TJTO - 0014546-81.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014546-81.2023.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EVA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EVA SILVA BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis–TO a qual suspendeu a tramitação do processo originário e determinou a sua suspensão em virtude da sua afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5), que trata de contratos bancários.
Ação: na origem, a Autora, ora Agravante, aposentada, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral em face do BANCO BRADESCO S/A., alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a cobrança de empréstimo consignado que nunca não contratou.
Afirma não ter celebrado tal contrato nem autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome, imputando ao banco a responsabilidade objetiva pela fraude (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: o Juízo de origem determinou a emenda a inicial, para a juntada de documentos indispensáveis ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (evento 9, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: a Agravante alega ausência de amparo legal para as exigências impostas.
Argumenta que a procuração juntada na inicial foi outorgada em março de 2023, com amplos poderes para o foro em geral, não havendo necessidade de instrumento específico para cada demanda.
Sustenta que o comprovante de endereço anexado (setembro de 2022) é suficiente e que inexiste previsão legal para exigir extratos bancários, sobretudo porque já juntou extrato do INSS que demonstra os descontos questionados.
Afirma que tais exigências configuram excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à justiça, além de não haver elementos que caracterizem litigância de má-fé ou advocacia predatória (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme mencionado, a Agravante interpôs o presente recurso contra o despacho que determinou sua intimação para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme se infere no evento 9, dos autos de origem.
Inicialmente, convém destacar que os §§ 1º, 2º e 3º do art. 203 do Código de Processo Civil (CPC) apresentam as seguintes definições para sentenças, decisões interlocutórias e despachos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, e despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
E, conforme expressamente consignado no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de agravo de instrumento é cabível tão somente contra decisões interlocutórias.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Adotadas tais premissas, forçoso reconhecer a inadequação da interposição de agravo de instrumento contra o despacho que determinou a juntada de documentos, uma vez que tal pronunciamento judicial não apresenta conteúdo decisório.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONTRA DESPACHO.
VIA INADEQUADA.
ART. 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifica-se claramente que a via recursal escolhida pelo recorrente é inadequada.
Caracteriza erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar despacho de mero expediente que visa somente dar marcha ao processo, uma vez que somente houve a determinação para que a embargante, ora recorrente, fosse intimada para emendar a inicial e comprovar a gratuidade da justiça requerida. 2.
Ante o atributo da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, uma vez que é evidente a ausência de cunho decisório, forçoso concluir que a pretensão do agravante se revela manifestadamente inadmissível, sendo, portanto, incabível o manejo de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-TO, Agravo de Instrumento n.º 0003421-87.2021.8.27.2700, Relator Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 25/06/2021). (g.n.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO AJUIZAMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ROL TAXATIVO DESCRITO NO ART. 1.015, CPC - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchido requisito de admissibilidade. 2- O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre um dos casos descritos nos incisos e, in casu, o agravante insurge-se contra despacho que determinou a juntada de instrumento procuratório atualizado, com indicação da relação jurídica a ser objeto da ação, bem como declaração de ciência da parte quanto ao teor da pretensão.
Trata-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. 3- Ademais, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas. 4- Recurso não conhecido.
TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0001984-40.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023).(g.n.).
Dessa forma, considerando que o pronunciamento judicial recorrido não apresenta conteúdo decisório, tem-se que o recurso em exame é manifestamente inadmissível pela ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
11/08/2025 18:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
06/08/2025 11:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB03
-
06/08/2025 11:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/02/2024 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2023 12:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/12/2023 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
-
08/12/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 05:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
08/12/2023 05:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
-
06/12/2023 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
06/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2023 18:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2023 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2023 14:32
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
-
31/10/2023 12:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
31/10/2023 12:58
Despacho - Mero Expediente
-
27/10/2023 21:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 9 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001522-85.2025.8.27.2709
Euclides Farias dos Santos
Josemar Alves dos Santos
Advogado: Daniel dos Santos Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2025 14:53
Processo nº 0004647-86.2020.8.27.2725
Joao Batista Gomes dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2022 16:59
Processo nº 0002801-94.2025.8.27.2713
Josinei Izidro de Paula
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 16:03
Processo nº 0012666-83.2025.8.27.2700
Marciano Rodrigues dos Santos Silva
Banco da Amazonia SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2025 15:30
Processo nº 0035770-17.2025.8.27.2729
Domingos Verjo Barnabe Machado
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2025 23:11