dos servidores da área da enfermagem em decorrência da implementação do piso salarial da categoria.
A Lei Federal nº 14.434/2022 estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem, visando assegurar uma remuneração mínima para os profissionais da enfermagem em todo o território nacional, de modo que nenhum ente federativo poderia pagar salários inferiores aos patamares ali definidos.
A referida norma fixa os valores conforme a categoria e a carga horária nos seguintes termos: Art. 15-C.
O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. (g.n.).
Ou seja, os enfermeiros devem receber, no mínimo, o valor de R$ 4.750,00 mensais; os técnicos de enfermagem, por sua vez, têm direito ao piso de R$ 3.325,00, correspondente a 70% daquele valor; enquanto os auxiliares de enfermagem e parteiras devem receber ao menos R$ 2.375,00, equivalentes a 50% do piso fixado para os enfermeiros.
Nesse sentido, para o fim de regulamentar a aplicação da Norma Federal, o ente público requerido sancionou a Lei Complementar 153/2023, que dispõe sobre o repasse do pagamento de assistência financeira complementar da União aos municípios para alcance do piso salarial.
No ponto, estabeleceu o que segue: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao repasse de recursos oriundos da União para complemento de valores inerentes ao piso salarial do Cargo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, estabelecidos pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, ficando referidos assim estabelecidos: I – Enfermeiro, R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais); II - Técnico de Enfermagem, R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais); III - Auxiliar de Enfermagem, R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais). § 1º A carga horária considerada para o piso nacional é de 44 horas semanais, 8 horas diárias ou 220 horas mensais.
Dessa forma, o pagamento deve ser proporcional nos casos de contratos com carga horária inferior ao período mencionado, ficando assim estabelecidos os valores: (...) §2º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera e não acresce o vencimento básico das categorias profissionais elencadas nesta Lei.
Dessa forma, a legislação municipal fixou expressamente que o valor do piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 14.434/2022 - correspondente a R$ 4.750,00 mensais para o cargo de enfermeiro com jornada de 44 horas semanais - deve ser pago proporcionalmente nos casos de cargas horárias inferiores.
Nessa linha de intelecção, por exemplo, um enfermeiro com jornada de 40 horas semanais deve receber R$ 4.318,18 e assim sucessivamente.
Tal regra, de igual modo, aplica-se aos técnicos e auxiliares de enfermagem, que têm como referência, respectivamente, os valores de R$ 3.325,00 e R$ 2.375,00 para 44 horas semanais.
Tendo isso em mente, faz-se pertinente adentrar no ponto de quais parcelas remuneratórias devem ser contabilizadas no cálculo do piso nacional.
Pois bem.
O Ministério da Saúde, mediante a apresentação da Cartilha do Piso Nacional da Enfermagem, baseada no entendimento da Advocacia Geral da União-AGU, esclareceu o seguinte: O entendimento da Advocacia Geral da União (AGU), que deve ser aplicado aos servidores vinculados à União e para cálculo da Assistência Financeira Complementar, é de que o piso é composto por vencimento básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP).
Isto é, o piso inclui os valores que não mudam ao longo do tempo e que são pagos a todos os ocupantes de determinada posição com jornada de trabalho semelhante, sendo atreladas ao cargo ou emprego – não a quem os ocupa.
A propósito, já foi inclusive decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 7222 que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa.
Veja-se: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 14.434/22.
Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem.
Profissionais celetistas.
Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base.
Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação.
Alcance da expressão “piso salarial”.
Remuneração global.
Correção de erro material na ementa do acórdão embargado.
Embargos dos amicus curiae rejeitados.
Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. (...) 5.
O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023).
No mesmo julgamento, esclareceu-se o alcance da expressão "piso salarial": Lado outro, quanto à questão referente o alcance da expressão “piso salarial”, igualmente suscitada nos embargos opostos, entendo, na linha dos votos que proferi nas outras ocasiões em que discutimos a sistemática dos pisos salariais (ADI 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 23.8.2011; RE 1.279.765/BA , Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, acórdão ainda não publicado), que o conceito deve ser interpretado como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas, e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórias individuais . (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023).
Nesse contexto, entendo que as progressões trienais, por serem vantagens de natureza variável e individual, não se enquadram nas parcelas que compõem o piso salarial nacional da enfermagem, conforme até disposto na cartilha supracitada e juntada pela parte autora (evento 1, anexo 14, página 12): Ademais, observando os documentos colacionados à inicial, em especial os contracheques dos servidores, verifico que nenhum deles recebe remuneração inferior ao piso nacional da categoria, seja pelo fato de já receberem remuneração acima do piso, seja mediante o pagamento de complementação específica instituída justamente para assegurar o cumprimento do piso estabelecido pela Lei Federal nº 14.434/2022.
A título de ilustração, o servidor Francisco Junior Silva Alcanfor, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, encontra-se atualmente no nível “IX - 4” da tabela de vencimentos e cumpre jornada mensal de 200 horas.
Seu vencimento base é de R$ 2.421,25 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), valor este previsto na legislação municipal vigente para o respectivo nível e jornada.
Considerando a proporcionalidade exigida pela Lei Federal nº 14.434/2022 e pela Lei Complementar Municipal nº 153/2023, e tomando por referência o piso nacional de R$ 3.325,00 (para carga horária de 220h mensais), o valor proporcional correspondente à jornada de 200 horas mensais é de R$ 3.022,72 (três mil e vinte e dois reais e setenta e dois centavos).
Conforme demonstra a folha complementar anexada ao evento 1, anexo 19, o servidor recebe, além do vencimento base, o valor de R$ 602,35 (seiscentos e dois reais e trinta e cinco centavos) a título de complemento do piso salarial.
Assim, a remuneração totaliza R$ 3.023,60, o que supera, ainda que por pequena diferença, o valor proporcional do piso a que tem direito.
Tal cenário revela que o Município vem cumprindo a legislação federal e municipal ao assegurar, mediante verba complementar, o valor mínimo estabelecido como piso, devendo ter ciência que os servidores que já percebem remuneração superior ao piso, por força de progressões ou demais vantagens, não fazem jus ao recebimento de complementação.
Ressalta-se, por fim, que tal conduta não implica redução salarial, tampouco violação a direito adquirido, mas sim uma adequação da estrutura remuneratória aos parâmetros legais atualmente vigentes.
Pelo exposto, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Caso a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões ou recurso adesivo, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (art. 1.009, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Taguatinga para Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito (Em auxílio ao NACOM: Portaria 1302/2025) -
22/05/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 09:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 16:13
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:43
Juntada - Informações
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26/03/2025 15:31
Juntada - Informações
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25/03/2025 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NACOM
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24/03/2025 17:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/03/2025 16:56
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 10:43
Protocolizada Petição
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08/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/01/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 16:15
Conclusão para decisão
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30/10/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/10/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/10/2024 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/09/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 22:23
Conclusão para despacho
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03/07/2024 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
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11/04/2024 13:28
Conclusão para despacho
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11/04/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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18/01/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/12/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 14:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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15/12/2023 10:41
Despacho - Mero expediente
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13/12/2023 14:17
Conclusão para despacho
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13/12/2023 14:16
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2023 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2023 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2023 14:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2023 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2023 09:59
Protocolizada Petição
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13/12/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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