TJTO - 0003790-28.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:24
Juntada - Certidão
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 08:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR1ECRI
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29/08/2025 08:47
Juntada - Certidão
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003790-28.2025.8.27.2737/TO RÉU: DAVID NUNES DA SILVAADVOGADO(A): PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS (OAB TO010497) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de DAVID NUNES DA SILVA pela prática dos delitos descritos no artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2025 (evento 3) O processado foi citado pessoalmente para apresentar defesa no prazo legal (evento 12), acostando a peça defensiva nos autos (RESP_ACUSA1, evento 15), oportunidade em que pugnou pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas na peça acusatória. O processo foi devidamente saneado, determinando o seu normal prosseguimento e a inclusão em pauta de audiência de instrução (evento 17). Em audiência de instrução, na modalidade videoconferência, foram ouvidas as vítimas João Henrique Borzan, Wanderson Borges da Silva, Bruno Rodrigues de Souza, Lindalva Silva de Silva, as testemunhas comuns, Alessandra Melquiades Souza, Talita Mie Gonçalves Costa e André da Silva Luz, sendo que ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado DAVID NUNES DA SILVA (declarações, depoimentos e interrogatórios colhidos e registrados por meio de videoconferência, disponíveis conforme links juntados no evento 64). Em alegações finais orais (Evento 64), o Órgão Acusador se manifestou pela condenação do processado pela prática do crime descrito na inicial acusatória (57, §2º-A, inciso I, c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro), diante do seguinte: a.
As provas levantadas na fase policial, conjugadas com a fase judicial, especialmente na instrução são uníssonas no sentido de comprovação da materialidade e autoria. Por sua vez, a Defesa Técnica, em alegações finais, por memoriais (evento 72), requereu: a) O reconhecimento da não consumação do delito, para desclassificar a conduta imputada ao denunciado da forma consumada para a modalidade tentada, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; b) Na eventualidade de um decreto condenatório, que a pena-base seja fixada em seu patamar mínimo legal, e que seja aplicada a causa de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP) em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), considerando que o iter criminis foi interrompido em seu início, muito longe da consumação. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Constato, inicialmente, que os sujeitos processuais não suscitaram preliminares. Outrossim, atuando de ofício, observo que as condições de procedibilidade e os pressupostos processuais, pautados pelas garantias constitucionais e convencionais, foram devidamente respeitados. Logo, a meu ver, o procedimento transcorreu normalmente e o processo se encontra em ordem. MATÉRIA DE FUNDO 2.2.1.
Julgamento da hipótese acusatória (artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro) O Ministério Público narrou, na peça acusatória, que: “(...) no dia 25 de abril de 2025, por volta das 15h10, na Avenida Guanabara, n. 1339, Lan House, Estabelecimento Comercial, Setor Novo Planalto, Porto Nacional-TO, o denunciado, já qualificado, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo do tipo revolver calibre .38, dinheiro do caixa do referido estabelecimento, no valor de R$ 106.00 (cento e seis reais) e perfumes importados os quais pertencem a senhora Lindalva Silva de Sousa, 01 (um) celular da marca Motorola, Moto G4, cor CINZA, pertencente a vítima Bruno Rodrigues de Souza, 01 (um) celular marca Samsung.l modelo A04e, cor preta e R$ 50 (cinquenta reais) pertencentes a vítima Vanderson Barges da Silva e 01 (um) Samsung J4 ROSA Core, pertencente a vítima Lindalva Silva de Sousa (Evento 1 IP_FLAGRANTE1, PG.17/18/19).
DOS FATOS Conforme se extrai dos autos inquisitoriais, nas circunstâncias de tempo de lugar acima descritos, o denunciado, chegou a lan house solicitando ao atendente, João Henrique Borzan, que fizesse uma carteira de trabalho digital, no momento que ao atendente virou as costas, o denunciado sacou a arma de fogo, e apontou-a, exigindo que ele entregasse o dinheiro do caixa, em torno de R$ 106,00 (cento e seis reais) e o celular que ali estava, Samsung J4 ROSA Core.
Na ocasião, pegou alguns perfumes e colocou dentro de sacolas de plásticas que foram dadas pelo atendente, todavia a sacola rasgou e caíram os perfumes (evento 01, VIDEO 06).
Em seguida, o denunciado colocou a arma de fogo na face da vítima Wanderson Borges da Silva, colocando o pé em cima dele, exigindo que lhe entregasse a carteira, chave da moto e celular.
Subtraindo R$ 50,00 (cinquenta reais) da carteira da vítima.
Da referida vítima ele subtraiu o valor em espécie e o celular Samsung modelo A04e, cor preta (evento 1, VIDEO 05).
