TJTO - 0012716-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012716-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015417-25.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: DIONE DE ARAUJO BARBOSAADVOGADO(A): HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO (OAB SP312363) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIONE DE ARAÚJO BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, tendo como Agravados o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA e a AGÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E TRÂNSITO DE ARAGUAÍNA – ASTT.
Ação: ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por DIONE DE ARAÚJO BARBOSA, motorista de aplicativo, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA e da ASTT, objetivando a concessão de medida liminar para suspender os efeitos de autuações e apreensões administrativas relacionadas à prestação do serviço de transporte privado individual de passageiros, com uso de motocicleta, por meio do aplicativo “Maxim – Viagens & Entregas”.
Alega o Autor que exerce atividade respaldada na Lei Federal nº 12.587/12, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.640/18, sendo, por isso, inconstitucional a Lei Municipal nº 3.357/2022, que proíbe esse tipo de transporte.
Sustenta que a atuação da Administração Pública municipal configura violação à competência legislativa da União e aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada (evento 12, DECDESPA1, autos de origem).
Fundamentou que não estavam presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito.
Assentou que a pretensão liminar exige, para seu acolhimento, a análise da constitucionalidade do artigo 10 da Lei Municipal nº 3.357/2022, o que demanda cognição exauriente, incompatível com o momento processual.
Acrescentou que, ainda que se reconheça o debate sobre eventual inconstitucionalidade do dispositivo municipal, o normativo continua vigente e a atuação administrativa das autoridades ocorreu com base em legislação formalmente válida.
Determinou o regular processamento da demanda, com a citação das partes e a especificação de provas.
Razões do Agravante: o Agravante sustenta que a Lei Municipal nº 3.357/2022, ao proibir o transporte individual por motocicletas, extrapola a competência legislativa do Município, invadindo competência privativa da União.
Fundamenta sua argumentação no Tema 967 do STF (RE 1054110), que declarou inconstitucional qualquer proibição ou restrição à atividade de transporte individual de passageiros por aplicativo.
Defende que a legislação federal não impõe vedação ao uso de motocicletas nessa modalidade de transporte e que os entes municipais não poderiam restringir tal exercício.
Alega que a decisão agravada perpetua ato administrativo ilegal, comprometendo seu direito ao trabalho, e que a situação configura risco de dano grave de difícil reparação, em razão da apreensão de seu instrumento de trabalho e das sanções financeiras que lhe foram impostas. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, desde que verifique risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo Agravante, requisito essencial à concessão da tutela antecipada recursal, nos moldes do art. 300 do CPC.
Embora o Agravante sustente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.357/2022, verifica-se que não houve juntada aos autos do referido diploma legal, circunstância que impede a análise de sua compatibilidade com a legislação federal, conforme o disposto no art. 376 do CPC, que exige a prova do teor e da vigência da norma invocada.
A omissão inviabiliza qualquer juízo de plausibilidade em sede liminar quanto à tese de inconstitucionalidade, esvaziando a análise da controvérsia nos limites próprios desta fase.
Ademais, não se extrai dos autos que a autuação administrativa refletido eventual proibição genérica ao transporte de passageiros por motocicletas.
Consta, na verdade, que a infração administrativa teria decorrido do exercício da atividade sem o devido licenciamento, ou seja, da inobservância das exigências previstas para autorização da atividade de transporte privado individual de passageiros.
Neste ponto, convém ressaltar que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.054.110 (Tema 967), o Supremo Tribunal Federal assentou que os Municípios e o Distrito Federal possuem competência para regulamentar e fiscalizar o transporte privado individual de passageiros, desde que não contrariem os parâmetros fixados pelo legislador federal.
Assim, a atuação do Poder Público municipal na fiscalização e eventual exigência de licenciamento para o exercício da atividade não parece, neste momento, desbordar dos limites impostos pelos artigos 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587/2012, que tratam da regulamentação local da atividade de transporte privado individual remunerado.
Em cognição sumária, própria do momento processual, a medida de polícia administrativa realizada – notadamente a lavratura de auto de infração por falta de licença – apresenta-se como expressão legítima da função regulamentar do Município, não havendo elementos suficientes para atribuir, de plano, inconstitucionalidade à conduta fiscalizatória.
Importa também consignar que não houve negativa de restituição do bem apreendido.
Ao menos, tal fato não fundamenta a demanda.
Ausente a probabilidade do direito, irrelevante a análise do perigo da demora, porque a tutela de urgência pressupõe preenchimento cumulativos dos requisitos.
A ausência da demonstração inequívoca dos requisitos legais impede a concessão da tutela provisória recursal, sobretudo em se tratando de medida de natureza antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/08/2025 19:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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12/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/08/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIONE DE ARAUJO BARBOSA - Guia 5393910 - R$ 160,00
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12/08/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 09:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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