TJTO - 0001702-59.2024.8.27.2702
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001702-59.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: MARIELLE DE SOUZA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENNA BRITO ROCHA (OAB TO012084)RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): HUDJANE PRADO DIAS TOLEDO (OAB TO008625) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
OSCILAÇÃO DE SINAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada pela autora em razão de alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel, consistente em oscilações de sinal ocorridas nos meses de junho e julho de 2024. 2.
Sentença do Juizado Especial Cível de Alvorada/TO julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos nos meses indicados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. 3.
Recurso inominado interposto pela ré, arguindo: (i) inépcia da inicial por ausência de prova mínima; (ii) nulidade da sentença por fundamentação genérica; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) ausência de dano moral indenizável. 4.
Recurso inominado interposto pela autora visando à majoração da indenização moral, sob o argumento de persistência das falhas e insuficiência do montante para atender à função punitivo-pedagógica da reparação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel apta a gerar o dever de indenizar; (ii) saber se restou comprovado o dano moral decorrente da alegada falha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A relação jurídica é de consumo, sujeitando o fornecedor à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, exige-se a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 7.
Os documentos acostados aos autos não evidenciam interrupção total do serviço ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade, constatando-se, ao contrário, registros de tráfego de dados e chamadas no período questionado. 8.
A oscilação de sinal, sem prova de abalo psicológico relevante, prejuízo profissional ou outra violação significativa de direitos, configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 9.
A jurisprudência pátria e a da própria Turma Recursal firmaram entendimento de que a interrupção pontual do sinal, desacompanhada de comprovação de prejuízo efetivo, não enseja indenização por dano moral. 10.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta coibir a litigância abusiva, incluindo demandas com petições iniciais genéricas e sem individualização dos fatos, o que se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da ré conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: A oscilação de sinal na prestação de serviço de telefonia móvel, desacompanhada de prova de prejuízo relevante ou violação a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral, sendo imprescindível a individualização fática e a comprovação mínima do dano alegado.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Telefônica Brasil S/A, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC; julgar prejudicado o recurso da autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/08/2025 18:46
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/08/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
08/08/2025 01:15
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 17:02
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 17:02
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 368
-
18/07/2025 11:53
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
08/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
15/04/2025 14:57
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 14:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
15/04/2025 09:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
15/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/03/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
-
21/03/2025 14:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
-
19/03/2025 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
19/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/02/2025 14:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
-
19/02/2025 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/02/2025 12:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661728, Subguia 79880 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 530,00
-
18/02/2025 12:21
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 13:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661728, Subguia 5478646
-
17/02/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5661728 - R$ 530,00
-
14/02/2025 20:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/02/2025 14:58
Conclusão para julgamento
-
14/02/2025 14:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/02/2025 14:10
Conclusão para decisão
-
07/02/2025 14:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
-
07/02/2025 14:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
06/02/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 11:15
Protocolizada Petição
-
19/01/2025 11:15
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2024 12:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/12/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 14:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
27/11/2024 12:27
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
27/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000233-20.2022.8.27.2743
Adelmar da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2022 11:37
Processo nº 0001292-63.2023.8.27.2725
Municipio de Miracema do Tocantins
Marinalva Tavares Mendes Bezerra
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2024 16:18
Processo nº 0001200-65.2022.8.27.2743
Luzineide Souza Regino
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 15:23
Processo nº 0006703-13.2024.8.27.2706
Marinalva Espindola Botelho
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 19:41
Processo nº 0055649-44.2024.8.27.2729
L M Teixeira LTDA
Breno Benicio Martins
Advogado: Rossane Matos Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/12/2024 09:24