Pouco tempo depois, dois clientes adentraram a loja, e o denunciado de posse da arma exigiu que os clientes entrasseM, e subtraiu no caso, da vítima Bruno Rodrigues de Souza um aparelho celular, Motorola, Moto G4, cor CINZA (evento 01, VIDEO7).
Durante a empreitada criminosa, a senhora Lindalva Silva de Sousa percebendo a ocorrência do roubo praticado pelo denunciado, acionou a polícia, que imediatamente chegou ao local.
No momento que o denunciado se evadia do estabelecimento, a polícia conseguiu alcançá-lo na posse dos bens subtraídos.
Interrogado, o denunciado preferiu ficar em silêncio (evento 5, video1).
A materialidade e autoria delitiva estão fartamente comprovadas pelo depoimento das vítimas, depoimento das testemunhas e auto de exibição e apreensão. (...)”. Muito bem, é regra básica no processo penal democrático que o Órgão Acusador demonstre, por meio de provas, acima de qualquer dúvida razoável, a existência do fato e quem o praticou. Assim, diante da afirmação condenatória do Ministério Público mantida nas alegações finais, tenho que averiguar se o fato narrado na denúncia e sua respectiva autoria foram devidamente demonstrados por meio de provas idôneas e estreme de dúvidas. Muito bem, no caso em apreço, a materialidade do fato narrado na exordial acusatória e sua autoria foram constatadas pelas declarações das vítimas Lindalva Silva de Sousa, Bruno Rodrigues de Souza, Vanderson Borges da Silva, João Henrique Borzan e pelos depoimento das testemunhas Talita Mie Gonçales Costa e André da Silva Luz, bem como pelo próprio interrogatório do denunciado, em juízo, o qual confessou que anunciou o assalto. Convém registrar, para confirmar a materialidade, a existência dos termos de entrega de evento 1, P_Flagrante1, fls. 17,18,19, do inquérito policial relacionado, bem como auto de exibição e apreensão de fls. 12/P_FLAGRANTE1/ Evento 01, do inquérito policial relacionado. No que diz respeito à prova oral, contato, no processo, inicialmente, as declarações da vítima João Henrique Borzan: “(...) Que estava na Lan House como atendente.
Que estava atendendo um outro cliente antes.
Que chegou o acusado.
Que perguntou o que ele queria fazer.
Que o denunciado disse que queria fazer uma carteira de trabalho.
Que depois disso, virou para o lado e de volta para o denunciado, ele já estava apontado com uma arma para sua cara.
Que depois disso, o denunciado falou para passar os celulares e o dinheiro.
Que o denunciado rendeu o outro cliente que estava atendendo primeiro.
Que pegou o celular dele, a chave da moto e a carteira.
Que nisso, ele se interessou pelos perfumes que tinham na vitrine do lado.
Que o denunciado falou para pegar uma sacola.
Que pegou uma sacola e o denunciado pegou os perfumes.
Que nisso, chegou um outro casal.
Que no que o casal entrou para a Lan House, o denunciado também acabou os rendendo.
Que enquanto ele pegava o perfume, ou quando, na verdade, quando ele terminou de pegar o perfume e no que ele ia sair, a polícia chegou (...)”. Também encontro no processo as declarações da vítima Lindalva Silva de Silva: “(...) Que no dia dos fatos entrava dentro de casa, sendo que que o local dá acesso à lan house.
Que sempre deixa a janela uns dois dedinhos aberta.
Quando fica dentro de casa, fica observando o que acontece na Lan House.
Que no momento ouviu o denunciado aterrorizando, falas estranhas mandando deitar e quando ouviu “deita” “deita”, viu que era alguma coisa.
Que levantou do sofá, foi na brechinha da janela, olhou e viu o denunciado de arma apontada para o rapaz que trabalha com a declarante, sendo que viu que era um assalto.
Que foi no portão, trancou, com medo de ter alguém com o denunciado e entrar.
Que trancou o portão, foi para o fundo do quintal e acionou o 190, mas não saiu da casa.
Quando acionou o 190, foi para a janela e ficou do lado, ouvindo. Que o denunciado ficou aterrorizando as pessoas, mandando dar o dinheiro, a chave da moto, o celular, e foi catando tudo.
Que a pollícia não demorou chegar.
Que na hora que o denunciado jogou a arma no chão, escutou eles gritando.
Que quando viu que o denunciado jogou a arma no chão, saiu para fora.
Que a pessoa que a polícia prendeu foi a mesma pessoa que estava aterrorizando naquele dia lá.
Que quando a polícia chegou o denunciado estava dentro da lan house.
