TJTO - 0000103-30.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000103-30.2025.8.27.2709/TO AUTOR: JOSE OSMAR DAMASCENAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor em face da sentença proferida nos autos.
Houve contrarrazões.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerente opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou a ação procedente e rejeitou o pedido reconvencional formulado pelo Município, alegando omissão quanto à condenação em custas e honorários relativa à reconvenção.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos são tempestivos e merecem acolhida.
De fato, embora a sentença tenha rejeitado o pleito de reconvenção, deixou de condenar o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios referente ao indeferimento.
Assim, condeno a parte embargada/reconvinte ao pagamento das custas processuais referente à reconvenção e aos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos parágrafos 1° e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos aclaratórios para corrigir a omissão no julgado devendo constar no dispositivo do julgado o texto a seguir: “Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais referente à reconvenção e aos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos parágrafos 1° e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.”; Mantenho inalterado os demais termos do julgado. Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 05:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 01:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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16/05/2025 15:04
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:29
Protocolizada Petição
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05/03/2025 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 13:09
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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28/01/2025 11:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/01/2025 14:19
Conclusão para despacho
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27/01/2025 13:54
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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