TJTO - 0026186-57.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 11:02
Protocolizada Petição
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27/08/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:33
Lavrada Certidão
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26/08/2025 15:53
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TO4.05NJE
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26/08/2025 15:53
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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26/08/2025 15:53
Trânsito em Julgado
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25/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026186-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: LEANDRO AMORIM DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA COM EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO.
INAPLICABILIDADE DAS LEIS ESTADUAIS Nº 3.462/2019 E 3.901/2022.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos nº 0026186-57.2024.8.27.2729, que julgou procedente o pedido de Leandro Amorim da Silva para reconhecer o direito ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional implementada com efeitos retroativos a 01/06/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a implementação administrativa da progressão funcional com efeitos retroativos confere ao servidor o direito subjetivo ao recebimento imediato das diferenças vencidas, afastando o parcelamento previsto em lei estadual; (ii) determinar se é aplicável ao caso a disciplina estabelecida pelas Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.901/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Turma de Uniformização do TJTO, ao julgar o PUIL nº 0000427-52.2022.8.27.2700, firmou tese de observância obrigatória no sentido de que não se aplicam as Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.901/2022 aos casos em que a progressão funcional foi implementada antes da edição da Medida Provisória nº 02/2019, em respeito ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI).A parte autora teve sua progressão reconhecida por meio da Portaria nº 459/2024, com efeitos retroativos a 01/06/2022, estando, portanto, abrangida pela tese uniformizadora, que reconhece o direito ao recebimento integral dos valores retroativos sem subordinação ao cronograma legal de parcelamento.A alegação de ausência de interesse processual em razão do cumprimento administrativo da obrigação não se sustenta, pois o direito subjetivo do servidor ao crédito reconhecido não pode ser postergado unilateralmente pelo Estado sob a justificativa de cronograma de pagamento.A ausência de disponibilidade orçamentária ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento válido para afastar obrigação reconhecida e implementada pela própria Administração Pública, nos termos do entendimento fixado no acórdão da Turma de Uniformização e em consonância com o Tema 1.075/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público estadual tem direito ao recebimento integral dos valores retroativos decorrentes de progressão funcional implementada com efeitos anteriores à Medida Provisória nº 02/2019, afastando-se a aplicação das Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.901/2022.A imposição de cronograma de pagamento escalonado não pode restringir o exercício de direito adquirido reconhecido e implementado pela própria Administração Pública.Limitações orçamentárias e financeiras não afastam o dever estatal de cumprir obrigações decorrentes de atos administrativos perfeitos.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.901/2022; CPC, art. 1.007, §1º e art. 1.026, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. TJTO, PUIL nº 0000427-52.2022.8.27.2700, Turma de Uniformização, j. 2023; STJ, Tema 1.075. 1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos inominado interposto e, no mérito negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:37
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 14:05
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:44
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:33
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
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12/06/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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11/03/2025 13:26
Conclusão para despacho
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10/03/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/11/2024 14:59
Conclusão para despacho
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18/11/2024 11:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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14/11/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/11/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/11/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/10/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/10/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/10/2024 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/09/2024 13:04
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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23/09/2024 12:14
Conclusão para julgamento
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19/09/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2024 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/08/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 19:32
Despacho - Determinação de Citação
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02/07/2024 15:22
Conclusão para despacho
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02/07/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 15:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/06/2024 15:42
Conclusão para despacho
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28/06/2024 15:40
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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