Que o denunciado estava pegando produtos do boticário, o menino dentro do balcão e ele enchendo a sacola de produtos.
Que o denunciado ficou do lado de fora do balcão com a arma e o menino colocando os produtos. Eu ele não tinha nem consumado ainda o roubo dele quando a polícia chegou (...)” Relatou também, em juízo, a vítima VANDERSON BORGES DA SILVA: “(...) Que foi a primeira pessoa que chegou na Lan House, foi ao local imprimir um trabalho.
Que estava sentado lá, quando o denunciado chegou pedindo para imprimir uma carteira digital.
Que quando o rapaz virou as costas, só estava o declarante e o atendente.
Que o denunciado sacou o revólver, rendendo o declarante e o atendente e já com agressão, colocou o declarante para deitar e já foi subtraindo celulares, a carteira, dinheiro.
Que a todo momento o denunciado lhe chutava, lhe pisava e dizia que se o declarante reagisse mataria ele e o atendente.
Que nesse meio tempo chegou um casal, sendo que eles também foram rendidos.
Que permaneceram no local, na mão do denunciado, até a polícia chegar.
Que quando a polícia chegou, o denunciado já ia saindo, mas a polícia chegou de um ponto estratégico e o denunciado não percebeu a chegada.
Que a pessoa que fez tudo isso foi a pessoa que foi presa na hora pela polícia.
Que o denunciado não estava de capacete.
Que o denunciado chegou a pé, sozinho.
Que o denunciado chegou de cara limpa, passando por um cliente, sendo que ele chegou, conversou com o declarante, deu boa tarde, deu boa tarde para o atendente e o pediu para imprimir essa carteira digital.Que o denunciado conversou com o declarante e pediu para ele lhe ajudar, sendo que assim que o atendente virou para mexer nos computadores, foi o momento em que o denunciado sacou a arma.
Que o denunciado lhes rendeu, sendo que não deu para ter reação nenhuma, colocou para deitarem e o atendente começou a encher a sacola de trem para o denunciado, a qual ainda rasgou umas duas vezes, o que ocasionou dele demorar um pouco e dar tempo do pessoal da polícia chegar (...)” A vítima Bruno Rodrigues de Sousa também disse, em juízo: “(...) Que estava na lan house no dia dos fatos, tinha acabado de chegar.
Que o declarante e sua esposa foram vítimas.
Que foi com sua esposa na lan house tirar Xerox, sendo que quando chegaram lá, o denunciado já estava, sendo que ele apontou a arma na cara do declarante e lhe madou entrar.
Que o denunciado pegou o celular do declarante e da sua esposa.
Que era uma arma preta, uma arma de fogo.
Que o denunciado levou o celular do declarante, o qual conseguiu recuperar.
Que não se lembra se o denunciado levou alguma coisa da sua esposa (...)” A depoente ALESSANDRA MELQUIADES SOUZA, esposa da vítima Bruno, informou, em juízo: “(...) Que estava presente no dia, sendo que quando chegou o fato já estava acontecendo.
Que chegou no local com seu esposo, que inclusive é uma das vítimas.
Que seu esposo a deixou entrar na Lan House para tirar cópias de documentos.
Que o denunciado não fez nada com a depoente naquele momento, pois seu esposo ficou na moto pegando o restante dos documentos para entregar e ela continuar tirando as cópias.
Que na hora que seu esposo chegou na porta, o denunciado colocou a arma na cabeça dele.
Que foi nesse momento que entendeu que era um assalto.
Que o denunciado botou a arma na cabeça de seu esposo e o mandou deitar no chão.
Que até então o denunciado não havia falado nada com ela e a deixou em pé.
Que, quando o denunciado conseguiu colocar seu esposo no chão, perguntou se ela tinha dinheiro na sua bolsa, que estava pendurada.
Que respondeu que não tinha dinheiro.
Que o denunciado perguntou sobre celular, e ela respondeu que também não tinha, pois só estava com documentos dentro da bolsa.
Que então o denunciado a mandou deitar no chão.
Que o denunciado ficou pedindo para o rapaz, que trabalhava na Lan House, colocar os perfumes (que lá eram vendidos) dentro da sacola.
Que o denunciado estava bem nervoso.
Que a sacola rasgou, os objetos caíram no chão, e ele abaixou para pegar as coisas.
Que, nesse momento, a polícia chegou.
Que a polícia mandou o denunciado sair para fora com as mãos para cima.
Que depois disso, todos foram para a delegacia.
Que da depoente, o denunciado não pegou nada, ele só perguntou se ela tinha celular ou dinheiro, olhou sua bolsa e viu que não tinha nada além dos documentos.
