TJTO - 0011233-60.2024.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:59
Conclusão para julgamento
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05/09/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011233-60.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: MARIA DAS DORES LOPES DE SOUSA RABELO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 76/2020.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de valores decorrentes de revisão geral anual da remuneração de servidor público municipal. 2.
A parte recorrente alegou que a eficácia financeira do reajuste, apesar de formalizada em legislação municipal específica, foi postergada sem justificativa, acarretando perdas remuneratórias indevidas no intervalo entre a data-base legal e a efetiva implementação do aumento. 3.
Argumentou violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e à legislação municipal, sustentando o direito à retroatividade do reajuste concedido. 4.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. 5.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão retroativa dos efeitos financeiros de reajuste geral anual de remuneração de servidor público municipal, quando a legislação local que o concede foi editada durante o período de vigência das restrições da LC nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
A Lei Complementar nº 173/2020, editada em razão da pandemia da COVID-19, proibiu expressamente a concessão de reajustes até 31 de dezembro de 2021, excetuando os casos de determinação judicial ou previsão legal anterior à pandemia (art. 8º, I). 8.
A Lei Complementar Municipal nº 76/2020, que concedeu reajuste de 4,01%, foi sancionada em 30 de outubro de 2020, já sob a vigência da LC 173/2020, razão pela qual não pode produzir efeitos financeiros retroativos a período anterior. 9.
A própria LC Municipal nº 76/2020 fixou como termo inicial dos efeitos financeiros a data de 1º de outubro de 2020 (art. 4º), afastando, assim, qualquer omissão legislativa. 10.
A interpretação que amplia os efeitos financeiros para período anterior implicaria violação às normas federais de contenção fiscal, o que não se admite. 11.
Jurisprudência da própria Turma Recursal confirma o entendimento de que não há direito à retroatividade dos efeitos financeiros em tais hipóteses, mesmo diante da fixação de índice de reajuste com base em data anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e não provido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: É vedada a concessão de efeitos financeiros retroativos a reajuste geral anual concedido por legislação municipal sancionada durante a vigência da LC nº 173/2020, sendo legítima a fixação da data de início da eficácia financeira conforme expressamente previsto na norma local.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º, I.
Lei Complementar Municipal nº 76/2020, art. 4º.
Código de Processo Civil, art. 85, §8º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0006675-45.2024.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025.
TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002901-07.2024.8.27.2706, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/07/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
A parte recorrente arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 364
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08/07/2025 14:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/11/2024 13:14
Conclusão para despacho
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26/11/2024 13:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 22:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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13/11/2024 14:31
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 07:04
Conclusão para despacho
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11/10/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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06/09/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/08/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/08/2024 18:47
Conclusão para julgamento
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12/08/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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26/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 16:31
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2024 16:18
Conclusão para despacho
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28/05/2024 16:18
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 16:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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