TJTO - 0042654-96.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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25/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0042654-96.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: ROSIANE DE SOUZA LUZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DE AUTARQUIA ESTADUAL.
RURALTINS.
DESIGNAÇÃO FORMAL PELO PRESIDENTE DA ENTIDADE.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
ART. 65 DA LEI ESTADUAL Nº 1.818/2007.
DECRETO ESTADUAL Nº 3.496/2008.
COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF NÃO CONFIGURADA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA IMPLÍCITA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins – RURALTINS, pleiteando o pagamento de gratificação de função comissionada exercida no período de outubro de 2019 a fevereiro de 2020, no valor de R$ 9.390,90. 2.
Sentença do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao pagamento da gratificação proporcional ao período de exercício da função de Supervisora Regional de Apoio. 3.
Interposição de Recurso Inominado pelo RURALTINS, alegando ausência de designação válida por autoridade competente, afronta ao princípio da legalidade, inconstitucionalidade do pagamento por falta de dotação orçamentária e violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, defendendo a legalidade da designação e o direito à percepção da gratificação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora foi validamente designada para exercer função comissionada; (ii) saber se é devido o pagamento da gratificação pelo exercício da função; (iii) saber se há violação aos princípios da legalidade e da reserva orçamentária, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A autora foi designada formalmente para o exercício da função comissionada, conforme Portaria GABPRES nº 377/2018, publicada no DOE nº 5.252/2018, expedida pelo Presidente do RURALTINS, autoridade competente conforme o art. 11, III, da Lei Estadual nº 2.986/2015. 7.
A Lei Estadual nº 1.818/2007, em seu art. 65, I, e o Decreto Estadual nº 3.496/2008, art. 4º, amparam o direito à gratificação quando há substituição formal com publicação no Diário Oficial, como ocorrido no caso concreto. 8.
A jurisprudência do TJTO reconhece a obrigatoriedade do pagamento da gratificação de função comissionada ao servidor designado e no efetivo exercício, mesmo que inicialmente sem retribuição expressa. 9.
A tese de violação à Súmula Vinculante nº 37 não se aplica, pois o pagamento se refere ao exercício de função comissionada e não a aumento de vencimentos por isonomia. 10.
A alegada ausência de previsão orçamentária não se sustenta, diante do início dos pagamentos da gratificação a partir de março de 2020, evidenciando sua adequação orçamentária e legal. 11.
Correta a sentença ao reconhecer o direito à contraprestação pecuniária proporcional ao período de exercício da função comissionada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese de julgamento: O servidor público designado formalmente para o exercício de função comissionada no âmbito de autarquia estadual, com publicação do ato em diário oficial e efetivo desempenho das atribuições, faz jus ao recebimento da correspondente gratificação, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007 e do Decreto Estadual nº 3.496/2008, sem que se configure violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou ausência de previsão orçamentária.
Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, V Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 65, I Lei Estadual nº 2.986/2015, art. 11, III Decreto Estadual nº 3.496/2008, art. 4º Lei nº 9.099/95, art. 46 Jurisprudência relevante citada TJTO, Apelação Cível, 0000399-04.2021.8.27.2738, Rel.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 25/05/2022 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:48
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 367
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25/07/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 281
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26/06/2025 18:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 422
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07/05/2025 15:43
Conclusão para despacho
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07/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 15:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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07/05/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/04/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/03/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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11/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/02/2025 12:49
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 09:43
Protocolizada Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/11/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/10/2024 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 19:25
Despacho - Determinação de Citação
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17/10/2024 13:08
Conclusão para despacho
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17/10/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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