TJTO - 0008857-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008857-85.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSIMPETRANTE: ALEXANDRE DIAS CARNEIROADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Tocantins, referente à não implementação de progressão funcional, reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2.
A impetrante sustenta que a progressão foi concedida administrativamente e que a demora na sua efetivação gera prejuízos financeiros, requerendo a concessão da segurança para determinar a imediata implementação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão de progressões funcionais de servidores com base na Lei Estadual nº 3.901/2022 configura violação a direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal justifica a omissão na concessão de progressão funcional, previamente reconhecida como direito subjetivo pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075), firmou o entendimento de que a progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, constitui direito subjetivo, devendo ser implementada, ainda que alegada a superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, por suspender direitos subjetivos de servidores públicos sem adotar as medidas previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988. 6.
A Administração Pública não pode utilizar, de forma genérica, argumentos de restrições financeiras para justificar a omissão no cumprimento de decisões administrativas que conferem direitos assegurados em lei aos servidores. 7.
A tutela jurisdicional pleiteada se limita à efetivação dos atos administrativos já consolidados, não havendo ingerência no mérito administrativo nem violação ao princípio da separação dos Poderes. 8.
Os efeitos financeiros da progressão devem ser limitados à data da impetração do mandado de segurança, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: "1.
A superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de progressão funcional já reconhecida como direito subjetivo do servidor público. 2.
A suspensão de progressão funcional, conforme a Lei Estadual nº 3.901/2022, é inconstitucional por violar o art. 169, § 3º, da CF/1988, ao impedir o cumprimento de direitos subjetivos dos servidores sem a adoção das medidas de contenção previstas constitucionalmente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169, § 3º; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 3º e 4°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); STJ - AgInt nos EREsp n. 1.875.077/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2023; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0009701-69.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 21/11/2024.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA requerida, devendo a autoridade impetrada implementar a progressão concedida, com reflexos financeiros a partir da data da impetração do mandado.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 10:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> SCPLE
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28/08/2025 10:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 17:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
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25/08/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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05/08/2025 10:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
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05/08/2025 10:18
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 17:24
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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23/07/2025 17:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/07/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008857-85.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALEXANDRE DIAS CARNEIROADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXANDRE DIAS CARNEIRO, servidor público estadual, em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS, consubstanciado na omissão quanto à adoção das providências administrativas necessárias à efetivação de sua progressão funcional, concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme decisão no Processo Administrativo nº 010/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025.
A parte impetrante argumenta que preencheu os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 1.545/2004 para progressão funcional e que seu pleito foi expressamente deferido pelo órgão competente, o Conselho Superior da Polícia Civil, com decisão publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.801, de 22 de abril de 2025.
Sustenta que, embora a decisão administrativa tenha reconhecido o direito à progressão vertical para a 2ª Classe, até o presente momento não houve a edição da correspondente portaria pela Secretaria de Administração, o que tem lhe causado prejuízos financeiros de natureza alimentar, em clara violação ao direito líquido e certo já reconhecido.
Aduz, ainda, que a omissão da autoridade coatora possui natureza contínua e, por isso, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Invoca precedentes deste Tribunal e o entendimento firmado no Tema 1.075 do STJ, no sentido de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por justificativas de ordem orçamentária ou financeira, tampouco por previsão de limitação imposta pelo art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, já declarado inconstitucional por este Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
Por fim, requer, em sede liminar, a imediata implementação da progressão funcional reconhecida, com o consequente pagamento do subsídio correspondente, a partir de janeiro de 2025. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O mandado de segurança preenche os requisitos da admissibilidade, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como as custas da impetração foram devidamente recolhidas.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos, hei de aferir se, efetivamente, a impetrante demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumaça do bom direito e perigo da demora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá ao Impetrante a progressão funcional vindicada e seus efeitos financeiros, estes desde a propositura da ação.
Além disso, considerando que o pedido de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito do mandamus, não se mostra possível deferir a medida antes de oportunizar o contraditório à Administração, sob pena de violação da vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016, de 2009.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1 - Em que pese a substancialidade dos argumentos apresentados pela impetrante/agravante, se, ao final, a pretensão autoral vier a lograr êxito, a ausência de tutela liminar não inviabilizará ou prejudicará eventual promoção que lhe for devida a consubstanciar a ausência de risco da ineficácia da medida, caso seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ. 2 - Também vale ressaltar que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, assim, vislumbra-se que abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada. 3 - Agravo no Mandado de Segurança não provido. (TJ-TO,Mandado de Segurança Cível 0008452-88.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/09/2021, DJe 04/10/2021) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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12/06/2025 11:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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12/06/2025 11:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390750, Subguia 6591 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390751, Subguia 6567 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/06/2025 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390751, Subguia 5376789
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04/06/2025 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390750, Subguia 5376788
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04/06/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRE DIAS CARNEIRO - Guia 5390751 - R$ 50,00
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04/06/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRE DIAS CARNEIRO - Guia 5390750 - R$ 197,00
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04/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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