TJTO - 0003178-25.2021.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003178-25.2021.8.27.2707/TO REQUERENTE: ARGILEU GONCALVES DE SANTANAADVOGADO(A): MARIANA SILVA SANTANA SANTOS (OAB MA016473)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO A presente ação se encontra na fase de expedição do alvará para levantamento de valores depositados em Juízo.
Sobre o assunto, a Portaria Nº 642, de 03 de abril de 2018 do TJTO, que disciplina a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais, expressamente prevê no artigo 2.°, § 1.°, quem serão os beneficiários das transferências. "Art. 2º.
Os Alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários, sendo eles considerados o autor, réu, litisconsórcio, peritos, os respectivos advogados e outros, liquidados por transferências bancárias. § 1.º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, contratuais e, figurará como sacador na representação de seu mandante, devendo, para tanto, ter nos autos poderes especiais para receber e dar quitação".
Contudo, visando proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, recentemente, houve alteração na norma em epígrafe, por meio da Portaria Nº 2045, de 24 de agosto de 2023 do TJTO, a qual acrescentou dois parágrafos ao artigo supracitado.
Vejamos a seguir: "§ 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. §3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual”.
Com relação aos honorários contratuais, o Código de Ética e Disciplina, Resolução n° 2/2015, dispõe: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.
Pois bem.
Tenho que, in casu, deve ser aplicada a norma acima indicada eis que se trata de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, sendo possível, assim, a expedição da guia diretamente em nome da parte exequente/credora.
Ademais, trata-se de demanda notadamente de massa, autorizando, assim, a expedição na forma acima indicada.
Cumpre ressaltar que tal medida não acarretará prejuízo ao patrono que poderá garantir seus honorários contratuais regularmente, se for o caso.
Desta feita, amparado pelo poder geral de cautela, a fim de salvaguardar direito de pessoas em estado de vulnerabilidade e demais interessados, DETERMINO a expedição de alvará dos valores devidos à parte reclamante/exequente diretamente em seu nome, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa para terceiro, autorizada a dedução em favor do patrono dos honorários sucumbenciais e contratuais.
Proceda-se a Secretaria desta Unidade Judiciária da seguinte forma: 1.
INTIME-SE o procurador da parte reclamante/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários atualizados do credor, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, na forma do art. 3º da Portaria 642/2018. 2. Após a confirmação dos dados bancários do credor, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento do valor principal diretamente ao credor autor/exequente, bem como o levantamento em nome do advogado dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, sendo que este último, conforme mencionado, estará condicionado à apresentação do respectivo contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal. 3. Caso haja a pretensão de que os valores sejam levantados em nome da sociedade de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado aos autos tenha sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85, § 15 e 105, § 3º, do Código de Processo Civil e 15, § 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ficando, desde já, deferido o pedido, mediante o cumprimento do mencionado requisito. 4. Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda. 5.
Formalizada a expedição do(s) Alvará(s), providencie a Secretaria desta Unidade Judiciária, a depender da situação processual: a) Arquivamento dos autos com as baixas normativas, em caso de quitação integral da condenação previamente informada pela parte e se a classe processual não estiver evoluída para cumprimento de sentença; b) Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, sobrevindo informação sobre a quitação integral do débito exequendo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, para extinção da execução na forma do artigo 924, II, CPC/15; c) Não havendo informação sobre a quitação, intimar a parte exequente através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Diligencie-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
19/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:40
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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22/05/2025 13:33
Conclusão para despacho
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21/05/2025 19:39
Protocolizada Petição
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21/05/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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21/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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17/05/2025 20:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 152
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16/05/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 150
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07/05/2025 11:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 148
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25/03/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 148
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25/03/2025 17:22
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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24/03/2025 08:40
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 14:34
Conclusão para despacho
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19/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 142
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11/02/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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30/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 137
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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19/12/2024 08:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080022382024
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17/12/2024 16:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080022382024
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17/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:18
Lavrada Certidão
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17/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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29/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:58
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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17/09/2024 12:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00058043320248272700/TJTO
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06/09/2024 15:04
Conclusão para despacho
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09/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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30/07/2024 17:27
Protocolizada Petição
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22/07/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 11:08
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 16:44
Conclusão para despacho
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16/04/2024 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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16/04/2024 15:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/04/2024 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2024 12:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/04/2024 12:26
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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11/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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10/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00058043320248272700/TJTO
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26/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5427460, Subguia 12270 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
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21/03/2024 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5427460, Subguia 5387442
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21/03/2024 14:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5427460 - R$ 48,00
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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11/03/2024 12:37
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 15:50
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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23/02/2024 17:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 99 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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22/01/2024 18:15
Protocolizada Petição
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01/12/2023 19:55
Conclusão para despacho
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01/12/2023 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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30/10/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:07
Protocolizada Petição
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19/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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03/10/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 16:02
Protocolizada Petição
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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06/09/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2023 14:49
Despacho - Mero expediente
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26/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2023 23:30
Conclusão para despacho
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22/08/2023 23:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/08/2023 23:29
Processo Reativado
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21/08/2023 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2023 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:07
Lavrada Certidão
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14/08/2023 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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10/08/2023 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2023 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARI1ECIV -> COJUN
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28/07/2023 16:41
Protocolizada Petição
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28/07/2023 16:22
Protocolizada Petição
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24/07/2023 16:57
Baixa Definitiva
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24/07/2023 16:52
Despacho - Mero expediente
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13/06/2023 14:18
Conclusão para despacho
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13/06/2023 14:17
Lavrada Certidão
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13/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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09/06/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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08/05/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 14:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00031782520218272707
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16/03/2023 16:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00031782520218272707/TJTO
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15/02/2023 12:51
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
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14/02/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/01/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/12/2022 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/12/2022 17:40
Protocolizada Petição
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14/12/2022 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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24/11/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/11/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/11/2022 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/11/2022 13:23
Conclusão para julgamento
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07/11/2022 18:09
Despacho - Mero expediente
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08/09/2022 23:19
Conclusão para despacho
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08/09/2022 23:19
Lavrada Certidão
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06/09/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2022 16:06
Protocolizada Petição
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07/07/2022 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2022 11:15
Despacho - Mero expediente
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05/04/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2022 14:38
Conclusão para despacho
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28/03/2022 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/03/2022 11:29
Protocolizada Petição
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21/03/2022 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/03/2022 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/03/2022 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/03/2022 08:56
Despacho - Mero expediente
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21/02/2022 22:33
Conclusão para despacho
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21/02/2022 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/01/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 11:04
Protocolizada Petição
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07/12/2021 13:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGENCIA BRADESCO ARAGUATINS - EXCLUÍDA
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06/12/2021 20:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
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06/12/2021 20:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 06/12/2021 16:20. Refer. Evento 10
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06/12/2021 15:42
Juntada - Informações
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05/12/2021 21:27
Juntada - Informações
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03/12/2021 15:32
Protocolizada Petição
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03/12/2021 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
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26/10/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2021 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2021 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/10/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/10/2021 18:01
Lavrada Certidão
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13/10/2021 17:35
Expedido Carta pelo Correio
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13/10/2021 17:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/12/2021 16:20
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27/09/2021 17:51
Protocolizada Petição
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09/09/2021 13:29
Protocolizada Petição
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31/08/2021 12:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/08/2021 13:36
Conclusão para despacho
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27/08/2021 13:36
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2021 13:35
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/08/2021 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
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27/08/2021 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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