TJTO - 0001949-64.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0001949-64.2025.8.27.2715/TO REQUERIDO: MARCIA CICERA ARAGAO SANTOSADVOGADO(A): ELAINE NOLETO BARBOSA (OAB TO07227A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Raimundo Pereira Miranda em face de Adriana Bonfim Aragão e Maysa de Fátima Aragão Pereira (item 1).
O autor alegou posse direta há mais de 20 anos sobre lote no Assentamento PA Floresta, relatando invasões e ameaças após o falecimento de sua companheira em março/2025, e requereu tutela de urgência para impedir novas turbações (item 2). 2.
Posteriormente, o autor noticiou ocupação irregular do imóvel pelas requeridas, acompanhadas de terceiros, com esbulho e danos estruturais (eventos 20 e 22), pedindo desocupação imediata (item 3).
Em seguida, requereu a conversão da ação em reintegração de posse e tutela de urgência para reintegração com uso de força policial, além de indenização por danos e comunicação ao MP e à autoridade policial (evento 30, item 5). 3.
Este juízo determinou a designação de audiência de justificação (evento 32, item 6).
Houve pedido de habilitação de Márcia Cícera Aragão Santos, irmã das rés (evento 34, item 7).
Em contestação prévia, as rés alegaram que a posse era de sua mãe, Eliseth Aragão, afirmando falsidade documental, inexistência de união estável a partir de 2022, prática de violência doméstica pelo autor e requereram a improcedência (evento 46, item 8). 4.
O autor rebateu, afirmando inexistência de medidas protetivas vigentes contra si, a convivência marital até o falecimento de Eliseth e violação de sua intimidade, insistindo na tutela possessória (item 9).
As rés apresentaram nova impugnação (evento 50, item 10). 5.
Na audiência de justificação (evento 51), foi ouvida a testemunha Maria Marta de Oliveira, que confirmou a união estável entre o autor e Eliseth, a convivência no mesmo lote por mais de 20 anos, a posse atual do autor e a invasão das filhas após o falecimento, além de esclarecer circunstâncias da vida no assentamento.
Contudo, mencionou episódios de contendas entre o casal, mas também relatou a boa relação entre eles ao final da vida de Eliseth (item 11). 6.
Por fim, ambas as partes apresentaram novas manifestações (eventos 63 e 65, item 12). 7. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Importa esclarecer que os presentes autos e a presente decisão limitar-se-á à análise dos requisitos do interdito proibitório, não sendo objeto deste juízo o exame de eventuais direitos sucessórios das requeridas, nem tampouco discussões relativas à existência ou não de violência doméstica de fatos irrelevantes ao deslinde processual específico. 9.
Eventuais alegações de má convivência, disputas familiares ou violações de direitos decorrentes de herança, direito sucessório, ou da relação pessoal entre as partes devem ser ventiladas nas vias processuais próprias e respectivos Juízos competentes, não sendo objeto de análise nesta ação possessória.
Interdito Proibitório 10.
Inicialmente, destaco que embora tenha sido noticiado que as requeridas invadiram o imóvel após o ajuizamento da ação, no momento da audiência de justificação já se encontravam ausentes da propriedade, tendo o autor reassumido a posse do imóvel.
Dessa forma, os autos permanecerão como ação de interdito proibitório, não sendo necessária sua conversão para reintegração ou manutenção de posse neste momento, nos termos do art. 567 do CPC. 11.
Pois bem.
Nos termos do art. 567 do CPC, "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
A concessão de medida liminar está condicionada à presença dos seguintes requisitos, elencados no art. 561 do CPC: (a) posse legítima do autor; (b) existência de ameaça de turbação ou esbulho; e (c) justo receio de que tal ameaça se concretize. 12.
No presente caso, as provas constantes dos autos demonstram que o autor exercia a posse direta sobre o imóvel rural, juntamente com a falecida Eliseth Aragão, bem como continuou exercendo-a após o falecimento desta, situação reconhecida inclusive pela vizinhança.
Em audiência de justificação, a testemunha ouvida confirmou que, atualmente, quem reside no imóvel é o autor, e que as requeridas, filhas da falecida companheira do autor, não habitam o local há anos. 13.
Portanto, resta suficientemente demonstrado que: 1) O autor exerce posse mansa, contínua e exclusiva sobre o imóvel; 2) As requeridas não residem no local há vários anos; 2) A invasão noticiada foi episódica e já cessada no momento da audiência; 3) Há justo receio de novas tentativas de turbação, diante do histórico de conflitos e ameaças mútuas, conforme boletins de ocorrência e manifestações nos autos. 14.
Assim, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência possessória, a fim de preservar a posse do autor e evitar que novos atos de turbação ou esbulho venham a ocorrer.
Resolução nº 492/2023/CNJ 15.
A Resolução nº 492/2023 do CNJ, especificamente, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, não sendo esta, ao meu ver, a normativa específica a ser aplicada ao caso nos termos requeridos pela autora. 16.
Todavia, quanto à tese de julgamento com perspectiva de gênero, não há nos autos, até o momento, elementos suficientes para afirmar que a relação processual aqui discutida configura uma situação de desigualdade de gênero que exija a aplicação da referida resolução, tratando-se, até então, de disputa patrimonial envolvendo familiares por afinidade, com histórico de animosidade e conflitos mútuos.