Que o denunciado não pegou nada seu, mas conseguiu pegar o celular do seu esposo.
Que o denunciado chegou a sair para fora com o celular.
Que os policiais conseguiram pegar o celular na delegacia, pois estava tudo dentro da roupa do denunciado, onde ele havia colocado (...)”. Também foi ouvido o policial militar André da Silva Luz, que disse em seu testemunha em juízo: “(...) Que no dia, estava com a sargenta Talita, quando foram acionados via COPOM, que estava tendo um assalto ali próximo numa LAN House.
Que rapidamente deslocaram nessa LAN House.
Que chegando na rua da Lan House, passou bem em frente.
Que viu o David com um revólver na mão e de costas dentro da Lan House, só que ele estava de costas na vidraça.
Que passou de viatura.
Que mostrou para a sargento e David não os tinha visto até então.
Que parou a viatura mais na frente.
Que desembarcou.
Que no que desembarcou e visualizou novamente, David já tinha sumido da vidraça.
Que David entrou mais para dentro.
Que deu a ordem de que ele saísse do estabelecimento.
Que ele abriu a porta e se entregou.
Que deitou no chão.
Que mandou que deitasse no chão e fez a algemação dele.
Que no momento que algemou, ele disse que tinha outro lá dentro, que inclusive estava armado.
Que então foi lá, fez a progressão e entrou na Lan House.
Que constatou que só tinha vítimas lá dentro.
Que ele se desfez do revólver.
Que ele colocou debaixo de um balcão lá, onde a pessoa fica sentado ali da recepção.
Que pegou o .38 e fez a prisão em flagrante dele.
Que na abordagem dele encontrou quatro a cinco celulares.
Que encontrou várias dinheiro espécie, não recorda quantos.
Que encontrou uma chave de uma motocicleta de um dos clientes que ele também havia subtraído no local.
Que quem recebeu a ligação foi sua colega de serviço e ela lhe repassou.
Que estava tendo um assalto.
Que a informação que obtiveram foi via COPOM.
Que o COPOM entrou em contato por telefone para informar que estava tendo um assalto ali próximo nessa LAN House.
Que não chegou a entrar com ele lá dentro porque o viu armado.
Que se abrisse a porta, poderia correr o risco de levar um disparo de arma de fogo.
Que não queria se expor.
Que então deu ordem de que ele saísse.
Que ele abriu a porta e saiu.
Que depois que algemou é que entrou (...)”. Depôs também, em juízo, a policial militar Talita Mie Gonçalves Costa, informando que: “(...) Que estava em patrulhamento quando o COPOM acionou a sua guarnição porque estava tendo um roubo lá nessa LAN House.
Que no caso, foram e ao chegar no local, conseguiram visualizar o indivíduo e as vítimas dentro da LAN House.
Que no caso, conseguiram cessar a agressão, ao algemá-lo, acharam uma arma acredita que com quatro munições intactas e o dinheiro das vítimas.
Que estava com o denunciado também os celulares.
Que depois, conduziram o denunciado para a delegacia juntamente com a vítima.
Que as vítimas também foram orientadas a ir para a delegacia e com a arma e os celulares roubados.
Que com a sua guarnição foi a primeira vez que o denunciado foi abordado, mas que já havia sido sim com outros colegas (...)”. Por fim, por ocasião do interrogatório judicial, o denunciado David Nunes da Silva relatou: “(...) Que é usuário de drogas.
Que estava devendo uma dívida de R$ 100.
Que o ameaçaram na sua casa ali, no momento de fraqueza. Que passou nessa Lan House e entrou.
Que pediu para fazer uma carteira de trabalho.
Que anunciou o assalto.
Que, porém, alguns minutos antes de anunciar o assalto ali na Lan House, ficou uns minutos aguardando o rapaz da Lan House concluir o trabalho.
Que rapidamente, poucos minutos depois, apareceu a viatura.
Que, porém, não subtraiu nada de ninguém.
Que não deu tempo de subtrair.
Que, quando se deparou com a viatura parando na porta da Lan House, já dando de parada, só tinha sua arma.
Que, até então, o que foi falado é que, se tivessem certeza de que estava assaltando a Lan House, eles teriam atirado nele.
Que eles passaram, eles o viram com a arma.
Que eles falaram que só não atiraram nele porque não tinham certeza e tal.
Que não chegou a pegar nenhum aparelho, nenhum pertence da Lan House.
Que não pegou nenhum aparelho, nenhum celular.
Que o único celular encontrado foi o seu, porque tem nota.
Que a única coisa que pegou consigo foi isso e mais nada.
