TJTO - 0000533-38.2023.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177
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17/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0000533-38.2023.8.27.2713/TO AUTOR: JOSEMAR CARLOS CASARINADVOGADO(A): WYLLY FERNANDES DE SOUZA RÊGO (OAB TO004837)ADVOGADO(A): TÁTIA GONÇALVES MIRANDA (OAB TO005180)RÉU: RAPHAEL RODRIGUES SOLANOADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)ADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338)ADVOGADO(A): PABLO YAGO PEREIRA SILVA BARROS (OAB TO008160)RÉU: WELINGTON LUIZ DE FARIAADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré sob o argumento de que há omissão e contradição na Sentença proferida no evento 153.
Intimada, a parte embargada pleiteou pela rejeição dos embargos (evento 171).
DECIDO.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, quer por força de requerimento da parte, quer por se tratar de matéria de ordem pública.
Não se confunde, todavia, com o inconformismo da parte quanto às conclusões adotadas pelo magistrado em sua decisão.
Já a contradição consiste em divergências entre as premissas, fundamentos e conclusões da decisão, e não entre estes elementos e fatores externos.
No caso em tela, a embargante pleiteia o reconhecimento de omissão e contradição diante da alegada inexistência de argumentos acerca dos pedidos de prescrição e reconhecimento de benfeitorias, porém houve deliberação acerca de ambos os argumentos na Sentença (itens 1.3 e 2.3).
Eventualmente, o que pode existir é alguma divergência entre o deliberado pelo Juízo e o esperado pela parte embargante, não sendo os embargos de declaração a via correta para refutar a deliberação dada.
Logo, não constatando omissão ou qualquer das circunstâncias de cabimento do recurso previstas no artigo 1.022 do CPC (requisito de admissibilidade), DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
16/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 12:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 15:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 12:31
Conclusão para decisão
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10/07/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
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02/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
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27/06/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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26/06/2025 12:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740161, Subguia 108299 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.128,69
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25/06/2025 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740161, Subguia 5518050
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25/06/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOSEMAR CARLOS CASARIN - Guia 5740161 - R$ 1.128,69
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23/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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20/06/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156
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03/06/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0000533-38.2023.8.27.2713/TO AUTOR: JOSEMAR CARLOS CASARINADVOGADO(A): WYLLY FERNANDES DE SOUZA RÊGO (OAB TO004837)ADVOGADO(A): TÁTIA GONÇALVES MIRANDA (OAB TO005180)RÉU: RAPHAEL RODRIGUES SOLANOADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)ADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338)ADVOGADO(A): PABLO YAGO PEREIRA SILVA BARROS (OAB TO008160)RÉU: WELINGTON LUIZ DE FARIAADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSEMAR CARLOS CASARIN em face de RAPHAEL RODRIGUES SOLANO e WELINGTON LUIZ DE FARIA, a fim de pleitear a concessão de liminar de despejo com desocupação imediata do imóvel, e a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento dos alugueis atrasados, à rescisão do contrato de locação e à desocupação do imóvel.
O pedido liminar foi deferido em 01/06/2023 (evento 21), determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
O réu Raphael Rodrigues Solano foi citado e intimado da decisão liminar (eventos 33/36).
O réu Welington Luiz de Faria foi citado (evento 113).
O réu Raphael Rodrigues Solano apresentou contestação (evento 64), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, improbidade administrativa na utilização de recursos públicos pelo autor e prescrição da dívida relativa a 2017.
No mérito, pediu a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
O réu Welington Luiz de Faria apresentou contestação (evento 114), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade do fiador e impugnação ao valor da causa.
No mérito, pediu a total improcedência da ação, a devolução dos valores cobrados indevidamente e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplicas nos eventos 81 e 124.
No evento 127, Nilza Constantino de Araújo Faria, esposa do réu Welington Luiz de Faria, requereu sua intervenção na qualidade de assistente, o que foi deferido no evento 138.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) DAS PRELIMINARES: 1.1) Inépcia da inicial: A inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A alegação de ausência de informações sobre o valor do salário mínimo não procede, pois o autor fundamentou o pedido de cobrança nos valores previstos no contrato de locação, que estabelecia o aluguel em salários mínimos, e apresentou planilha de cálculo discriminando os valores devidos.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Improbidade administrativa na utilização de recursos públicos pelo autor: Eventual improbidade, da forma como alegada, não acarretaria em nulidade processual, cabendo aos órgãos fiscalizadores investigar a alegada improbidade.
A preliminar em questão não se relaciona diretamente com a validade do processo ou com o direito material discutido nesta ação de despejo, sendo irrelevante para a solução da lide.
A alegação de uso indevido de recursos públicos, ainda que comprovada, não impacta na relação locatícia entre as partes e não constitui fundamento para a extinção do processo.
A apuração de eventual ato de improbidade administrativa é matéria de competência dos órgãos de controle e fiscalização, como o Ministério Público, e deve ser objeto de procedimento específico, não se confundindo com o objeto da presente ação.
