TJTO - 0002619-84.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002619-84.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: RENAN ALCANTARA BRINGELADVOGADO(A): YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES (OAB TO014169)ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES PONTES (OAB TO009797)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 20/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 16 - 19/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 13 - 18/08/2025 - Decisão Concessão em parte Antecipação de Tutela -
20/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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20/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002619-84.2025.8.27.2721/TO AUTOR: RENAN ALCANTARA BRINGELADVOGADO(A): YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES (OAB TO014169)ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES PONTES (OAB TO009797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores pago e pedido de tutela de urgência, movida por RENAN ALCANTARA BRINGEL contra FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA, ambos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora a necessidade de pôr fim ao contrato, diante do descumprimento contratual por parte da requerida.
Ao final requer: b) A concessão da tutela de urgência em caráter liminar para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS para impedir que ocorra a consolidação da propriedade do imóvel objeto desta ação em nome da empresa ré, bem como determinar a abstenção da Ré em promover a inclusão ou a imediata exclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito) em razão dessas parcelas, com a respectiva comunicação da presente decisão aos órgãos competentes (caso já tenham sido realizadas as inclusões).
Com a inicial vieram os documentos de evento 01. É o relatório, Decido.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com base no art. 98 do CPC.
Por se tratar de medida de tutela de urgência, tomada antes de completar-se o debate à instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo essa, uma medida excepcional.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do novo CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
No caso dos autos, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito restou demonstrado, em parte, conforme documentos de evento 01, anexo8, porquanto o contrato entabulado entre as partes no ano de 2023, previu especificamente na cláusula 11ª (décima primeira) que a promitente vendedora se comprometeria a entregar no prazo de 60 (sessenta meses), contados a partir de janeiro de 2019, sendo admitida uma tolerância de 180 dias corridos a partir da data prevista para a conclusão (...).
Entretanto, conforme informado nos autos, passado o prazo, até a presente data não houve finalização das obras.
Ademais, vislumbra-se nos autos pela possibilidade de suspensão das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição desabonadora em razão delas, nos casos de rescisão contratual, pois, a parte adquirente já declinou sua vontade de rescindir o pacto, não sendo razoável aguardar o julgamento de mérito da lide para interromper com o pagamento das parcelas.
Não é razoável exigir do consumidor que continue arcando com as parcelas do contrato de compra e venda em litígio, sem não pretende mais adquirir o bem objeto da avença.
Em sendo assim, imprescindível é a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, a partir da interposição da demanda, assim como o perigo de dano, decorrente da possibilidade de não conseguir manter a regularidade do pagamento das parcelas avençadas, acarretando-lhe a possibilidade de ocorrer restrições de crédito, de modo que foram atendidos os ditames do art. 300 do CPC.
Ademais, no caso de improcedência da demanda, a medida não trará qualquer prejuízo ao requerido, uma vez que os dados da requerente poderão ser incluídos novamente aos órgãos de restrição ao crédito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, estando presente os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão contratual, bem como das parcelas vincendas do contrato discutido nos autos, a partir da data do ajuizamento da ação, abstendo-se a requerida de promover a negativação do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão delas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DETERMINO ao cartório que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC.
INTIMEM-SE os autores na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
ADVIRTAM-SE ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Por fim, CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 17:12
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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19/08/2025 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 24/10/2025 13:00
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19/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:06
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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08/08/2025 14:46
Protocolizada Petição
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05/08/2025 15:21
Conclusão para despacho
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05/08/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/07/2025 12:34
Conclusão para despacho
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30/07/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENAN ALCANTARA BRINGEL - Guia 5765371 - R$ 144,32
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30/07/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENAN ALCANTARA BRINGEL - Guia 5765370 - R$ 266,48
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30/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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