TJTO - 0003419-91.2024.8.27.2707
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003419-91.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ARIS SOLUCOES EM GESTAO E TECNOLOGIAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPARO EFETIVO.
REVELIA CARACTERIZADA.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE FÁTICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por empresa fornecedora contra sentença que reconheceu vício de qualidade em produto adquirido e condenou à restituição do valor pago e à indenização por danos morais, em razão da persistência do defeito e ausência de solução adequada. 2.
A parte recorrente sustentou preliminares de nulidade da citação e de incompetência do Juizado Especial, além de impugnar a responsabilidade pelo vício e o valor arbitrado a título de indenização moral.
II.
Questões em discussão 3.
Regularidade da citação eletrônica, apta a ensejar a revelia; 4.
Inexistência de complexidade fática que afaste a competência dos Juizados Especiais; 5.
Configuração de falha na prestação do serviço e consequente dano moral indenizável; 6.
Manutenção do valor da indenização fixado em R$ 3.000,00.
III.
Razões de decidir 7.
A citação eletrônica é válida quando comprovada a entrega da comunicação ao número vinculado à parte ré, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 8.
A alegada necessidade de perícia técnica não se sustenta, pois a matéria controvertida pode ser decidida com base em presunções legais decorrentes da revelia e na inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII). 9.
Configura-se falha na prestação do serviço quando, mesmo ciente do vício, o fornecedor não oferece solução efetiva, tampouco restitui o valor pago, impondo à consumidora desgaste emocional e frustração. 10.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00, mostra-se proporcional e razoável, compatível com a repercussão do dano.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A citação eletrônica realizada em número validamente indicado nos autos é apta a produzir efeitos, inclusive para fins de revelia. 2.
A mera alegação de necessidade de perícia técnica, desacompanhada de demonstração de complexidade, não afasta a competência dos Juizados Especiais. 3.
A falha na prestação de serviço, consubstanciada na persistência de vício e ausência de solução efetiva ao consumidor, configura dano moral passível de indenização. 4.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral, considerando a extensão do dano e o comportamento do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º; 373, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 18; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença de origem.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 299
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25/07/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 16:57
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 16:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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07/04/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:03
Protocolizada Petição
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17/03/2025 12:19
Juntada - Outros documentos
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14/03/2025 16:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676838, Subguia 85401 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 247,25
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14/03/2025 16:51
Protocolizada Petição
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13/03/2025 17:25
Protocolizada Petição
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13/03/2025 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676838, Subguia 5486081
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13/03/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ARIS SOLUCOES EM GESTAO E TECNOLOGIAS LTDA - Guia 5676838 - R$ 247,25
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13/03/2025 09:04
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:18
Juntada - Petição
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25/02/2025 20:24
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 15:25
Juntada - Outros documentos
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25/02/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/02/2025 17:50
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 11:54
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 15:43
Juntada - Petição
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13/11/2024 15:05
Conclusão para despacho
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13/11/2024 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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13/11/2024 14:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 13/11/2024 14:00. Refer. Evento 5
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07/11/2024 16:24
Juntada - Informações
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05/11/2024 14:24
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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29/10/2024 13:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 15:43
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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28/10/2024 15:40
Juntada - Outros documentos
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28/10/2024 12:48
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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01/10/2024 17:13
Juntada - Outros documentos
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01/10/2024 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/09/2024 16:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/11/2024 14:00
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30/09/2024 13:28
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 16:28
Conclusão para despacho
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24/09/2024 16:27
Processo Corretamente Autuado
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24/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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