TJTO - 0019138-53.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 09:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0019138-53.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019138-53.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARCOS PAULLO DE ANDRADE SANTANA (RÉU)ADVOGADO(A): WERBERT RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO008117) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O apelante foi abordado por policiais militares por volta da 1h20min, no centro do município de Araguaína, ao conduzir uma caminhonete na contramão da via.
Durante a abordagem, foi localizada e apreendida, sob o banco do motorista, uma pistola marca Taurus, calibre .380, com 12 munições intactas.
O laudo pericial atestou a potencialidade ofensiva da arma e das munições.
O apelante sustenta, em sua defesa, a inexistência de culpabilidade, alegando a presença da excludente de inexigibilidade de conduta diversa, em razão de ameaças de morte proferidas contra si e seus familiares por pessoas supostamente vinculadas à Polícia Militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 22 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade do crime foi comprovada pelo laudo pericial constante dos autos, que atestou a funcionalidade da arma de fogo e a integridade das munições.4.
A autoria restou demonstrada de forma clara e segura pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, especialmente os relatos dos policiais que realizaram a abordagem.5.
A alegação de coação moral irresistível não encontra respaldo mínimo nos autos, limitando-se o apelante a mencionar genericamente a existência de ameaças, sem apresentar qualquer elemento probatório que confirme a gravidade ou a concretude das alegações.6.
Para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa fundada em coação moral, exige-se demonstração inequívoca da pressão psíquica irresistível, da ausência de alternativas razoáveis e da impossibilidade de agir de forma diversa, requisitos totalmente ausentes no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível exige prova da gravidade da ameaça, da ausência de alternativas e da impossibilidade de agir de forma diversa, o que não ocorreu na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14; art. 22; Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0005339-87.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 13/05/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.
Palmas, 29 de julho de 2025. -
12/08/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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12/08/2025 07:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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08/08/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/07/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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10/07/2025 06:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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10/07/2025 06:39
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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09/07/2025 09:51
Remessa Interna ao Revisor - SGB02 -> SGB11
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09/07/2025 09:51
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 18:08
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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07/07/2025 18:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/07/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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26/06/2025 22:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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