Dessa forma, deixo de conhecer a preliminar arguida. 1.3) Prescrição: O prazo prescricional aplicável à cobrança de alugueis é de cinco anos (CC, artigo 206, §5º, I), e a notificação extrajudicial interrompe a contagem do prazo (CC, artigo 202, VI).
Portanto, considerando que a notificação extrajudicial foi encaminhada no dia 04/11/2022, e a ação foi distribuída no dia 06/02/2023, não há que se falar em prescrição.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 1.4) Ilegitimidade passiva do fiador: Nos contratos com prazo determinado de vigência, a responsabilidade do fiador limita-se ao período originalmente contratado, para o qual houve anuência expressa.
Tal responsabilidade não pode ser estendida além da data final prevista no contrato, salvo se houver manifestação expressa do fiador concordando com a prorrogação da fiança.
Há jurisprudência nesse sentido 1.
No caso em tela, o autor está pleiteando o pagamento de aluguéis vencidos entre 2017 e 2022.
Contudo, o contrato de locação ao qual o réu fiador vinculou-se por meio de fiança tinha vigência de 24/06/2009 a 24/06/2014, conforme comprovado pelo instrumento contratual juntado aos autos (evento 1, CONT_LOCACAO5).
Diante da ausência de prova de anuência expressa do fiador quanto à prorrogação contratual, inexiste fundamento para imputar-lhe responsabilidade pelas obrigações locatícias posteriores ao término do prazo contratual.
Portanto, ACOLHO a preliminar arguida para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE WELINGTON LUIZ DE FARIA, afastando, por consequência, sua responsabilidade quanto aos aluguéis cobrados no período posterior à vigência da fiança. 1.5) Impugnação ao valor da causa: O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor (CPC, artigo 292, II).
No caso, o valor atribuído à causa pelo autor está correto, pois inclui multa contratual e juros de mora em percentual previsto no contrato (cláusula 3ª, §2º / cláusula 9ª) .
A multa contratual é devida em caso de inadimplemento, quando regularmente prevista no contrato e em consonância com o disposto no artigo 416 do Código Civil.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2) DO MÉRITO: 2.1) Da rescisão do contrato: A inadimplência do locatário constitui hipótese de justa causa para a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
No presente caso, o inadimplemento contratual não é objeto de controvérsia, sendo incontroverso que o locatário deixou de adimplir as obrigações pactuadas.
A controvérsia restringe-se unicamente à apuração dos valores devidos.
Diante disso, a decretação da rescisão contratual é medida que se impõe, ante o descumprimento das obrigações assumidas pelo locatário. 2.2) Dos aluguéis: Com o término do prazo contratual inicialmente estipulado e a permanência do locatário no imóvel sem oposição do locador, o contrato de locação foi prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, nos termos do artigo 46, §1º, da Lei nº 8.245/91.
A cláusula 5ª, que vincula o reajuste do aluguel ao salário mínimo é nula, por violar o artigo 17 da Lei nº 8.245/91 2e o artigo 7º, IV da CRFB/88, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim de indexação.
No entanto, a nulidade dessa cláusula não invalida o contrato, eis que não contamina as demais disposições contratuais, especialmente aquelas que definem o objeto da locação (o imóvel) e as demais obrigações das partes.
Assim, para a fixação do valor do aluguel, deve-se aplicar, por analogia, o artigo 46, §1º da Lei do Inquilinato, cujo teor estabelece que permanecem válidas as demais "cláusulas e condições" do contrato original.
Assim, embora o valor do aluguel expresso em salários mínimos seja nulo, as demais condições do contrato, como o índice de reajuste previsto, podem ser utilizadas para calcular o valor devido.
Dessa forma, o valor do aluguel deve ser calculado com base no último valor pago antes da nulidade da cláusula 5ª, corrigido monetariamente pelo índice aplicável aos contratos de locação (IGP-M), devendo a correção incidir desde a data do último pagamento válido até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Quanto às penalidades contratuais, a multa rescisória de 20% (prevista na cláusula 9ª), bem como a multa moratória de 10% (prevista na cláusula 3ª, §2º) devem incidir, notadamente porque, conforme já explanado no item 2.1 desta sentença, o locatário deu causa ao inadimplemento contratual que, por sua vez, acarretou na rescisão aqui decretada. 2.3) Do pedido de indenização pelas benfeitorias: O artigo 35 da Lei 8.245/91 prevê a indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo locatário.
As benfeitorias necessárias são aquelas indispensáveis para a conservação do imóvel, enquanto as úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel.
No caso em tela, o réu alegou ter realizado benfeitorias no imóvel, consistentes em piso de concreto e estrutura metálica.
Contudo, não comprovou a autorização do locador para a realização das benfeitorias, nem demonstrou se tratar de benfeitorias necessárias, o que afasta o direito à indenização.
Ademais, a estrutura metálica, conforme o próprio réu afirma, será retirada do imóvel, não havendo que se falar em indenização por benfeitoria incorporada ao imóvel. 2.4) Do pedido de condenação do autor em litigância de má-fé: Não há nos autos elementos que configurem litigância de má-fé por parte do autor.
