TJTO - 0041379-15.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:03
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:03
Trânsito em Julgado
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0041379-15.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA PERFORMANCE LTDAADVOGADO(A): JULIANA DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB TO004594)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação revisional proposta por NOVA PERFORMANCE LTDA. em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, visando à revisão de juros em contrato de empréstimo e à reparação por dano moral.
A requerente alega que a taxa de juros aplicada é abusiva e busca a compensação ou a repetição do indébito.
O presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da complexidade da causa.
Explico.
Para que se possa proceder à revisão dos juros de um contrato bancário, é necessária a produção de prova pericial contábil.
A afirmação da parte reclamante de que os juros cobrados extrapolam o patamar legal não pode ser verificada apenas com a análise dos documentos acostados.
A apuração do quantum realmente devido, com a respectiva revisão do contrato, exigiria uma análise técnica minuciosa, com a realização de cálculos complexos, o que é incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/1995, em seus artigos 2º e 3º, caput, estabelece os princípios da celeridade e da simplicidade.
A realização de uma perícia contábil, que demanda tempo e recursos, iria de encontro a esses princípios, pois atrairia intervenção apta a estender o feito por tempo irrazoável.
Ademais, a pretensão da reclamante não se mostra líquida.
Sem a perícia, este Juízo não conseguiria traçar a taxa adequada de juros a ser aplicada, o que violaria o artigo 38, parágrafo único, e o artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, que exigem que a sentença seja líquida e que o processo seja extinto quando a prova se tornar complexa.
Assim, tem-se que o julgamento da pretensão autoral se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a complexidade em aferir os juros supostamente pagos em excesso, aliada à falta de liquidez que eventual sentença propiciaria.
Nesse sentido, tem se posicionado a doutrina: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há controvérsia nos autos acerca dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira são abusivos ou encontra-se em conformidade com a taxa média de mercado calculada pelo BACEN .2.
O acolhimento da tese da recorrente implicaria necessária realização de perícia para a execução da sentença, o que resulta na incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento da demanda.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO .
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGADA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
SUBSTITUIÇÃO POR TAXA MÉDIA DE MERCADO .
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00702867120228160014 Londrina, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060593-34.2020.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04 .07.2022) (TJ-PR - RI: 00605933420208160014 Londrina 0060593-34.2020.8 .16.0014 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/07/2022) 4.
Logo, ante a necessidade de perícia, tem-se que o Juizado Especial é incompetente para julgamento da demanda, que deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 . (TJ-PR 00183625020248160014 Londrina, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/11/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/11/2024).
Diante do cenário fático e documental contido no presente expediente, impõe-se a extinção do processo, sem conhecimento do mérito. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/08/2025 10:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 13:23
Lavrada Certidão
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30/04/2025 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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30/04/2025 17:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 30/04/2025 17:30. Refer. Evento 12
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30/04/2025 15:55
Protocolizada Petição
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30/04/2025 00:37
Protocolizada Petição
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29/04/2025 11:02
Juntada - Certidão
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24/04/2025 14:29
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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01/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 11:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/01/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/12/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/12/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 30/04/2025 17:30
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21/11/2024 17:54
Lavrada Certidão
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19/11/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:09
Protocolizada Petição
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29/10/2024 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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