Que não deu tempo de pegar nada.
Que não pegou nenhum pertence, nenhum pertence da Lan House.
Que os aparelhos que estavam lá, esse dinheiro não pegou.
Que esse dinheiro estava em cima da mesa lá e os aparelhos das vítimas também estavam em cima da mesa junto com a chave da moto.
Que, no momento, não pegou aparelho, não pegou mais nenhum pertence das vítimas, nada.
Que só chegou a anunciar o assalto, porém, quando anunciou o assalto, a viatura chegou.
Que não chegou a agir de violência com nenhuma das vítima no local.
Que nem chegou a apontar a arma.
Que só mostrou a arma assim na cintura, só puxou a arma um pouco assim, mostrou a arma e anunciou o assalto.
Que só deu tempo de anunciar o assalto.
Que acreditava que a Lan House tinha filmagem.
Que foi aonde escutou o policial conversando com o pessoal lá, e ele falando ali, e assim, ah, não sei o que, tal, as câmeras pegaram na hora.
Que se as câmeras tivessem pegado, ia dar ruim para eles (...)” Portanto, as declarações das vítimas Lindalva Silva de Sousa, Bruno Rodrigues de Souza, Vanderson Borges da Silva, João Henrique Borzan, pelos depoimento das testemunhas Alessandra Melquiades de Souza, Talita Mie Gonçalves Costa e André da Silva Luz, bem como pelo próprio interrogatório do denunciado, em juízo, o qual confessou que anunciou o assalto., comprovam, acima de qualquer dúvida razoável, a prática do segundo fato pelo processado. Nesse sentido, segundo relatou o declarante João Henrique Borzan, estava trabalhando como atendente em uma Lan House, um homem se aproximou pedindo para fazer uma carteira de trabalho.
No entanto, assim que a vítima se virou, o homem a rendeu com uma arma de fogo. O assaltante, então, roubou os celulares e o dinheiro de João, além de render um cliente que já estava no local, tomando seu celular, chave da moto e carteira.
Em seguida, o assaltante se interessou por perfumes em uma vitrine e mandou João pegá-los. Nesse momento, um casal chegou ao local e também foi rendido.
O assalto foi interrompido quando a polícia chegou enquanto o assaltante pegava os perfumes e se preparava para sair. A depoente Lindalva disse que mora em uma casa com acesso à Lan House, ouviu vozes estranhas e assustadoras vindo do local, especialmente o assaltante mandando as vítimas "deitar".
Ao olhar pela fresta de sua janela, ela viu o homem com uma arma apontada para o funcionário e percebeu que era um assalto. Com medo de que houvesse cúmplices, ela trancou o portão, foi para o fundo da casa e ligou para o 190.
Depois, continuou a observar e ouvir o que acontecia.
Ela relatou que o assaltante ficou aterrorizando as pessoas, exigindo dinheiro, chaves e celulares, e que a polícia chegou rapidamente. Lindalva confirmou que viu a polícia chegar e prender o homem que estava cometendo o assalto.
Ela também descreveu que ele estava do lado de fora do balcão, com a arma na mão, enquanto o atendente colocava produtos em uma sacola. Por sua vez, a vítima Vanderson Borges da Silva informou que foi a primeira pessoa a chegar na Lan House para imprimir um trabalho, relata que o acusado chegou agindo como um cliente normal, pedindo para imprimir uma carteira digital.
Assim que o atendente se virou, o acusado sacou um revólver e rendeu os dois. Segundo Vanderson, o assaltante foi bastante agressivo: o chutava, pisava e ameaçava de morte caso ele ou o atendente reagissem.
Enquanto isso, o acusado roubava celulares, a carteira e dinheiro. Um casal chegou e também foi rendido.
O assalto demorou um pouco mais porque a sacola onde o atendente colocava os objetos para o assaltante rasgou duas vezes.
Isso, por sua vez, deu tempo para a polícia chegar de forma estratégica, sem ser notada. Vanderson confirmou que o indivíduo que o roubou foi o mesmo que a polícia prendeu no local.
Ele também mencionou que o acusado estava sozinho, a pé e sem capacete. O declarante Bruno Rodrigues de Sousa, acompanhado de sua esposa, chegou à Lan House para tirar xerox e se deparou com um assalto em andamento.
O assaltante, que já estava no local, apontou uma arma de fogo para Bruno e o forçou a entrar.
O denunciado pegou o celular de Bruno e de sua esposa.
Bruno confirmou que a arma usada era preta e que, mais tarde, conseguiu recuperar seu celular.
Ele não se recorda se o assaltante chegou a levar algo da esposa. A depoente Alessandra Melquiades Souza disse que estava com o marido, Bruno, quando chegaram à Lan House e se depararam com o assalto já em andamento.
