TJTO - 0036130-49.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 06/03/2026 13:00
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0036130-49.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALE IMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DO VALEADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)AUTOR: FERNANDA OLIVEIRA DO VALEADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo o magistrado para tutela de urgência averiguar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC). Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, para deferimento da tutela pretendida, necessária a comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, o primerio, diz respeito a probabilidade do direito aferida em juízo de cognição sumária.
O segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Em sede de cognição sumária, o conteúdo da fala do requerido se enquadra mais na esfera da manifestação de descontentamento e crítica ao serviço, ainda que em tom exaltado, do que em uma ofensa direta e intencional à honra objetiva ou subjetiva das autoras.
Para caracterizar a ofensa que justifique a restrição da liberdade de expressão, seria necessário comprovar que as declarações extrapolam a crítica legítima e configuram injúria, calúnia ou difamação direcionadas, o que não se mostra evidente neste momento processual. O "story" no Instagram, por sua natureza, possui caráter efêmero, desaparecendo após 24 horas da publicação.
Embora as autoras tenham juntado um ato notarial, que pereniza o conteúdo, e um boletim de ocorrência, que formaliza o ocorrido, o perigo de dano atual e iminente, para fins de tutela de urgência, deve ser analisado sob a perspectiva da continuidade da ofensa, o que aparentemente não se perpetuou. O perigo de dano para a concessão de uma medida liminar deve ser robusto e demonstrar que a manutenção do status quo trará prejuízos irreversíveis antes do julgamento do mérito. No presente caso, a suposta ofensa já ocorreu e a eventual permanência de acesso ao conteúdo não configura, de forma patente, um dano que não possa ser reparado por indenização futura ou que exija a imediata supressão de uma manifestação que, primariamente, se insere no campo da liberdade de expressão e da crítica de consumo. Com efeito, não sendo possível a averiguação de plano dos requisitos necessários à antecipação do provimento postulado, devem as requerentes aguardar a análise do mérito. Ante o exposto, em face de ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil) indefiro a tutela de urgência pleiteada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2025 15:53
Lavrada Certidão
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03/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/08/2025 16:21
Conclusão para despacho
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28/08/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 10 e 9
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21/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0036130-49.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALE IMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DO VALEADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)AUTOR: FERNANDA OLIVEIRA DO VALEADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autor (a)/exequente para no prazo de 5 (cinco) dias úteis emendar à inicial: 1 - Apresentar procuração assinada de punho ou assinatura eletrônica das partes autoras, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a , da Lei nº 11.419 /2006 c/c art.149, XXX do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO e Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO. 2- Juntar o demonstrativo bruto de faturamento anual da parte autora: VALE IMÓVEIS LTDA a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95; 3 - Juntar o comprovante de endereço atualizado e legível, em nome da(s) parte autora: VALE IMÓVEIS LTDA, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda; Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável. Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Após a juntada ou decurso do prazo, voltem o processo concluso decisão URGENTE, para análise do pedido liminar. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. Cumpra-se. -
19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:22
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 15:07
Conclusão para despacho
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18/08/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 17:58
Protocolizada Petição
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14/08/2025 17:58
Protocolizada Petição
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14/08/2025 17:58
Protocolizada Petição
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14/08/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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