TJTO - 0030209-80.2023.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030209-80.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: WILLIAN GONÇALVES DE SOUSA BORGESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
01/09/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:43
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL1JE
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29/08/2025 14:43
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/08/2025 12:47
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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19/08/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/08/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0030209-80.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRARECORRENTE: WILLIAN GONÇALVES DE SOUSA BORGES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO TJTO.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO NÃO PODE OBSTAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
TEMA 1.075 DO STJ.
PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava à implementação de progressão funcional vertical, com efeitos financeiros e pagamento de valores retroativos, para policial penal do Estado do Tocantins. 2.
No curso da demanda, a Administração Pública reconheceu e implementou administrativamente a progressão funcional almejada, restando controvérsia apenas quanto ao pagamento imediato dos valores retroativos ou sua submissão ao cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, afastada em razão da existência de pretensão resistida e da ausência de acordo formalizado entre as partes.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito ao pagamento imediato dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional reconhecida administrativamente, bem como sobre a eventual limitação pelo cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022 e a incidência de prescrição sobre as parcelas pleiteadas.
III.
Razões de decidir: 1.
Reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implementação da progressão funcional, diante da sua concessão administrativa. 2.
O direito subjetivo do servidor ao recebimento das diferenças devidas pela progressão funcional não pode ser limitado por cronograma de pagamento imposto por legislação local, sobretudo diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 pelo TJTO, em consonância com o Tema 1.075 do STJ. 3.
Limitações orçamentárias e fiscais não se sobrepõem ao direito adquirido do servidor ao recebimento das verbas decorrentes da progressão funcional já reconhecida. 4.
Parcial prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, afastada a alegação de prescrição do fundo de direito. 5.
Admite-se a compensação de valores eventualmente já pagos na via administrativa, a ser apurada em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e provido.
Sentença cassada para afastar a extinção sem resolução do mérito e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos de progressão funcional, observada a prescrição quinquenal e admitida a compensação de valores já pagos, acrescidos de correção monetária e juros nos termos do voto.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento administrativo da progressão funcional não afasta o direito subjetivo do servidor ao recebimento imediato dos valores retroativos devidos, não se aplicando cronograma restritivo imposto por legislação local já declarada parcialmente inconstitucional. 2.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ)." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei Estadual nº 3.879/2022; Lei Estadual nº 3.901/2022 (art. 3º declarado inconstitucional pelo TJTO); Súmula 85 do STJ; STJ, Tema 1.075; STJ - AgInt no RMS 42582/CE, DJe 29/10/2020; Mandado de Segurança Cível nº 0009312-84.2024.8.27.2700, TJTO.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implementação funcional, em razão da sua efetiva concessão administrativa mediante a PORTARIA Nº 459/2024 e, no mérito, dar-lhe provimento reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos de progressão funcional 01-2A-B desde a data do preenchimento dos requisitos até a efetiva implementação na folha de pagamento.
Admite-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de apresentação de cálculo pelas partes.
O valor da condenação deverá ser apurado e acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados, respectivamente, da data em que eram devidos os valores e da citação.
A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:39
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
08/08/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 14:04
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:44
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:33
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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12/06/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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11/03/2025 14:38
Conclusão para despacho
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11/03/2025 14:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/11/2024 15:05
Conclusão para despacho
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18/11/2024 14:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/11/2024 15:14
Publicação de Pauta
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29/10/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/10/2024 15:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 47
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25/10/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2024 16:35
Publicação de Pauta
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15/10/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Publicação de Pauta - 15/10/2024 14:26:32)
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10/10/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/10/2024 14:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 100
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01/08/2024 14:45
Conclusão para julgamento
-
01/08/2024 10:01
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 19:29
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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15/02/2024 13:41
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/02/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/02/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/02/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/02/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 09:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/12/2023 15:18
Conclusão para despacho
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15/12/2023 15:18
Recebido os autos
-
14/12/2023 16:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
14/12/2023 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/12/2023 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/11/2023 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/11/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/11/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/11/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/11/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/11/2023 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/11/2023 16:44
Conclusão para julgamento
-
17/11/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/11/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2023 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/11/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/11/2023 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/11/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2023 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/10/2023 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/10/2023 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/10/2023 15:18
Conclusão para julgamento
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22/10/2023 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/10/2023 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/10/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
10/10/2023 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2023 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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17/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2023 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2023 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2023 18:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/08/2023 15:39
Conclusão para decisão
-
04/08/2023 15:39
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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