TJTO - 0043180-97.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
22/08/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
22/08/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
22/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043180-97.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: JOÃO MARCOS XAVIER ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)INTERESSADO: ELISANIA ARNDT (Curador) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ALIENAÇÃO MENTAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda e restituição de valores descontados, formulado por portador de alegada alienação mental. 2.
O recorrente sustenta que laudo médico e sentença de interdição comprovam sua condição de incapacidade, fazendo jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, defendendo interpretação restritiva da norma e ausência de comprovação de doença mental incapacitante nos termos legais.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de moléstia grave (alienação mental), nos termos estritos da legislação tributária, apta a ensejar a isenção do imposto de renda e a restituição de valores.
III.
Razões de decidir: 1.
A isenção fiscal prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 exige a comprovação inequívoca da moléstia ali descrita, sendo vedada interpretação extensiva, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 2.
Os laudos médicos constantes nos autos, embora evidenciem limitações cognitivas, não atestam, de forma categórica e inequívoca, o estado de "alienação mental" no conceito médico-legal restritivo, que pressupõe perda total de discernimento. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de exigir prova inequívoca da enfermidade taxativamente prevista na legislação para concessão da isenção tributária, não bastando diagnósticos genéricos ou laudos inconclusivos. 4.
Ausente comprovação do requisito legal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência para garantir a segurança jurídica e a observância da estrita legalidade tributária.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e desprovido.
Sentença mantida para reconhecer a ausência de direito à isenção e à restituição pleiteadas.
IV.1.1 Tese de julgamento: “1.
A concessão de isenção de imposto de renda por moléstia grave depende de comprovação inequívoca da doença nos termos taxativos da lei. 2.
Laudo médico que não atesta de forma categórica a alienação mental não autoriza a aplicação da norma isentiva.” IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Tema 1130 do STF; TJ-PR 00009141420218160097, julgado em 14/02/2025; art. 46 da Lei 9.099/95.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,negar-lhe provimento, para manter a sentença incólume.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão de beneficiários de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
20/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:12
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
11/08/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
24/07/2025 17:53
Publicação de Pauta
-
24/07/2025 16:49
Publicação de Pauta
-
23/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/07/2025 16:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
-
14/07/2025 14:23
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 14:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/07/2025 21:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 15:49
Conclusão para julgamento
-
25/03/2025 15:41
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
16/12/2024 16:06
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
02/12/2024 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
02/12/2024 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
27/11/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
27/11/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
27/11/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
27/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 11:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
19/08/2024 12:47
Conclusão para despacho
-
19/08/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/07/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/07/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/07/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
23/07/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
23/07/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 18:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
23/04/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 13:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
15/04/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/04/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/04/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/04/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
09/04/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/04/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/04/2024 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/04/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/04/2024 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/04/2024 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/04/2024 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/04/2024 23:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
22/03/2024 15:46
Conclusão para julgamento
-
13/03/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/03/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/03/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 21:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
21/02/2024 17:26
Conclusão para julgamento
-
21/02/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/02/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/02/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
16/02/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/02/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/02/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/02/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
05/02/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/02/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/01/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/01/2024 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
28/12/2023 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
20/12/2023 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/11/2023 19:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
13/11/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/11/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/11/2023 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
10/11/2023 12:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/11/2023 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 20:10
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
09/11/2023 12:51
Conclusão para decisão
-
09/11/2023 09:30
Protocolizada Petição
-
08/11/2023 22:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
08/11/2023 13:12
Conclusão para decisão
-
08/11/2023 13:12
Processo Corretamente Autuado
-
08/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004370-43.2024.8.27.2721
Francirley Silva da Paz
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Catia Pessoa de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 16:39
Processo nº 0000671-10.2025.8.27.2721
Juacirene Barbosa Alves
Itau Unibanco Banco Multiplo S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2025 12:25
Processo nº 0005072-90.2023.8.27.2731
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Manoel dos Santos Nascimento de Abreu
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 13:25
Processo nº 0030035-03.2025.8.27.2729
Silvia Alyne Soares de Sousa
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 11:07
Processo nº 0006125-72.2024.8.27.2731
Maria da Conceicao Pimentel Ferreira
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2024 09:26