TJTO - 0001210-88.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001210-88.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: ANTÔNIO BANDEIRA COSTA E SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por ANTÔNIO BANDEIRA COSTA E SILVA, em desfavor do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora, ser servidor público estadual desde 15/02/2013, ocupante do cargo de Fiscal Ambiental, e que no dia 28/03/2022, tendo sido sancionada a Lei nº 3.889/2022, instituindo o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, passando a vigorar e a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2022, consistente na incidência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração básica do servidor.
Aduz que o Estado do Tocantins realizou as implementações das evoluções funcionais de forma tardia, resultando no pagamento do ADAA a menor, uma vez que, conforme mencionado, referido adicional é calculado sobre a remuneração básica do servidor.
Prossegue, sustentando que o requerido estava aplicando retenção de imposto de renda na fonte dos valores recebidos a título de ADAA, contrariando o art. 2º da Lei nº 3.889/2022, em razão da natureza indenizatória do adicional, que afasta a incidência de imposto de renda.
Argumenta, ainda, que as progressões aumentam os vencimentos do servidor e garante o desenvolvimento prisional; que os efeitos financeiros das progressões funcionais referentes aos anos de 2019 e 2022 foram implantadas tardiamente pelo requerido, o que impactou a base de cálculo do ADAA.
Requer, ao final: a) Tratando-se das partes contrárias serem pessoas jurídicas de direito público, requer-se que a citação seja efetuada por intermédio do sistema de cadastro de processos em autos eletrônicos nos termos do artigo 246, § 1º e 2º do Código de Processo Civil para apresentar suas alegações, sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; b) a declaração do direito ao pagamento dos valores a título do ADAA de forma indenizatória, além do reembolso dos valores descontados a título de Imposto de Renda sob esta remuneração, conforme cálculo anexo. c) o pagamento da diferença dos valores relativos ao retroativo do ADAA sobre as progressões funcionais dos anos de 2019 e 2022, bem como de seus reflexos. d) não realização de audiência de conciliação ou de mediação, visto a inquestionabilidade dos direitos pleiteados, e por não haver previsão em legislação estadual para que a Administração Pública possa fazer acordo judicial; e) a condenação dos Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor a ser liquidado em sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. f) a condenação do Requerido ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais.
Juntou documentos (evento 1).
Aditamento da petição inicial para substituir o INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS pelo ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo da demanda (evento 7).
Por despacho, foi recebida a petição inicial, bem como esclarecida a impossibilidade de realização da audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (evento 11).
Citado, o ESTADO DO TOCANTINS ofertou contestação à demanda (evento 14), argumentando, em suma, que os valores apurados pela parte autora não condizem com a realidade fática e contábil registrada nos sistemas oficiais da Administração Pública; que o valor total devido à parte autora, somando-se o retroativo do ADAA e a restituição do IRRF, perfaz a quantia de R$ 7.963,58 (sete mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos); que, desde janeiro de 2024, a Administração Pública cessou a retenção do referido imposto, passando a pagar o ADAA de forma integral, e que os documentos oficiais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Juntou documentos (evento 14).
Réplica jungida no evento 21.
Instadas à especificação de provas (evento 23), as partes pleitearam o julgamento conforme o estado do processo (eventos 29 e 31).
Após, vieram conclusos os autos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
De início, note-se que não há nos autos outros vícios ou nulidades a serem sanadas, e que o caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda, conforme requerido pelas partes (eventos 29 e 31).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia, como visto, em saber se o ente público requerido tem o dever de pagar valores retroativos, decorrentes do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, incidentes sobre o passivo das progressões implementadas tardiamente, a par do ressarcimento dos valores retidos a título de imposto de renda.
Sobre o tema, a Lei Estadual nº 3.889, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6558, que instituiu o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA para servidores efetivos dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto de Natureza do Tocantins – NATURATINS estabelece que: Art. 1º Fica instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA aos ocupantes ativos de cargos de provimento efetivo dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.
Art. 2º O ADAA é dotado de natureza jurídica indenizatória e não integra subsídio ou vencimento dos servidores para qualquer fim.
Art. 3º A percepção do ADAA está condicionada concomitantemente: I - ao desempenho individual, setorial e institucional no cumprimento de metas relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS por meio de acordos de cooperação técnica vigentes, com extrato devidamente publicado em imprensa oficial; II - à transferência de recursos arrecadados por meio do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei Estadual n o 3.611, de 18 de dezembro de 2019. §1º As metas a que se refere o inciso I do caput deste artigo e a forma de avaliação serão fixadas em Plano de Trabalho elaborado pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, com base nos acordos de cooperação vigentes, e seu cumprimento será verificado em Avaliação de Desempenho interna, que determinará o valor auferido pelos servidores, limitado a 25% por cento de sua remuneração básica.