Inicialmente, o assaltante não fez nada com ela, mas, quando seu marido entrou, o criminoso apontou a arma para a cabeça dele e o obrigou a deitar no chão. Depois de dominar o marido, o assaltante perguntou se ela tinha dinheiro ou celular, mas Alessandra respondeu que não, mostrando que sua bolsa só continha documentos.
Ele então a mandou deitar no chão. A depoente viu o denunciado, que parecia nervoso, pedindo que o funcionário da loja colocasse perfumes em uma sacola.
A sacola rasgou, os itens caíram, e, enquanto o assaltante se abaixava para pegá-los, a polícia chegou. A polícia mandou o assaltante sair com as mãos para cima.
Ela confirmou que, embora o denunciado não tenha levado nada dela, ele conseguiu roubar o celular do marido, que foi posteriormente recuperado pelos policiais nas roupas do assaltante na delegacia. Os policiais militares André da Silva Luz e Talita Mie Gonçalves Costa, em seus depoimentos, informaram que estavam em patrulhamento quando foram acionados via COPOM (Centro de Operações da Polícia Militar) para atender a um roubo em uma Lan House. Ao chegarem ao local, o policial André viu o acusado, David, de costas com um revólver na mão, dentro do estabelecimento.
Eles pararam a viatura mais à frente, e André deu voz de prisão de fora do estabelecimento.
O denunciado, então, abriu a porta e se rendeu, deitando no chão. Após algemá-lo, o policial André entrou no local e constatou que não havia cúmplices, apenas as vítimas.
Ele encontrou a arma, um revólver calibre .38, que o denunciado havia jogado debaixo de um balcão. Na revista pessoal, os policiais encontraram quatro a cinco celulares, dinheiro e a chave de uma motocicleta, confirmando o roubo. A policial Talita complementou o depoimento, afirmando que a arma tinha quatro munições intactas e que, além do dinheiro, os celulares das vítimas também estavam com o acusado. Ambos os policiais confirmaram que a prisão foi em flagrante e que o denunciado foi levado para a delegacia junto com as vítimas e os objetos roubados. Em seu interrogatório, David Nunes da Silva se descreveu como usuário de drogas e alegou que cometeu o assalto porque estava sendo ameaçado por uma dívida de R$ 100. Ele confirmou que entrou na Lan House, pediu para fazer uma carteira de trabalho e, em seguida, anunciou o assalto.
No entanto, ele sustenta que não teve tempo de roubar nada, pois a viatura policial chegou rapidamente. David negou ter usado violência ou apontado a arma para as vítimas, afirmando que apenas a mostrou na altura da cintura para anunciar o assalto.
Ele também negou ter pego qualquer pertence ou dinheiro das vítimas, alegando que os objetos encontrados estavam em cima de uma mesa e que o único celular encontrado era o dele, para o qual tinha nota fiscal. Por fim, ele manifestou a crença de que as câmeras de segurança da Lan House, caso existissem, confirmariam sua versão dos fatos. Quanto ao juízo de valoração jurídico-penal, o primeiro fato praticado pelo processado David Nunes da Silva se amolda, perfeitamente, ao tipo descrito no artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro. Apesar da demonstração clara da adequação típica da conduta do denunciado no crime disposto no artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro, a douta defesa técnica solicitou, em suas alegações finais, o reconhecimento, no caso em exame, da prática do crime de roubo majorado na sua forma tentada. Alega a combativa DeTesa técnica que o ponto nevrálgico que elucida a questão provém do depoimento prestado em juízo pela vítima Lindalva Silva de Sousa, a qual, de forma clara e inequívoca, disse que acionou a força policial e que o denunciado não logrou êxito em subtrair quaisquer bens do estabelecimento, tendo sido detido pela polícia ainda no interior da lan house. Aduz a Defesa que tal depoimento é de suma importância, pois desconstrói a narrativa de que o réu teria tido a posse mansa e pacífica dos bens, ainda que por um breve lapso temporal, porquanto, segundo a defesa, a ação policial foi tão imediata e eficaz que a captura ocorreu antes mesmo que o agente pudesse se evadir do local do crime. Pois bem, com o devido respeito, a tese da Defesa não encontra respaldo nos autos. O argumento defensivo no sentido de que o denunciado não logrou êxito em subtrair quaisquer bens do estabelecimento e que a ação policial impediu a consumação do delito não se sustenta diante das provas apresentadas nos autos. Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crime de roubo se consuma no momento em que a vítima é privada da posse dos bens, independentemente de o criminoso ter a posse tranquila ou por um longo período. As declarações de todas as vítimas são claras ao confirmar que o réu subtraiu seus pertences. A vítima João Henrique Borzan afirma que o acusado "pegou o celular dele, a chave da moto e a carteira". A vítima Vanderson Borges da Silva também corrobora essa versão, dizendo que o assaltante "já foi subtraindo celulares, a carteira, dinheiro". Da mesma forma, Bruno Rodrigues de Sousa e sua esposa Alessandra Melquiades Souza confirmam que o acusado pegou seus celulares. O próprio policial militar André da Silva Luz atestou que, ao abordar e revistar o réu, encontrou "quatro a cinco celulares", "vários dinheiro espécie" e a chave de uma motocicleta. Ademais, o fato de a polícia ter chegado e detido o réu enquanto ele ainda estava no local do crime não descaracteriza o roubo consumado. A posse dos bens já havia sido invertida.
