TJTO - 0007996-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 14:13
Trânsito em Julgado
-
08/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 14:18
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
01/07/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0007996-02.2025.8.27.2700/TO INVESTIGADO: JOAO PAULO FERRARI MAIAADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644) DECISÃO João Paulo Ferrari Maia levanta a possibilidade do direito à apresentação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo como parâmetros os fatos narrados na denúncia que inaugura a Ação Penal nº 0002382-78.2019.8.27.2715, que foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
Sustenta, para tanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 185.913, em 18/9/2024, entendeu ser possível a aplicação retroativa do ANPP aos processos em curso cujos fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei Nacional nº 13.964/2019, desde que não alcançado pelo trânsito em julgado.
Verbaliza, por sua vez, que os fatos não tipificam crimes violentos ou com grave ameaça à pessoa, não envolvem violência doméstica ou contra mulher do sexo feminino, a pena mínima em abstrato inferior a 4 anos, ostenta primariedade e nunca foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo.
Destaca, portanto, a presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a formalização do ANPP.
Pede, com isso, a intimação do Ministério Público do Estado do Tocantins para oferecimento do ANPP.
O Ministério Público do Estado do Tocantins, pela 7ª Procuradoria de Justiça, intimado para se manifestar, fez remissão ao parecer acostado nos autos da apelação interposta na Ação Penal nº 0002382-78.2019.8.27.2715 e assentou a inviabilidade do ANPP, ao argumento de que a pena máxima do crime imputado ao denunciado, com as causas de aumento, é superior a 4 anos.
O denunciado, por sua vez, pontuou que, além do cabimento na fase recursal, posterior à sentença condenatória, mas antes do trânsito em julgado, estão presentes os requisitos para a oferta do ANPP, conforme mencionado anteriormente. É o necessário, passo a deliberar.
Pela lei, havendo justa causa para denúncia, o Ministério Público, desde que entenda suficiente, poderá propor acordo de não persecução penal ao investigado que tenha confessado crime sem violência ou grave ameaça com pena mínima abstrata inferior a 4 anos, já incluídos os percentuais resultantes da aplicação de causas de aumento e de diminuição (art. 28-A do CPC).
Nota-se, diante disso, que o acordo de não persecução penal, como negócio jurídico processual, deve ser ofertado pelo Ministério Público, órgão de acusação, antes ou concomitante com o oferecimento da denúncia, e, embora não acalente direito subjetivo do investigado, a sua recursa deve ser fundamentada, com a explicitação dos pressupostos que dão guarida à negativa ou recursa.
Contudo, por ser o referido negócio jurídico processual de índole processual e material, pela possibilidade de extinção de punibilidade, o STF e o STJ, ao apreciarem, respectivamente, o HC nº 185.913/DF e REsp 1890343/SC (Tema 1098), entendeu ser possível a sua aplicação às ações penais em curso na data de 18/9/2024, desde que cabível em tese a oferta do acordo de não persecução penal.
No caso, o requerente foi denunciado e condenado na Ação Penal nº 0002382-78.2019.8.27.2715 a uma pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias multa, pela prática do crime do art. 69-A, caput, da Lei Nacional nº 9.605/98, a ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, além de indenização mínima ambiental de 10% do valor de 7.000.000,00 reais.
Insatisfeita com a condenação, o requerente apresentou, individualmente, recurso de apelação e, ao fazê-lo, já nesta instância de revisão, suscitou questão relativa à propositura ou oferta do ANPP, em razão do entendimento firmado pelo STF no HC nº 185.913, julgado em 18/9/2024, que reconheceu a aplicação aos feitos cujos fatos são anteriores à vigência do Pacote Anticrime.
Em parecer, a procuradora de justiça Vera Nilva Álvares Rocha, da 7ª Procuradoria de Justiça, citando a sua manifestação apresentada na Ação Penal nº 0002382-78.2019.8.27.2715 (em apenso), recusou a oferta de ANPP ao requerente, ao argumento, em suma, de que o crime do art. 64-A da Lei Nacional nº 9.605/1998 possui pena mínima em abstrato, considerando a causa de aumento, igual a 4 anos.
Relatado isso, importante destacar que ao Poder Judiciário cabe apenas e tão somente homologar ou não do acordo de não persecução apresentado pelo Ministério Público, devendo o denunciado,
por outro lado, em caso de recusa quanto à própria oferta do citado, requerer a remessa à instância superior de revisão ministerial (art. 28 e 28-A, §§§ 6º, 7º e 14, do CPC).
Nesse contexto, havendo recusa em propor o ANPP, deve o investigado, aqui já na condição de denunciado e sentenciado, procurar, dentro do próprio Ministério Público, as vias internas de revisão, com o objetivo de que lhe seja assegurada a propositura do referido acordo, tendo em vista que é vedado ao Poder Judiciário determinar ao titular da ação penal que o proponha.
Em decorrência dessa vedação, cabe a este magistrado, enquanto relator da Ação Penal nº 0002382-78.2019.8.27.2715 e, sobretudo, deste incidente, receber a petição do evento 19 como pedido de remessa ao órgão superior de revisão do Ministério Público do Estado do Tocantins, contrapondo a postulação com a fundamentação de recursa quanto à oferta do ANPP ao requerente.
Em análise formal, observo que a recursa se deu em razão de não ter preenchido o requisito objetivo relacionado ao preceito mínimo estabelecido ao tipo penal do crime pelo qual o postulando foi denunciado e condenado, já considerando, para o cálculo, a causa de aumento.
Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade ou abuso quanto à não propositura do ANPP, o que inviabiliza a remessa dos autos ao órgão superior de revisão do MPTO.
Por todo o exposto, recebo a petição do evento 19 como pedido de remessa ao órgão de revisão do Ministério Público e o indefiro, determinando, após escoado o prazo legal, o arquivamento dos autos deste incidente processual.
Intimem-se as partes, pelo prazo regimental.
Cumpra-se.
Palmas, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 07:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
-
26/06/2025 23:11
Decisão - Não-Concessão - Pedido
-
24/06/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/06/2025 16:06
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
-
24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0007996-02.2025.8.27.2700/TO INVESTIGADO: JOAO PAULO FERRARI MAIAADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644) DESPACHO À secretaria da 1ª Câmara Criminal para que dê cumprimento integral ao despacho do evento 3. -
12/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 23:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
-
11/06/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/06/2025 11:14
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
-
10/06/2025 11:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
09/06/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/05/2025 17:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
22/05/2025 17:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
-
22/05/2025 11:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/05/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO PAULO FERRARI MAIA - Guia 5390014 - R$ 77,00
-
21/05/2025 16:41
Distribuído por dependência - Número: 00023827820198272715/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027173-30.2023.8.27.2729
Raimunda Maciel Botelho
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 16:21
Processo nº 0006393-98.2025.8.27.2729
Residencial Flamboyant Ville
Jose Ribamar Carvalho
Advogado: Suely Ferreira Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 10:59
Processo nº 0001622-32.2023.8.27.2702
Paulo Ricardo de Oliveira Sampaio
Municipio de Alvorada
Advogado: Paulo Ricardo de Oliveira Sampaio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2023 00:14
Processo nº 5000354-36.2006.8.27.2706
Gildo da Silva Soares
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcelo Cardoso de Araujo Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 11:35
Processo nº 0006268-73.2023.8.27.2706
Neusa Maciel Rego
Fabio Jaime Martins Campanha
Advogado: Simao Luiz de Freitas Cecconello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2023 11:39