TJTO - 0010524-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0010524-09.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: SILVIO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguacema/TO, que deferiu ao reeducando progressão para o regime aberto, sem a exigência de exame criminológico, por entender inaplicável a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024, à condenação anterior à sua vigência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, instituída pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações proferidas sob a égide da legislação anterior; e (ii) verificar se, no caso concreto, há elementos que justifiquem a exigência do exame para aferição do requisito subjetivo da progressão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 14.843/2024 alterou o art. 112 da LEP, instituindo como obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.4.
A retroatividade dessa exigência a condenações anteriores caracteriza novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal.5.
Conforme jurisprudência consolidada no STJ (RHC nº 200.670/GO), a exigência não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.6.
Mesmo sob a legislação anterior, o exame podia ser exigido, desde que devidamente fundamentado com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme autoriza a Súmula 439/STJ.7.
No presente caso, não há nos autos elementos concretos que justifiquem a necessidade de realização do exame.
A certidão de conduta carcerária é favorável, e não há registro de faltas disciplinares ou episódios indicativos de reiteração delitiva.8.
A simples natureza do crime não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar a progressão ou impor obstáculo adicional, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2.
A imposição do exame criminológico, mesmo sob a legislação anterior, depende de fundamentação concreta e individualizada, sendo inadmissível sua exigência com base apenas na natureza do crime. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XL e XLVI; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º (com redação da Lei nº 14.843/2024).
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 240.770, Rel.
Min.
André Mendonça; STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2024; TJTO, AgExec nº 0007861-87.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 08/07/2025; TJTO, AgExec nº 0014693-73.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 24/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação Conselho Nacional de Justiça n.º 154/2024, com apoio de inteligência artificial, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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19/08/2025 10:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 21:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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13/08/2025 21:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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13/08/2025 18:09
Remessa Interna com voto divergente - SGB09 -> CCR02
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13/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto Divergente
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04/08/2025 12:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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31/07/2025 14:59
Remessa Interna com Vista - CCR02 -> SGB09
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31/07/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/07/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/07/2025 08:14
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/07/2025 15:02
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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25/07/2025 14:17
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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25/07/2025 14:17
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 12:45
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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15/07/2025 12:44
Conclusão para decisão
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15/07/2025 12:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/07/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:50
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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04/07/2025 10:50
Despacho - Mero Expediente
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02/07/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5392172 - R$ 230,00
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02/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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