TJTO - 0012890-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 17:05
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB10 -> CCR02
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26/08/2025 17:05
Juntada - Documento - Relatório
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26/08/2025 17:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/08/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 16:46
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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21/08/2025 16:46
Conclusão para decisão
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21/08/2025 16:45
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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21/08/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012890-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009282-46.2025.8.27.2722/TO PACIENTE: IAGO RAMOS ARAUJOADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IAGO RAMOS ARAÚJO, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi- TO.
Em síntese, noticia a impetrante que o paciente foi preso foi preso em flagrante, em 18 /04/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Formulado pedido de revogação de prisão preventiva, entretanto, o pedido foi negado.
Narra que o paciente estaria em veículo abordado por policiais militares, tendo descido e corrido para o interior de uma residência, sendo posteriormente localizada uma arma de fogo no imóvel, cujo proprietário teria sido assumido por terceiro, coacusado nos autos, não tendo sido apreendido qualquer objeto ilícito com o paciente.
Sustenta que a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, e limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a existência de antecedentes.
Argumenta ainda pela desproporcionalidade da medida extrema, tendo em vista que, mesmo em caso de condenação, a pena máxima cominada ao delito imputado não justificaria regime fechado.
Invoca os princípios constitucionais da presunção de inocência e da vedação à antecipação da pena.
Acrescenta que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, é responsável pelo sustento da família e já teve extinta a pena anterior por meio de indulto, o que afasta a reiteração criminosa.
Defende o cabimento de pedido liminar em ação desta natureza e pugna pela sua concessão, com a consequente revogação da prisão preventiva e a imediata expedição do alvará de soltura; subsidiariamente a substituição da custódia por medidas cautelares.
No mérito, pede a confirmação do deferimento da liminar.
Em síntese, é o relatório.
Decido: Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há urgência, a necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciados na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
Como adiantado no relatório, agora em termos mais compactos, a impetrante questiona sobre a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, antecedentes criminais e risco de reiteração delitiva.
Pois bem.
Sobre o questionamento, é importante tecer algumas considerações para o exame, a fim de averiguar se há ou não alguma das hipóteses do art. 312 do CPP que permitem a prisão processual.
Sobre essa situação, cabe transcrever parte da decisão que manteve a prisão preventiva, assentadas nos seguintes termos (evento 07, autos nº 0009282-46.2025.827.2722): (...) O Requerente foi preso em flagrante delito no dia 18/04/2025, pela suposta prática do delito do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte irregular de arma de fogo e munições de uso permitido).
Extrai-se dos autos de Inquérito Policial nº 0005626-81.2025.8.27.2722, que fora realizada audiência de custódia, sendo homologada a prisão em flagrante do acusado, e convertida em preventiva, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (evento 21).
Verifica-se que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, aos autos 0007733-98.2025.8.27.2722, onde já consta designação de audiência de instrução para o dia 09/09/2025, às 15h.
Pois bem, vê-se que nada de novo restou comprovado que pudesse alterar o sentido da decisão anterior.
E, como bem apontou o Ministério Público no evento 5: "Em que pese a execução penal esteja extinta em razão da concessão de indulto, é válida a utilização das condenações anteriores já cumpridas e extintas para fundamentar a necessidade de prisão preventiva, isto porque são interpretados como maus antecedentes, visto que não transcorreu o período depurador.
Assim, observa-se que os maus antecedentes criminais, baseados em condenações anteriores, são válidos para fundamentar a necessidade do ergástulo cautelar, pois “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC n. 107.238/GO , Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019)" Assim, presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como a necessidade da segregação cautelar para se garantir a ordem pública, diante de reiteradas condutas tidas como delituosas, a exemplo dos autos nº 0012479-82.2020.8.27.2722 e nº 00128192120238272722. A reiteração delitiva revela que a manutenção da custódia é medida necessária e adequada para garantia da ordem pública (CPP, 312).
Consoante a jurisprudência do STJ "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 161967/MG).
DISPOSITIVO Em razão do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados neste incidente.
De início, impõe-se assentar que a prisão preventiva, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstancia-se em medida de índole excepcional, e sua decretação deve ser alicerçada em fundamentação concreta, idônea e atual, que demonstre a real necessidade da restrição à liberdade.
Trata-se de providência cautelar de última ratio, somente admissível quando nenhuma medida menos gravosa se mostrar apta a resguardar os fins do processo penal, nos termos do art. 282, § 6º, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a imputação dirige-se à prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, qual seja, o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Cuida-se de infração penal cuja pena máxima cominada é de 04 (quatro) anos de reclusão, o que, a princípio, sugere em caso de eventual condenação o regime aberto.
