TJTO - 0001064-46.2022.8.27.2718
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001064-46.2022.8.27.2718/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: GENIVALDO NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL EM DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Filadélfia/TO, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor.
Alegou-se que, mesmo após o trânsito em julgado de decisão em ação possessória reconhecendo a posse do autor e proibindo o ingresso do réu no imóvel, este continuou promovendo invasões e causando prejuízos.
O recorrente sustentou julgamento extra petita, cerceamento de defesa e ausência de provas suficientes.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação de prova emprestada; (iii) saber se houve comprovação suficiente dos danos materiais e morais atribuídos ao recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica julgamento extra petita, pois a sentença limitou-se a dar efetividade à decisão transitada em julgado em ação possessória, utilizando-a como fundamento de convicção, sem extrapolar os pedidos formulados na presente demanda. 4.
Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois não houve indeferimento expresso de prova emprestada, tampouco demonstração de prejuízo concreto decorrente da sua não análise. 5.
A prova documental e testemunhal constante dos autos revela atos reiterados de turbação praticados pelo réu, em afronta à decisão judicial anterior, o que configura o dever de indenizar.
A ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor corrobora a responsabilização do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não configura julgamento extra petita a sentença que apenas utiliza elementos de processo anterior como fundamento de convicção. 2.
A ausência de indeferimento expresso e de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3.
A prática reiterada de turbação, mesmo após ordem judicial contrária, justifica a condenação por danos materiais e morais.” ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça se deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/08/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:46
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
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25/07/2025 10:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 17:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GENIVALDO NUNES DE SOUSA - EXCLUÍDA
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25/01/2024 16:04
Conclusão para despacho
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24/01/2024 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/01/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/01/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/01/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/12/2023 20:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/10/2023 16:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2023 13:55
Conclusão para despacho
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29/08/2023 13:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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28/08/2023 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2023 17:22
Protocolizada Petição
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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02/06/2023 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/06/2023 16:24
Conclusão para despacho
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05/04/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/04/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/03/2023 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/03/2023 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/03/2023 18:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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29/03/2023 18:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOFILCEMAN
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29/03/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/03/2023 17:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-GABINETE - 29/03/2023 16:00. Refer. Evento 32
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29/03/2023 10:07
Protocolizada Petição
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21/03/2023 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2023 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/03/2023 10:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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14/03/2023 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2023 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2023 16:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOFILCEMAN
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09/03/2023 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2023 16:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOFILCEMAN
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09/03/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/03/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/03/2023 16:44
Lavrada Certidão
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09/03/2023 16:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-GABINETE - 29/03/2023 16:00
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06/02/2023 20:36
Protocolizada Petição
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06/02/2023 17:05
Redistribuído por sorteio - (TOFIL1ECIVJ para TOFIL1ECIVJ)
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06/02/2023 17:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2023 17:05
Redistribuído por sorteio - (TOFIL1ECIVJ para TOFIL1ECIVJ)
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06/02/2023 17:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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06/02/2023 17:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2023 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFILCEJUSC -> TOFIL1ECIV
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06/02/2023 16:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiência do CEJUSC - 06/02/2023 16:20. Refer. Evento 16
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06/02/2023 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2023 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2023 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2023 16:31
Expedido Mandado - TOFILCEMAN
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24/01/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 14:40
Protocolizada Petição
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24/01/2023 10:35
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiência do CEJUSC - 06/02/2023 16:20. Refer. Evento 11
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14/12/2022 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2022 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 23:30
Juntada - Certidão
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02/12/2022 23:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiência do CEJUSC - 24/01/2023 16:20
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02/12/2022 23:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFIL1ECIV -> TOFILCEJUSC
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04/10/2022 13:23
Despacho - Mero expediente
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03/10/2022 17:58
Conclusão para despacho
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03/10/2022 17:58
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2022 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/09/2022 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/09/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 12:08
Lavrada Certidão
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02/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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