O réu já havia retirado os pertences da esfera de disponibilidade das vítimas e os tinha sob seu controle, inclusive os colocando na própria roupa. Portanto, a detenção do réu no local do crime foi apenas um desdobramento da ação policial, que agiu com rapidez, mas não a ponto de impedir a consumação do delito, que já havia ocorrido com a inversão da posse dos bens. Diante do exposto, não comporta acolhimento a tese defensiva, mantendo-se o entendimento pela consumação do crime de roubo majorado, visto que a prova oral é uníssona em demonstrar que a posse dos bens foi subtraída das vítimas. Por último, não há no processo nenhuma hipótese que autorize a exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade. 3- CONCLUSÃO Julgo procedente o pedido para condenar o processado DAVID NUNES DA SILVA pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro. 4- FIXAÇÃO DA PENA No que se refere ao cálculo da pena base, é preciso analisar as circunstâncias judiciais partindo da pena mínima em abstrato prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora imposta ao sentenciado: a) A culpabilidade, entendida aqui como intensidade da reprovação e não como excludente que já foi examinada, não merece reprovação maior do que a já estabelecida na pena mínima em abstrato. b) Quanto aos antecedentes, não se vê nos autos, levando em conta o princípio da não-culpabilidade, nada que pudesse ser valorado em desfavor do acusado para efeito de aumento da pena mínima em abstrato. c) A conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Nota-se que não há nos autos nada que pudesse demonstrar a conduta social do acusado. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a conduta social do agente (HC, 5º Turma, nº 411.657, J. 21-1117).
Deixo de acrescentar à pena mínima. d) A personalidade diz respeito a características psicológicas da pessoa.
Esta circunstância afronta o princípio da culpabilidade do fato, já que cada um a tem como entende, de modo que, na verdade, a sua previsão no ordenamento e sua aplicação revela o direito penal de autor. e) Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo.
Nada a acrescentar devido a tal circunstância. f) As consequências do crime se referem à mensuração do dano ocasionado pelo delito.
No caso em apreço, o resultado (consequência) é inerente ao próprio tipo e impossível de ser valorado pelo juiz na dosimetria da penal.
Logo, no caso em apreço, não ocorreram consequências registradas ademais das inerentes ao tipo. g) O comportamento da vítima se verifica na participação da vítima tanto no momento da inspiração do agente à prática do delito como na facilitação de sua execução. O STJ já tem precedente acerca da possibilidade de aferir-se o comportamento da vítima como circunstância judicial desfavorável.
Segundo a mencionada Corte, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra. (HC, 6º Turma, nº 346988, j. 27-06-17).