Nesse contexto, ao analisar os argumentos expendidos pela impetrante e os autos onde se aponta estar ocorrendo o aludido constrangimento ilegal, vislumbro, de plano, a ocorrência de tais circunstâncias.
Faço aqui algumas considerações.
Em relação à fundamentação lançada pelo Juiz de origem, observa-se que a decretação e manutenção da prisão preventiva lastrearam-se em argumentos genéricos acerca da garantia da ordem pública e em referência a antecedentes criminais do paciente, notadamente ações penais pretéritas que culminaram em execução penal posteriormente extinta pelo benefício do indulto (evento 144, autos n. 500033350.2022.827.2722 SEEU).
Ora, a concessão de indulto implica, por força de comando constitucional e legal, a extinção da punibilidade, não podendo subsistir a pena e, por consequência, esvazia-se a possibilidade de considerar tal condenação como indicativo autônomo de risco atual à ordem pública.
O argumento de que condenações anteriores, ainda que extintas por indulto, devam ser utilizadas como justificativa autônoma para decretação de prisão preventiva não se coaduna com os postulados do devido processo legal, na medida em que, extinta a punibilidade, desaparece o efeito jurídico da condenação que poderia repercutir no juízo cautelar. À luz desse contexto, tenho que a decisão impugnada não apresenta motivação concreta e atual que legitime a custódia extrema, incidindo em ilegalidade por violação ao princípio da proporcionalidade e à presunção de inocência.
Ora, manter o paciente encarcerado preventivamente, em processo cujo máximo de reprimenda não supera quatro anos de reclusão, traduz-se em antecipação da pena, providência rechaçada pela jurisprudência das Cortes Superiores e incompatível com o modelo constitucional acusatório.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE.
CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO E PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada, ante a inexistência de elementos concretos que demonstrem o perigo da liberdade do paciente (periculum libertatis), considerando ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, somente sendo cabível quando demonstrada, com base em elementos concretos, sua necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. A nova redação do artigo 312, conferida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), exige expressamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, reforçando o entendimento jurisprudencial já consolidado quanto à imprescindibilidade do periculum libertatis. 5. No presente caso, os crimes imputados possuem penas máximas inferiores a quatro anos de detenção, incompatíveis com o regime inicial fechado, o que torna a prisão preventiva medida desproporcional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que se constate reincidência pretérita, os elementos dos autos não demonstram periculosidade atual ou risco à instrução processual, tampouco à aplicação da lei penal, o que inviabiliza a custódia cautelar. 7. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente e adequada para garantir o curso regular do processo, especialmente diante do disposto no artigo 321 do mesmo diploma legal. 8. A jurisprudência dominante ampara a concessão de liberdade provisória com imposição de cautelares quando a segregação se revelar excessiva frente à natureza dos delitos imputados e à expectativa de cumprimento da pena em regime mais brando. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida.
O paciente deve ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, com aplicação das seguintes medidas cautelares: (i) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor enquanto perdurar a instrução criminal; (ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (iii) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares; (iv) comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige demonstração concreta da necessidade de sua decretação, não se justificando nos casos em que os delitos imputados preveem penas máximas compatíveis com regime inicial aberto ou semiaberto, mesmo em hipóteses de reincidência.2. A ausência de periculum libertatis, evidenciada pela inexistência de fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, torna a prisão preventiva medida ilegal e desproporcional.3. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se revelarem adequadas e suficientes à tutela do processo penal, em observância aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.(...)(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005361-48.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 13/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 13:07:33). Nesse contexto, não obstante a gravidade em abstrato do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não se verifica a presença dos requisitos do art. 312 c/c 313 do CPP.
Nesse cenário entendo que há constrangimento ilegal em relação ao decreto da prisão preventiva, tendo em vista que o paciente teve extinta a pena anterior por meio de indulto.
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada e, por conseguinte, determino a expedição de alvará de soltura em favor do paciente IAGO RAMOS ARAÚJO, filho de Eliana Ramos Araujo, natural de Paraiso do Tocantins - TO, nascido em 27/03/1995, portador do CPF: *57.***.*83-70, RJI: 203660868-80, RG: 1005749 - SSP, atualmente recolhido na Casa de Prisão Provisória de Gurupi/TO, devendo este ser colocado em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, ficando a cargo do juiz a quo a fixação de medidas cautelares que julgar convenientes.
Notifique-se o juízo de primeira instância acerca desta decisão, solicitando-lhe informações.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Após, ouça-se o Ministério Público. -
19/08/2025 22:26
Remessa Interna - TOCENALV -> CCR02
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19/08/2025 22:26
Juntada - Documento
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19/08/2025 13:59
Remessa Interna - CCR02 -> TOCENALV
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19/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:55
Juntada - Documento - Alvará
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19/08/2025 13:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
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18/08/2025 20:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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18/08/2025 20:48
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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