TJTO - 0000728-61.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:38
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECRI -> TJTO
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02/06/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 00:29
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 12:34
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 08:45
Protocolizada Petição
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000728-61.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001897-20.2024.8.27.2710/TO RÉU: GERONILSON MARTINS MAGALHAESADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643)ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO MACHADO (OAB TO09487A) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Geronilson Martins Magalhães, com fundamento nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida no evento 55, que condenou o embargante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Alega a defesa, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao deixar de fundamentar adequadamente a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e, ainda, quanto à suspensão condicional da pena, o que violaria o princípio da individualização da pena e a exigência de motivação das decisões judiciais.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
O voto embargado é claro ao afirmar que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, motivo pelo qual não se mostrou cabível a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, tampouco a aplicação do sursis, com fundamento no art. 77, incisos II e III, do mesmo diploma legal.
A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, ou o desejo de rediscutir teses jurídicas já analisadas, não se confundem com os vícios previstos no art. 382 do CPP, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo incabíveis quando não configurado nenhum dos vícios autorizadores.
Consoante apontado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, a sentença impugnada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da causa, não se vislumbrando omissão ou contradição no tocante à dosimetria da pena ou à análise dos benefícios legais.
Portanto, não há falar em vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, tratando-se, como já dito, de tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa, o que deve ser veiculado, se assim entender a parte, pela via recursal própria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, REJEITO os embargos de declaração opostos por Geronilson Martins Magalhães. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
19/05/2025 18:11
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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19/05/2025 17:39
Conclusão para decisão
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19/05/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/05/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:08
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 13:31
Conclusão para decisão
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19/05/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/05/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 16:05
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/04/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/04/2025 17:49
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 15:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 29/04/2025 13:30. Refer. Evento 34
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28/04/2025 17:22
Protocolizada Petição
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28/04/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/04/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:41
Expedido Ofício
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15/04/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 15:57
Juntada - Informações
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02/04/2025 13:57
Juntada - Informações
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02/04/2025 13:53
Juntada - Informações
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01/04/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:55
Juntada - Informações
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01/04/2025 13:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 29/04/2025 13:30
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31/03/2025 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:13
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 18:11
Conclusão para decisão
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31/03/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 10:53
Despacho - Mero expediente
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09/03/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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26/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 13:56
Protocolizada Petição
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26/02/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 13:55
Protocolizada Petição
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26/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:36
Decisão - Nomeação - Defensor Dativo
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25/02/2025 13:02
Conclusão para decisão
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25/02/2025 12:58
Lavrada Certidão
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25/02/2025 12:56
Juntada - Informações
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24/02/2025 15:41
Protocolizada Petição
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24/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:23
Expedido Ofício
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24/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:24
Expedido Ofício
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24/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:05
Decisão - Recebimento - Denúncia
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24/02/2025 09:48
Conclusão para decisão
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22/02/2025 09:00
Distribuído por dependência - Número: 00018972020248272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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