No caso em apreço, a vítima em nada contribuiu, no entanto, tal circunstância deve ser neutra a fim de aumentar a pena do sentenciado. Feitas as considerações acima a respeito das circunstâncias judiciais, fixo, assim, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão. No entanto, malgrado este juízo reconheça a incidência da circunstância atenuantes da confissão, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal, não querendo dar “murro em ponta de faca” diante dos inúmeros recursos do Órgão Acusador, nota-se que é pacífico no âmbito das Cortes Superiores, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena- base abaixo no mínimo legal. Referido posicionamento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597270, com repercussão geral reconhecida. Logo, deixo de atenuar a pena-base abaixo do mínimo e fixo provisoriamente a pena, em 04 (quatro) anos de reclusão. Já na terceira fase, nota-se a existência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (§2º-A, inciso I, do artigo 157, CP). Logo, majoro a pena provisória em 2/3, fixando-a, ainda provisoriamente, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. No tocante á aplicação da pena de multa, considerando todas as circunstâncias analisadas nos parágrafos acima, comino para ao acusado a pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, diante dos indicativos da capacidade econômica do réu. 5 – FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Pelo fato de os crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo terem sido cometidos em concurso formal, conforme dispõe o artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, aumento uma das penas, porque idênticas, em 1/5 (um quinto), ante a ocorrência de três resultados distintos, como forma de melhor adequar a sanção final as peculiaridades concretas demonstrada pela ação praticada, passando a dosá-la em 08 (oito) anos de reclusão. Aplicando-se a detração, considerando que o sentenciado David Nunes da Silva está preso desde o dia 25 de abril de 2025, até a presente data (28 de agosto de 2025), ou seja, por 125 (cento e vinte e cinco) dias, fica a pena definitivamente estabelecida em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, sendo que deverá ser cumprida em regime semiaberto (artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro), em local a ser definido pelo juízo da execução. Condeno ainda o denunciado à pena de multa já fixada acima. Não existe a possibilidade, diante da falta dos requisitos legais (pena superior a quatro anos, crime praticado mediante violência e grave ameaça), da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou pelo SURSIS. 6. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Não vejo necessidade latente, no momento, para a manutenção da prisão cautelar do sentenciado David Nunes da Silva. Nota-se que o processado foi condenado em regime semiaberto, sendo que a vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicial semiaberto fixado. Manter o sentenciado preso, representaria verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao sentenciado, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade. Ademais, pela forma que é cumprido este regime nesta comarca é possível que a manutenção da prisão cautelar seja uma medida muito mais drástica do que o inicio do cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado. Sendo assim, expeça-se alvará de soltura em favor do processado David Nunes da Silva, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 7.
DILIGÊNCIAS FINAIS No mais, após o trânsito em julgado, o cartório da primeira vara criminal deverá tomar as seguintes providências: a) Formar os autos de execução penal, a ser encaminhado ao juízo da segunda vara criminal desta comarca; b) Efetuar as necessárias anotações e baixas cartorárias pertinentes, que inclusive abrangem os registros lançados no "EPROC-TJ" e no "INFOSEG" .
Igualmente, efetuem-se as comunicações previstas no item 7.16.1 do Provimento n.º 002/2011-CGJ; c) Remeter cópia da sentença às vítimas. Intimem-se. -
28/08/2025 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECRI -> TOCENALV
-
28/08/2025 16:06
Expedido Alvará de Soltura
-
28/08/2025 15:50
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/08/2025 13:04
Conclusão para julgamento
-
25/08/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0003790-28.2025.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00031208720258272737/TO)RELATOR: ALESSANDRO HOFMANN TEIXEIRA MENDESRÉU: DAVID NUNES DA SILVAADVOGADO(A): PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS (OAB TO010497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 05/08/2025 - Audiência - de Instrução - designada -
18/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/08/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/08/2025 15:52
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal - 18/08/2025 14:00. Refer. Evento 18
-
18/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
18/08/2025 13:35
Protocolizada Petição
-
18/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
18/08/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2025 14:26
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2025 14:02
Juntada - Informações
-
07/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2025 22:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2025 12:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 10:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 06:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2025 06:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2025 05:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
05/08/2025 16:57
Conclusão para despacho
-
05/08/2025 16:50
Juntada - Informações
-
05/08/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 16:38
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
05/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
05/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/08/2025 14:53
Expedido Ofício
-
05/08/2025 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: NEURACY LOPES FERREIRA (por substituição em 05/08/2025 15:15:16)
-
05/08/2025 14:51
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
05/08/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: NEURACY LOPES FERREIRA (por substituição em 05/08/2025 15:15:29)
-
05/08/2025 14:50
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
05/08/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: DOMINGOS ALVES DE CARVALHO NETO (por substituição em 05/08/2025 14:51:45)
-
05/08/2025 14:50
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
05/08/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: NEURACY LOPES FERREIRA (por substituição em 05/08/2025 15:16:55)
-
05/08/2025 14:50
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
05/08/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: NEURACY LOPES FERREIRA (por substituição em 05/08/2025 15:17:29)
-
05/08/2025 14:50
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
05/08/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ANA ISABEL ARAUJO DOS SANTOS (por substituição em 05/08/2025 15:17:52)
-
05/08/2025 14:50
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
05/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/08/2025 14:32
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal - 18/08/2025 14:00
-
30/06/2025 15:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
30/06/2025 12:14
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:37
Juntada - Informações
-
21/05/2025 13:37
Expedido Ofício
-
20/05/2025 14:59
Juntada - Certidão
-
20/05/2025 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2025 14:45
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
20/05/2025 13:38
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
20/05/2025 07:53
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 18:08
Distribuído por dependência - Número: 00031208720258272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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