TJTO - 0008255-76.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:30
Protocolizada Petição
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01/09/2025 11:25
Protocolizada Petição
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01/09/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo Nº 0008255-76.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JESSIKA BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL ZAPATA BONILHA ILES (OAB GO051406) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESSIKA BRAGA DOS SANTOS em face de ato do Superintendente Regional de Educação de Araguaína, Tocantins, e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
O Estado do Tocantins foi posteriormente incluído no polo passivo.
A Impetrante alegou ter concluído o ensino médio em 2012, no extinto Colégio Unipositivo, localizado em Araguaína, Tocantins.
Foi aprovada no curso de Direito na Faculdade Integral, em Caldas Novas e necessita do seu histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio para efetuar a matrícula, cujo prazo final era 03 de março de 2025, ressaltou o caráter de urgência do pedido.
Informou ter tentado contato telefônico e enviado e-mail com requerimento formal à Secretaria de Educação de Araguaína/TO, sem obter resposta, caracterizando inércia da autoridade coatora.
Argumentou que a inércia violou seu direito à educação, previsto na Constituição Federal e em outras leis, e que a Lei nº 9.870/1999 proíbe a retenção de documentos escolares.
Diante disso, requereu a concessão de liminar para a expedição imediata dos documentos.
O valor atribuído à causa é de R$1.000,00.
O processo teve início na Comarca de Caldas Novas/GO em 22 de fevereiro de 2025.
Naquela comarca o pedido de justiça gratuita foi inicialmente condicionado à comprovação de hipossuficiência, tendo a Impetrante apresentado documentos adicionais para ratificar seu pleito.
Posteriormente, o Juízo de Caldas Novas declinou da competência, reconhecendo a incompetência territorial absoluta e determinando a remessa dos autos à Comarca de Araguaína/TO.
Os autos foram redistribuídos para esta 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína e autuados em 08 de abril de 2025.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à Impetrante.
Contudo, em análise sumária, a decisão de 09 de abril de 2025 indeferiu o pedido de provimento liminar, por considerar que não foram comprovados os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que os documentos que instruíram a petição inicial não se revelaram suficientes para demonstrar a necessária plausibilidade do direito invocado - evento 8, DOC1.
A autoridade impetrada foi notificada para prestar informações.
O Município de Araguaína manifestou informando que o gerenciamento e arquivamento dos documentos do extinto Colégio Unipositivo são de atribuição exclusiva da Rede Estadual de Ensino, gerida pela Superintendência Regional de Ensino (evento 18, DOC2).
A Impetrante, então, requereu a citação da Superintendência Regional de Ensino, por meio de seu Superintendente, Sr.
Luiz Boenergio, o que foi deferido e cumprido (evento 26, DOC1 e evento 29, DOC1.
A Impetrante requereu a aplicação das sanções devidas ao Superintendente Regional de Educação sr.
Luiz Boenergio, para que cumprir com a ordem judicial e apresentar nos autos o histórico escolar e de conclusão de curso da Impetrante, nos termos legais (evento 33, DOC1).
O Ministério Público foi instado a se manifestar.
Em seu parecer final o Ministério Público opinou pela denegação da ordem, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito alegado pela Impetrante - evento 40, DOC1.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central para o deslinde do presente feito reside na observância dos requisitos essenciais para a concessão de um Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional de rito sumário que exige a comprovação, de plano, de direito líquido e certo.
Isso significa que os fatos que embasam a pretensão do Impetrante devem ser demonstrados por prova pré-constituída no momento da impetração, ou seja, documentação robusta anexada à petição inicial que torne o direito evidente e dispensável de dilação probatória.
Na hipótese dos autos, muito embora a Impetrante tenha narrado uma situação de urgência e a necessidade dos documentos para sua matrícula em ensino superior, a análise da documentação juntada aos autos revelou a ausência de prova inequívoca de que a Impetrante, de fato, concluiu o ensino médio no Colégio Unipositivo.
O parecer do Ministério Público é incisivo ao apontar que a Impetrante "não logrou êxito em apresentar qualquer documento que comprove esta alegação".
A inércia da autoridade coatora em prestar as informações solicitadas pelo juízo, após notificação, não supre a carência da prova pré-constituída que recai sobre a Impetrante.
O direito líquido e certo não pode depender de uma fase probatória ou da obtenção de documentos que deveriam ter sido apresentados desde o início da ação.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo Ministério Público, reforça este entendimento ao dispor que "o mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória".
Nesta linha, precedente do TJTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT.
SEGURANÇA DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a administração à implementação de progressão funcional, sob o argumento de que o direito fora reconhecido administrativamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à progressão funcional com base em suposto reconhecimento administrativo, à luz da necessidade de pré-constituição de prova no mandado de segurança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sendo incabível a produção de provas no curso do processo.4.
A ausência da portaria, apontada como ato concessivo do direito à progressão funcional, impede a comprovação do alegado direito, não havendo nos autos documento que comprove de forma objetiva e direta o reconhecimento administrativo do direito postulado.5.
A necessidade de dilação probatória para aferição do suposto direito, diante da ausência de prova documental suficiente, torna inadequada a via do mandado de segurança, que pressupõe certeza e liquidez do direito no momento da impetração.6.
Conforme precedentes do STF, STJ e TJTO, não é cabível mandado de segurança quando a situação fática depende de comprovação por outros meios probatórios não compatíveis com o rito célere do writ.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Petição inicial indeferida.
Ordem denegada.Tese de julgamento:1.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo incabível quando a comprovação do direito depende de dilação probatória.2.
A ausência de documento comprobatório do suposto reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional inviabiliza o exame do mérito na via do mandado de segurança.3.
A inadequação da via eleita impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10 e 25; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 0025536-91.2012.8.19.0000 RJ; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0007366-77.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 05.09.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0014167-77.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 20.07.2023.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0021047-17.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 08/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 08:30:20) - destaquei Destarte, a falta de documentos que comprovem a conclusão do ensino médio pela Impetrante no extinto Colégio Unipositivo impede o reconhecimento do direito líquido e certo, requisito indispensável para o prosseguimento e concessão da segurança.
Não havendo a prova pré-constituída, o pedido deve ser denegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e acolhendo a manifestação do Ministério Público, com fundamento no artigo 1º e no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por JESSIKA BRAGA DOS SANTOS.
Custas processuais pela Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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11/08/2025 13:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/08/2025 17:48
Conclusão para despacho
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06/08/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 38
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 15:03
Conclusão para despacho
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10/07/2025 14:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAINA - EXCLUÍDA
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 19:47
Protocolizada Petição
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16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 10:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 16/05/2025 16:49:34)
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16/05/2025 16:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/05/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 12:00
Conclusão para despacho
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14/05/2025 11:01
Protocolizada Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: TATIANA CORREIA ANTUNES (por substituição em 09/04/2025 15:45:07)
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09/04/2025 15:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/04/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: TATIANA CORREIA ANTUNES (por substituição em 09/04/2025 15:45:07)
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09/04/2025 15:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/04/2025 17:23
Conclusão para despacho
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08/04/2025 17:19
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 17:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2025 17:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JESSIKA BRAGA DOS SANTOS - Guia 5692950 - R$ 50,00
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08/04/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JESSIKA BRAGA DOS SANTOS - Guia 5692949 - R$ 109,00
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08/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CAPA • Arquivo
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