TJTO - 0000596-57.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:32
Conclusão para julgamento
-
03/09/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
03/09/2025 16:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Ponte Alta - 03/09/2025 09:45. Refer. Evento 62
-
03/09/2025 14:57
Publicação de Ata
-
03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 65
-
19/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000596-57.2024.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: DIMAS FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 13/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 63 - 13/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 62 - 13/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
13/08/2025 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
13/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:04
Lavrada Certidão
-
13/08/2025 12:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Ponte Alta - 03/09/2025 09:45
-
25/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000596-57.2024.8.27.2736/TO AUTOR: DIMAS FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO O processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados.
Não há preliminares de mérito ou vícios a serem saneados.
Assim, dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova testemunhal pleiteado pela autora. 1.
A parte autora apresentou rol de testemunhas no evento 51. 2.
Designe-se data de audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada presencialmente.
Poderá, todavia, ser realizada de forma híbrida, caso haja alguma necessidade dos serviços ou pedido das partes neste sentido.
Na realização por videoconferência será utilizada plataforma própria do Tribunal de Justiça do Tocantins (SIVAT). Assim, os(as) advogados(as) poderão participar por videoconferência, ficando cientes que a preparação de ambiente e equipamento adequados, domínio dos recursos de utilização, internet de qualidade suficiente para a realização do ato e conhecimento necessário para realizar o acesso ao sistema são de responsabilidade daqueles que fizerem opção de participar por videoconferência.
Assim, eventual falha no equipamento, internet ou ausência de acesso por dificuldade de operação, poderá ser interpretada como ausência à audiência com as consequências processuais respectivas.
Diante disso, aquele que desejar poderá comparecer ao Fórum.
Por outro lado, as partes e testemunhas que residirem nos limites do Município de Ponte Alta - TO, ou seja, dentro da extensão territorial do município, tendo em vista as dificuldades de comunicação via internet na região, bem como a ausência de ambiente e equipamentos adequados, DEVERÃO comparecer ao fórum para a audiência, devendo a serventia fazer constar nos respectivos mandados, quando for o caso de sua expedição, o dever de a parte e/ou testemunha comparecer presencialmente ao Fórum de Ponte Alta para ser ouvida.
Quando as partes ou testemunhas não residirem nos limites acima citados é RECOMENDÁVEL que as partes e testemunhas compareçam ao fórum da localidade onde residem, ressaltando que, para o mencionado comparecimento, a testemunha deverá fazer contato com antecedência com a Serventia da Comarca de Ponte Alta para se ajustar sala passiva naquela localidade.
Exceto se possuírem conhecimento e domínio dos recursos de acesso ao sistema da sala de audiência por videoconferência, além de internet e equipamento adequados.
Desde já, fica consignado que o acesso à sala e eventuais problemas com equipamentos ou seu uso, bem como internet serão de responsabilidade das partes e testemunhas, considerando como ausência à ausência caso não ocorra o acesso à sala pelos motivos acima delineados.
A ausência de partes e testemunhas implica nas consequências processuais aplicáveis a cada caso. 3.
Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/07/2025 18:13
Conclusão para decisão
-
10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000596-57.2024.8.27.2736/TO AUTOR: DIMAS FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, Dimas Ferreira dos Santos, requerendo a designação de nova perícia médica judicial, sob o argumento de que o laudo anteriormente produzido não teria considerado, de forma adequada, os impactos das patologias constatadas sobre a capacidade laborativa do demandante, que exerce labor rural.
Todavia, não assiste razão à parte requerente.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
O juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a sua suficiência ou necessidade de complementação, à luz do princípio da verdade real e da busca do convencimento judicial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que a realização de nova perícia médica somente é admissível quando demonstrados indícios concretos de erro técnico na perícia realizada ou surgimento de fato novo relevante, o que não se verifica nos presentes autos.
Transcreve-se, para exemplificação, os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO NÃO PROVIDO.(...)8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A perícia médica oficial, quando realizada por profissional habilitado e devidamente fundamentada, deve prevalecer na ausência de provas robustas em sentido contrário. 2.
Relatórios médicos particulares não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial, salvo quando acompanhados de elementos probatórios que demonstrem a persistência da incapacidade laboral. 3.
O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada redução permanente da capacidade laboral, o que não se verifica quando a perícia atesta a inexistência de limitação funcional. 4.
A realização de nova perícia médica somente se justifica diante de indícios concretos de erro na avaliação pericial original ou de fato novo relevante, o que não se verifica no caso.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 371 e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 86.1(TJTO , Apelação Cível, 0002857-11.2022.8.27.2721, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:35:38) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIRMADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
DESCABIMENTO DE NOVO TRABALHO PERICIAL.
VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO NEGADO.1- Considerando a necessidade de se comprovar o nexo de causalidade entre a enfermidade da parte autora e a sua incapacidade laborativa, foi produzida prova técnica no curso do devido processo legal, ocasião em que a Perita concluiu que apesar das sequelas, o periciado consegue realizar suas atividades habituais, ainda que com mais esforço ou limitação.2- Diante da ausência de informação idônea nos autos, que desabone a conclusão do laudo oficial, deve referida prova ser acolhida, pois elaborada por pessoa habilitada que instruiu o juízo de forma adequada sobre a área de conhecimento específico, fornecendo subsídio técnico-científico para o Julgador solucionar a controvérsia.3- Tendo sido apurado em laudo técnico que a lesão sofrida pelo Apelante não resultou em sequela, que o tornou incapaz para o exercício da atividade profissional, nem tampouco importou em redução da capacidade laborativa para sua função habitual, inviável o reconhecimento do auxílio acidente.4- Não há argumentação jurídica hábil para justificar a realização de uma nova perícia, mormente quando se constata que aquela já produzida nos autos contém fundamentação sólida e precisa, sendo, pois, suficiente para o deslinde da lide.5- A mera divergência entre a conclusão da perícia judicial e os relatórios médicos acostados aos autos pelo Apelante (produzidos unilateralmente), por si só, não é suficiente para a desconstituição do trabalho do expert nomeado pelo juízo.6- Provimento negado.1(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0014681-75.2023.8.27.2706, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 09:37:48) Ante exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica judicial.
Dando regular seguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, se manifestem sobre os seguintes tópicos, nos termos do art. 357 do CPC: a) as questões de fato que deverão ser objeto de atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). e) Havendo interesse em realização de prova oral, além de justificar a pertinência da prova, se for oitiva de testemunhas deverá a parte interessada apresentar rol com nomes, endereços e contatos telefônico e e-mail no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Após o transcurso dos prazos, certifique-se e conclua-se o feito para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, conclua-se para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
22/05/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:20
Decisão - Outras Decisões
-
28/01/2025 15:57
Conclusão para decisão
-
27/01/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/01/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
25/11/2024 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPON1ECIV
-
25/11/2024 13:42
Perícia realizada
-
01/10/2024 11:48
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2024 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOJUNMEDI
-
02/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPON1ECIV
-
02/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:56
Perícia agendada
-
01/08/2024 17:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
01/08/2024 16:35
Conclusão para decisão
-
18/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
01/07/2024 13:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPON1ECIV -> TOJUNMEDI
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30/06/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
26/06/2024 17:16
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2024 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/06/2024 09:21
Conclusão para decisão
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24/06/2024 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:42
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2024 16:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIMAS FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5497688 - R$ 486,55
-
20/06/2024 16:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIMAS FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5497687 - R$ 425,37
-
20/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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