A cobrança de aluguéis em atraso, ainda que o valor seja questionado pelo réu, não caracteriza, por si só, má-fé.
O autor exerceu seu direito de ação de forma legítima, buscando o recebimento dos valores que entende devidos.
Portanto, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, por inadimplemento do locatário; b) Condenar o réu RAPHAEL RODRIGUES SOLANO ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios, desde o último pagamento válido até a data da efetiva desocupação do imóvel, atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de multa moratória de 10%, conforme cláusula contratual, além de juros legais, a serem calculados em sede de cumprimento de sentença; c) Condenar o réu RAPHAEL RODRIGUES SOLANO ao pagamento da multa rescisória no importe de 20%, nos termos da cláusula 9ª do contrato; d) Confirmar a liminar concedida no evento 21 para determinar a desocupação definitiva do imóvel objeto da lide; e) Reconhecer a ilegitimidade passiva de WELINGTON LUIZ DE FARIA, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI).
Condeno o réu RAPHAEL RODRIGUES SOLANO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 1.
TJTO, Apelação Cível, 0000426-24.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 18/05/2020 11:55:48 2.
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. -
02/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2025 15:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:44
Conclusão para decisão
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07/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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06/03/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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11/02/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 141
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05/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 142
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05/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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05/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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31/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 20:58
Decisão - Outras Decisões
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13/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:02
Conclusão para decisão
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12/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
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11/11/2024 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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07/11/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129, 130 e 131
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08/10/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 21:37
Despacho - Mero expediente
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16/08/2024 16:52
Protocolizada Petição
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06/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:20
Conclusão para decisão
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05/08/2024 20:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 121
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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18/07/2024 17:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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18/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 17/07/2024 16:00. Refer. Evento 104
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17/07/2024 14:51
Protocolizada Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2024 21:41
Protocolizada Petição
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05/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:25
Protocolizada Petição
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17/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 108
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05/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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04/06/2024 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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22/05/2024 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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22/05/2024 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/05/2024 18:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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17/05/2024 18:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 17/07/2024 16:00
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17/05/2024 18:17
Juntada - Certidão
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24/04/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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24/04/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/04/2024 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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15/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 17:46
Conclusão para decisão
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05/03/2024 13:29
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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30/01/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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10/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 21:43
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 17:00
Conclusão para decisão
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19/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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09/10/2023 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/10/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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20/09/2023 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2023 17:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2023 12:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2023 12:11
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
06/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:19
Decisão - Outras Decisões
-
06/09/2023 13:49
Conclusão para decisão
-
05/09/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
30/08/2023 14:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00088956820238272700/TJTO
-
29/08/2023 17:10
Protocolizada Petição
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/08/2023 12:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00088956820238272700/TJTO
-
17/08/2023 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 19:59
Despacho - Mero expediente
-
10/08/2023 17:19
Conclusão para despacho
-
09/08/2023 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
29/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/07/2023 10:40
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 48 e 57
-
27/07/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/07/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 17:38
Decisão - Outras Decisões
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2023 13:41
Conclusão para despacho
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
20/07/2023 16:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
-
20/07/2023 16:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 19/07/2023 13:00. Refer. Evento 28
-
20/07/2023 14:29
Remessa para o CEJUSC - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
15/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 21:39
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2023 17:53
Conclusão para despacho
-
13/07/2023 15:22
Protocolizada Petição
-
11/07/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 17:52
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2023 15:05
Conclusão para despacho
-
05/07/2023 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
05/07/2023 09:34
Protocolizada Petição
-
04/07/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00088956820238272700/TJTO
-
03/07/2023 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/06/2023 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2023 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: DALTON RODRIGUES DA SILVEIRA (por substituição em 13/06/2023 10:00:15)
-
12/06/2023 18:00
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
12/06/2023 09:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2023 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: DALTON RODRIGUES DA SILVEIRA (por substituição em 06/06/2023 15:56:05)
-
06/06/2023 15:38
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
05/06/2023 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
-
05/06/2023 16:15
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 19/07/2023 13:00. Refer. Evento 25
-
05/06/2023 16:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
05/06/2023 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
-
05/06/2023 14:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 13/07/2023 13:00
-
05/06/2023 14:57
Juntada - Certidão
-
02/06/2023 15:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
01/06/2023 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 19:00
Decisão - Concessão - Liminar
-
24/05/2023 12:51
Conclusão para despacho
-
27/04/2023 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/04/2023 16:09
Protocolizada Petição
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/04/2023 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 18:45
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2023 16:37
Conclusão para decisão
-
13/03/2023 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2023 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 19:38
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2023 16:52
Protocolizada Petição
-
22/02/2023 14:19
Conclusão para despacho
-
08/02/2023 14:00
Protocolizada Petição
-
07/02/2023 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCOL2ECIV
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07/02/2023 13:13
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2023 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2023 12:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
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07/02/2023 12:02
Processo Corretamente Autuado
-
06/02/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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