TJTO - 0001362-91.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001362-91.2025.8.27.2731/TO AUTOR: SEVERINO JOSÉ DA SILVAADVOGADO(A): BRWNNO GOMES DA SILVA (OAB TO012513) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO SEVERINO JOSE DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, restituição de valores com pedido de tutela antecipada, indenização por danos morais e materiais em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENCIONISTAS, ambos qualificados no processo.
Foi indeferida a assistência judiciária gratuita (evento 11) A parte autora após a intimação para complementação das custas requereu a desistência (evento 14). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida do processo, percebe-se que a sua distribuição deve ser cancelada, conforme preconiza o art. 290 do CPC, em razão de embora a parte autora tenha sido intimada deixou de realizar o pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal.
Destaco que o autor não requereu o cancelamento da distribuição dos autos, e sim pedido de desistência.
Ocorre que, a desistência, conforme a norma preceitua no artigo 90 do CPC, proferida sentença as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu.
Todavia, o caso em tela demanda conclusão diversa da norma acima citada, pois o pedido de desistência foi formulado após intimação para pagamento das custas processuais, e a consequência é o cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem adotado o mesmo entendimento, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU E MOTIVADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHER AS DESPESAS INICIAIS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 90 E 290 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, após o pedido inicial, foi determinado o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte exequente, em seguida, pleiteou desistência, antes mesmo da triangularização processual. Não obstante, o juízo a quo determinou a citação e, na sentença, homologou a desistência e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2.
Na hipótese, a solução adequada seria a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto processual objetivo, qual seja, o recolhimento das custas, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Conforme jurisprudência do STJ e do TJTO, a regra do art. 90 do CPC não se aplica às hipóteses em que o não pagamento das despesas inaugurais é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de a parte autora arcar com as custas iniciais. 3.
Recurso provido, para, reformando a sentença, determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), isentando os apelantes do recolhimento de custas e do pagamento de honorários sucumbenciais. (TJTO, Apelação Cível, 0000086-75.2022.8.27.2716, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 28/02/2023 10:55:00) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigibidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3. 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1442134/SP, julgado em 17 de novembro de 2020) Nesse caso, não cabe falar em desistência do processo que sequer existiu, conforme apontamento da decisão acima mencionada, e sim o cancelamento da distribuição.
Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:51
Decisão - Cancelamento da distribuição
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06/08/2025 13:28
Conclusão para decisão
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29/07/2025 08:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/05/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:34
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/04/2025 14:27
Conclusão para despacho
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24/03/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 12:20
Conclusão para despacho
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05/03/2025 20:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEVERINO JOSÉ DA SILVA - Guia 5671642 - R$ 168,10
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05/03/2025 20:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEVERINO JOSÉ DA SILVA - Guia 5671641 - R$ 302,15
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05/03/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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