TJTO - 0009175-49.2023.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009175-49.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS ASSOCIATIVAS.
LOTEAMENTO FECHADO.
AUSÊNCIA DE ADESÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de contribuições associativas relativas a imóvel situado em loteamento fechado.
O juízo de origem reconheceu a revelia do réu, mas entendeu inexistir prova de adesão voluntária ou registro do ato constitutivo da associação na matrícula do imóvel que justificasse a cobrança.
A parte autora sustenta a legitimidade da cobrança com fundamento na revelia, na vedação ao enriquecimento sem causa, na função social da propriedade e no art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, alegando ciência prévia do proprietário acerca das taxas e usufruto dos serviços prestados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir de proprietário de imóvel em loteamento fechado o pagamento de taxas associativas instituídas por associação de moradores, sem comprovação de adesão voluntária ou registro do ato constitutivo na matrícula do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no STF (Tema 492) e no STJ (Tema 882) estabelece que a cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores não alcança proprietários não associados ou que a elas não anuíram, sendo imprescindível a adesão expressa ou o registro do ato constitutivo na matrícula do imóvel para legitimar a cobrança.
No caso, não há registro da obrigação na matrícula, nem prova de filiação voluntária, participação em assembleias ou assinatura de ficha de adesão pelo recorrido.
O simples fato de o proprietário usufruir dos serviços não gera obrigação jurídica, sob pena de violar a liberdade de associação prevista no art. 5º, XX, da CF/1988.
Ausente vínculo obrigacional, não há suporte jurídico para a cobrança compulsória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de taxas associativas por associação de moradores a proprietário de imóvel em loteamento fechado exige adesão expressa ou registro do ato constitutivo na matrícula do imóvel. 2.
A ausência de vínculo jurídico impede a cobrança compulsória, ainda que o proprietário usufrua dos serviços prestados pela associação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; Lei nº 6.766/1979, art. 36-A; Lei nº 13.465/2017; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 492; STJ, Tema Repetitivo nº 882.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo íntegra a sentença de improcedência da ação de cobrança, por ausência de vínculo associativo obrigatório, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das apenas das custas, ante a inexistência de patrono da parte recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:45
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 310
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25/07/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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25/02/2025 20:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
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20/02/2025 12:12
Conclusão para despacho
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20/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 07:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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05/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 73
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11/12/2024 06:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/10/2024 08:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/10/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/10/2024 13:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2024 17:28
Conclusão para decisão
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06/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2024 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2024 18:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2024 22:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/06/2024 15:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/03/2024 13:09
Protocolizada Petição
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13/03/2024 14:10
Protocolizada Petição
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07/03/2024 15:40
Conclusão para despacho
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19/02/2024 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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19/02/2024 16:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/02/2024 16:30. Refer. Evento 40
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19/02/2024 16:16
Protocolizada Petição
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16/02/2024 13:14
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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23/01/2024 15:55
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2024 15:55
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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10/01/2024 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2023 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/10/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/10/2023 12:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 19/02/2024 16:30
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11/10/2023 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/10/2023 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedido Carta pelo Correio - 18/07/2023 18:33:55)
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20/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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13/09/2023 15:35
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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13/09/2023 15:23
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/09/2023 16:30. Refer. Evento 23
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13/09/2023 14:50
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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13/09/2023 10:49
Protocolizada Petição
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22/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/07/2023 13:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 13/09/2023 16:30
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28/06/2023 17:07
Protocolizada Petição
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29/05/2023 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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29/05/2023 16:18
Juntada - Certidão
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29/05/2023 15:59
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/05/2023 16:00. Refer. Evento 6
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29/05/2023 12:14
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/05/2023 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 15:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2023 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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20/04/2023 14:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/04/2023 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/04/2023 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALINE 2º JUIZADO - 29/05/2023 16:00
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17/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 14:20
Despacho - Mero expediente
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13/03/2023 15:27
Conclusão para despacho
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13/03/2023 15:26
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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