Com efeito, vê-se que referido adicional possui natureza indenizatória e foi instituído para incidir sob a remuneração de servidores que ocupam cargos específicos dentro do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, especialmente para Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do órgão.
Prosseguindo, nota-se que a parte autora é servidor(a) público(a) estadual desde 04/03/2013, ocupante do cargo de Inspetor de Recursos Naturais, sujeito(a) ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro de Profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins, nos termos da Lei nº 2.807, de 12 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as evoluções funcionais (a partir do art. 5º).
Dito isso, no caso dos autos, verifica-se que a Fazenda Estadual, por ocasião de sua contestação, reconheceu o direito da parte autora em receber valor retroativo a título de Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, em razão da implementação tardia das progressões funcionais, bem como dos valores retidos em função do Imposto de Renda sobre o referido adicional.
Não obstante, divergem as partes acerca do valor devido, uma vez que a parte autora pugna a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.031,14 (onze mil e trinta e um reais e quatorze centavos), sendo R$ 9.287,77 (nove mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) a título de retenção de Imposto de Renda; R$ 732,02 (setecentos e trinta e dois reais e dois centavos) referentes ao retroativo do ADAA sobre a progressão de 2019 e R$ 1.011,35 (mil e onze reais e trinta e cinco centavos) referente ao retroativo do ADAA sobre a progressão de 2022 (evento 1, CALC10).
Por outro lado, o requerido apresenta como correto o valor total de R$ 7.963,58 (sete mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 535,90 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), referentes ao retroativo/passivo do ADAA decorrente das progressões implementadas tardiamente, abrangendo o período de janeiro de 2022 a setembro de 2024; e (ii) R$ 7.427,68 (sete mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), correspondentes à restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre o adicional, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.
No evento 14, ANEXO2, o Presidente do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS informou, por meio do Ofício nº 1515/2025/PRES/NATURATINS, o que segue: “1) O servidor, Antônio Bandeira Costa e Silva possui os valores retroativo do adicional de desempenho de atividade ambientais – ADAA, relativos aos períodos de janeiro/2022 a setembro/2024, totalizando o valor de R$ 535,90 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), conforme relatório em anexo. 2) Já em relação com a retenção do imposto de renda retido na fonte – IRRF, o servidor possui o valor de R$ 7.427,68 (sete mil e quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), correspondentes aos períodos de janeiro/2022 a dezembro/2023. 3) Esclarecemos que a retenção do imposto de renda retido na fonte – IRRF, sobre o ADDA ocorreu no período de janeiro/2022 a dezembro de 2023, sendo pago integralmente sem retenção a partir de janeiro de 2024. 4) Ocorre que o valor em aberto é de R$ 7.963,58 (sete mil e novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), que corresponde à diferença retroativa sobre os passivos das progressões do ADAA, e os valores retidos a título de imposto de renda, não o valor que a autora alega na inicial, conforme comprova-se através dos relatórios de pagamentos em anexo.
A informação acima foi instruída com tabela detalhada do cálculo do valor que o Estado do Tocantins entende devido e,
por outro lado, a par da ratificação do cálculo apresentado junto à exordial (evento 21), vê-se que a parte autora limitou-se em alegar que os cálculos devem ocorrer na fase de liquidação de sentença, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, sendo imperiosa, portanto, a sua homologação.
Assim, constata-se que a parte autora tem direito ao recebimento da diferença do ADAA incidente sobre a remuneração básica devida no período de atraso da implementação das progressões e restituição do imposto de renda retido sobre o adicional, no valor de R$ 7.963,58 (sete mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela de cálculo apresentada em sede de contestação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de R$ 7.963,58 (sete mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), em favor da parte autora, procedendo-se à anotação do ente estatal no termo de autuação (capa do processo virtual), na forma pleiteada ao evento 7.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência, deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C. 113/2021.
Sem custas judiciais nem honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/09/2025 13:55
Conclusão para julgamento
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29/08/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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21/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001210-88.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: ANTÔNIO BANDEIRA COSTA E SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) ATO ORDINATÓRIO Mediante ato ordinatório, intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se às advertências de praxe deste juízo: "Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cindo) dias, sob pena de preclusão, indiquem, de maneira sucinta, os pontos que entendem controversos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
A despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
A presente medida, além de se coadunar com o poder instrutório do Juiz, limitado pelo princípio da persuasão racional (LJE, art. 5º; CPC, art. 371), também visa evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação escorreita, se tal ou qual testemunha guarda estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s).
João Alberto Mendes Bezerra Júnior, Juiz de Direito." Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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05/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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05/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 15:12
Conclusão para decisão
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04/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 16:37
Protocolizada Petição
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04/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 12:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/04/2025 17:54
Conclusão para decisão
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28/04/2025 17:50
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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