Ressalva-se, no entanto, que essa análise poderá ser revista, caso surjam novos elementos probatórios no curso do processo.
Necessidade de Preservação dos Direitos Sucessórios 17.
Embora o presente feito não tenha por objeto a sucessão ou o inventário da falecida Eliseth Aragão, verifica-se a existência de patrimônio que poderá futuramente compor acervo hereditário, inclusive bens móveis e semoventes (como gado e galinhas).
Dessa forma, fica o autor responsável pela guarda e conservação dos bens existentes na propriedade, devendo adotar as medidas adequadas à preservação dos mesmos, de modo a assegurar eventual partilha futura.
DISPOSITIVO 18.
Ante do exposto, RECEBO A INICIAL e CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao autor. 19.
DETERMINO a inclusão de MÁRCIA CÍCERA ARAGÃO SANTOS no polo passivo da ação, a ser representada processualmente também pela advogada ELAINE NOLETO BARBOSA, OAB/TO nº 7227, conforme procuração do evento 34. 20.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas ADRIANA BONFIM ARAGÃO, MAYSA DE FÁTIMA ARAGÃO PEREIRA e MÁRCIA CÍCERA ARAGÃO SANTOS, abstenham-se de adentrar, permanecer, ocupar, depositar bens ou promover qualquer ato de turbação ou esbulho no imóvel rural situado no Assentamento PA Floresta, Lote 48, zona rural do Município de Pium/TO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. 20.1 INTIMEM-SE as requeridas quanto à presente decisão, com a expedição do competente mandado proibitório, nos termos do art. 567 do CPC. 20.2.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, caso ainda não apresentada, nos termos do art. 565, §1º do CPC. 20.3.
DETERMINO, ainda, que o autor adote as medidas necessárias à preservação e conservação dos bens móveis existentes na propriedade, inclusive animais, a fim de resguardar eventual direito sucessório das partes envolvidas. 20.4.
DETERMINO, ainda, a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para que, querendo, manifeste-se nos presentes autos, no prazo legal, nos termos do art. 565, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza do imóvel objeto da lide e eventual interesse público envolvido. 21.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. 22.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO. -
21/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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20/08/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:41
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/08/2025 02:39
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0001949-64.2025.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERIDO: MAYSA DE FATIMA ARAGÇAO PEREIRAADVOGADO(A): ELAINE NOLETO BARBOSA (OAB TO07227A)REQUERIDO: ADRIANA BONFIM ARAGAOADVOGADO(A): ELAINE NOLETO BARBOSA (OAB TO07227A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 19/08/2025 - Despacho Mero expediente -
19/08/2025 19:10
Protocolizada Petição
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19/08/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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19/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/08/2025 14:25
Conclusão para despacho
-
19/08/2025 14:22
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 14:21
Conclusão para despacho
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19/08/2025 13:57
Audiência - de Justificação - realizada - Local Sala das Audiências - 18/08/2025 16:00. Refer. Evento 35
-
19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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18/08/2025 19:32
Publicação de Ata
-
18/08/2025 18:35
Protocolizada Petição
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18/08/2025 15:52
Protocolizada Petição
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18/08/2025 08:18
Protocolizada Petição
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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18/08/2025 00:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/08/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0001949-64.2025.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA MIRANDAADVOGADO(A): FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO (OAB SC068092)REQUERIDO: MAYSA DE FATIMA ARAGÇAO PEREIRAADVOGADO(A): ELAINE NOLETO BARBOSA (OAB TO07227A)REQUERIDO: ADRIANA BONFIM ARAGAOADVOGADO(A): ELAINE NOLETO BARBOSA (OAB TO07227A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 13/08/2025 - Audiência - de Justificação - designada Evento 32 - 11/08/2025 - Decisão Outras Decisões -
17/08/2025 19:32
Protocolizada Petição
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13/08/2025 14:56
Juntada - Informações
-
13/08/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:25
Audiência - de Justificação - designada - Local Sala das Audiências - 18/08/2025 16:00
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13/08/2025 11:49
Protocolizada Petição
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12/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 19:09
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 12:29
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:25
Protocolizada Petição
-
11/08/2025 11:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOCRI1ECIV
-
11/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/08/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/08/2025 16:36
Decisão - Outras Decisões
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09/08/2025 10:26
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 21:32
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOCRI1ECIV -> PLANTAO
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08/08/2025 21:31
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2025 17:10
Conclusão para despacho
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07/08/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
07/08/2025 16:48
Juntada - despesas de locomoção Oficial de Justiça - gerado
-
07/08/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO PEREIRA MIRANDA - Guia 5772238 - R$ 231,00
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07/08/2025 16:46
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - RAIMUNDO PEREIRA MIRANDA - Guia 5771496 - R$ 131,00
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07/08/2025 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:56
Lavrada Certidão
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07/08/2025 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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07/08/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 09:54
Protocolizada Petição
-
06/08/2025 23:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO PEREIRA MIRANDA - Guia 5771497 - R$ 50,00
-
06/08/2025 23:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO PEREIRA MIRANDA - Guia 5771496 - R$ 131,00
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06/08/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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