TJTO - 0002029-75.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002029-75.2024.8.27.2743/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE SOUZAADVOGADO(A): LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - SEGURADO OBRIGATÓRIO ajuizada por RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora relata que, em 06/12/2011, requereu, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/549.165.051-6) e que, embora preenchesse os requisitos legais, o benefício foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos apresentou quesitos para a perícia médica e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão do benefício por incapacidade desde a DER; 3- subsidiariamente, conversão do pedido em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde a DER e o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, em caso de necessidade de assistência permanente de terceiros; 4- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 5- a concessão de tutela de urgência por ocasião de sentença; e 6- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 6).
O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação (evento 19).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não restou comprovada a condição da parte autora como segurado especial (evento 27).
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os argumentos da autarquia previdenciária, alegando, em síntese, tratar-se de segurado obrigatório, e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar o vínculo empregatício (evento 30).
O feito foi saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva das testemunhas arroladas (eventos 32 e 36).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 36).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS suscitou a ocorrência de coisa julgada.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar, uma vez que, conforme consultas processuais realizadas, não há registro de outros processos ajuizados pelo autor, identificado pelo mesmo CPF, em face do INSS.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
Pois bem.
A parte autora ajuizou a ação em 13/06/2024, postulando a concessão de benefício por incapacidade, tendo formulado o requerimento administrativo em 06/12/2011 (evento 1, INFBEN10).
Realizada a perícia médica em 11/10/2024, o laudo técnico concluiu que a parte autora é portadora de sequelas de traumatismo não especificado do membro inferior (CID-10: T93.9), apresentando incapacidade temporária e parcial, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 10/2011 (evento 19, LAU1).
Conforme se verifica dos autos, a parte autora, nascida em 16/08/1968, verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de empregada, no período de 09/03/2006 a 01/2022, junto ao Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins–TO (FME).
Consta, entretanto, a existência de indicadores de pendências nos recolhimentos, a saber: IREM-INDPEND, PEXT, PADM-EMPR e PRPPS (evento 1, CNIS7, p. 2-5).
Embora seja dever da Administração Pública fiscalizar tanto a execução do contrato de trabalho quanto o repasse das contribuições previdenciárias, observa-se que, para comprovar o vínculo, a parte autora juntou, no processo administrativo e judicial, certidão de tempo de serviço emitida pelo Município de Santa Maria do Tocantins, declarando que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais no período de 01/03/2009 a 01/09/2009, além da cópia do respectivo contrato (evento 1, PROCADM11, p. 14-15 e 36-37), bem como prova testemunhal.
Todavia, não é possível afirmar, de forma segura, que na DII (10/2011) o autor detinha a qualidade de segurado, eis que não há, nos autos, documentação suficiente para comprovar tal vínculo.
Ressalte-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada apenas doze anos após a negativa administrativa, tempo que, em tese, seria suficiente para a parte autora apresentar documentos hábeis à comprovação do referido vínculo.
Sabe-se que “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL n.º 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019). Em síntese, deve-se levar em conta todo o acervo probatório, e não somente uma única prova isoladamente. Assim, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/05/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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06/05/2025 16:08
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 16:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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30/04/2025 08:52
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 12:57
Conclusão para despacho
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25/03/2025 12:32
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 29/04/2025 15:30
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18/03/2025 17:03
Protocolizada Petição
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13/03/2025 14:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/03/2025 13:54
Conclusão para decisão
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29/01/2025 16:24
Protocolizada Petição
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25/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 18:22
Protocolizada Petição
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11/11/2024 16:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:58
Juntada - Informações
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20/09/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:25
Perícia agendada
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06/09/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/09/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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20/06/2024 21:01
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 13:47
Conclusão para despacho
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19/06/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE SOUZA - Guia 5492584 - R$ 5.718,60
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13/06/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE SOUZA - Guia 5492583 - R$ 2.388,44
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13/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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