TJTO - 0002801-94.2025.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:28
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002801-94.2025.8.27.2713/TO AUTOR: JOSINEI IZIDRO DE PAULAADVOGADO(A): MARIA DIVINA DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB GO050200) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o comprovante de endereço de EVENTO 1, anexo 3, está em nome de terceiro, e a procuração de evento 1, anexo 14, foi assinada eletronicamente através do portal ".Gov", ou seja, sem certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Portanto, inadmissível para a outorga de mandato judicial, a teor do que dispõe o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/2020.O CINUGEP/TJTO, através da Nota Técnica nº 16, sugere boas práticas para a conferência de validade de documentos assinados eletronicamente, dentre as quais: a) que, em relação à assinatura dos documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, verifique-se se está presente assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil.Como a assinatura da parte autora na procuração não atende às disposições da referida Nota Técnica, exsurge ausente, neste caso, requisito necessário inclusive para preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.Diante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, JUNTAR aos autos:Procuração devidamente assinada de forma manual ou assinatura eletrônica com certificado digital de padrão ICP-Brasil.Comprovante de endereço devidamente ATUALIZADO, ou seja, emitido há menos de 90 dias.Pena: Extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321, ambos do CPC/2015, art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/2020 e Notas Técnicas ns. 16/20231 e 10/2023, ambas aprovadas pelo TJTO/CINUGEP.INTIME-SE.
Colinas do Tocantins-TO.
Vide data e hora nas informações da assinatura eletrônica abaixo.
GRACE KELLY SAMPAIOJuíza de Direito -
20/08/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:04
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 16:59
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 16:58
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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