TJTO - 0007829-73.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/06/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007829-73.2022.8.27.2737/TO AUTOR: RUBILENE BARREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANNY GOMES E COSTA (OAB TO005107)RÉU: LAMARA REIS COSTAADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) DESPACHO/DECISÃO Evento 45, decisão.
Evento 57, laudo.
Evento 72, petição da parte autora.
Evento 73, petição da parte requerida.
Evento 74, conclusão. É o relato.
Passou-se à decisão.
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança.
Ao exame, verifica-se que a parte autora pugna pela exumação de cadáver, para a confirmação da paternidade (evento 72); tendo a parte requerida manifestado pelo indeferimento do pedido (evento 73).
Pois bem. É sabido que a identificação da paternidade e o reconhecimento do estado de filiação são direitos subjetivos indisponíveis, inalienáveis e imprescritíveis, integrantes da dignidade da pessoa humana.
Nessa senda, a relevância da matéria versada nas ações de investigação de paternidade importa na necessidade da busca da verdade por todos os meios probatórios em direito admitidos, especialmente por meio de exame técnico-científico de DNA.
Cabe ressaltar que o deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz.
Mas, via de regra, como afirma Warley Belo, tal discricionariedade deverá se ater a dois pré-requisitos básicos para deferir a exumação: a necessidade e a pertinência da medida. (BELO, Warley.
A exumação cadavérica como meio de prova.
Revista Magister Direito Penal e Processual, Ed.
Magister, nov/12).
No caso, a parte autora busca a declaração da paternidade post mortem de COSME REIS, tendo indicado a filha/herdeira do suposto genitor, LAMARA REIS COSTA, como parte requerida.
Nesse sentido, fora realizado exame de DNA entre as supostas irmãs RUBILENE e LAMARA, sendo apresentado a seguinte conclusão, vejamos: Do exame, fora indicado a inclusão das genitoras de RUBILENE e LAMARA além de mais parentes do suposto pai falecido da análise, para aumentar a chance de obter um laudo mais conclusivo e caso não haja dispobilidade, a exumação do suposto pai é indicada.
Assim, considerando que a exumação pode ser suprida por outros meios de prova, como a inclusão das genitoras de RUBILENE e LAMARA, além de mais parentes do suposto pai falecido da análise em exames de DNA, o pedido da requerente não atende a tais requisitos, pois o requerimento de exumação de cadáver é medida de caráter essencialmente excepcional, porquanto ocasiona enorme desgaste emocional aos familiares.
Portanto, não esgotados os métodos alternativos de produção de prova, aconselhável a realização do exame de DNA, nos termos do laudo juntado no evento 57.
Assim, verifica-se que a perícia através de exumação de cadáver é medida excepcional, considerando-se o princípio de respeito aos mortos e também o forte desgaste emocional que causa aos familiares. Por isso, justifica-se que tal prova pericial seja realizada somente quando esgotados todos os outros meios de prova possíveis para apurar a eventual paternidade do investigado.
Desta forma, tendo em conta que no caso em questão ainda não foram esgotados todos os meios de prova, pois não foi realizada a perícia técnica indireta através de coleta do material genético de parentes do investigado, mostra-se desnecessária e impertinente a perícia através de exumação do cadáver.
Quanto a questão do material para colheita pericial, considerando que demais pessoas que venham a doar o material para a perícia não são partes no processo, é preciso que as mesmas concordem em doar o material.
Por fim, a fim de oportunizaro contradiório, devem as partes e o Ministério Público manifestarem.
Diante disso, INDEFIRO pedido de exumaçãodo evento 72 e, quanto à sugestão do perito, DETERMINO vista às partes para manifestarem no prazo comum de 05(cinco) dias; em seguida, pelo mesmo prazo, ouça-se o representante do Ministério Público.
Quanto a oitiva das pessoas que eventualmente irão doar o material, deixo para ouvi-las após decisão de deferimento ou indeferimento.
Outrossim, justifico a necessidade da oitiva do representante do Ministério Público por se tratar, a investigação de paternidade, de demanda que poderá haver alteração do registro civil de pessoa natural.
No momento oportuno, PROCEDA-SE com a conclusão para deliberação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
02/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2025 15:49
Lavrada Certidão
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22/04/2025 14:46
Lavrada Certidão
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20/03/2025 15:08
Conclusão para despacho
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17/03/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/03/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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27/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 21:17
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 13:11
Conclusão para despacho
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18/02/2025 14:26
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/01/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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16/12/2024 17:53
Lavrada Certidão
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16/12/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Juntada - Informações - 16/12/2024 15:25:58)
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16/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:24
Juntada - Informações
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09/11/2024 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR3ECIV
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09/11/2024 13:52
Audiência - de Mediação realizada – acordo exitoso - Local CEJUSC - Vara de Família - 07/11/2024 12:00. Refer. Evento 48
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29/10/2024 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/10/2024 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/10/2024 19:19
Remessa para o CEJUSC - TOPOR3ECIV -> TOPORCEJUSC
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10/10/2024 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2024 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2024 19:16
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 07/11/2024 12:00
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10/10/2024 19:15
Lavrada Certidão
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29/07/2024 15:58
Expedido Ofício
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29/07/2024 13:36
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 16:58
Conclusão para despacho
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23/01/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/01/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/12/2023 06:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/12/2023 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2023 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/12/2023 14:44
Despacho - Mero expediente
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23/08/2023 12:54
Conclusão para despacho
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21/08/2023 22:22
Protocolizada Petição
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26/07/2023 17:21
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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26/07/2023 17:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Local FAMÍLIA E SUCESSÕES - 26/07/2023 13:00. Refer. Evento 26
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19/07/2023 07:51
Protocolizada Petição
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23/06/2023 11:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2023 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2023 16:21
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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02/06/2023 14:21
Despacho - Mero expediente
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02/06/2023 14:20
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local FAMÍLIA E SUCESSÕES - 26/07/2023 13:00. Refer. Evento 15
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31/05/2023 14:53
Conclusão para decisão
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31/05/2023 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/05/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2023 10:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2023 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2023 13:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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13/04/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2023 17:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local FAMÍLIA E SUCESSÕES - 01/06/2023 16:00
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13/02/2023 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2022 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2022 14:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/12/2022 10:59
Conclusão para decisão
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15/12/2022 10:59
Lavrada Certidão
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29/09/2022 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2022 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2022 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2022 10:47
Despacho - Mero expediente
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05/08/2022 12:31
Conclusão para decisão
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05/08/2022 12:31
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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