TJTO - 0055844-29.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0055844-29.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLAINTERESSADO: RAFAEL LEODECIMO BORGESADVOGADO(A): RAFAEL LEODECIMO BORGES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Estado do Tocantins e pelo IGEPREV-TO contra decisão do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaraí/TO, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos nos autos originários e determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença, por entender que o recurso não interrompeu o prazo para interposição de Recurso Inominado.
Os impetrantes alegam cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise de precedente vinculante do STF (RE 568503/RS), e requerem a anulação da decisão impugnada e a reabertura do prazo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração, sob o fundamento de rediscussão de mérito, é ilegal por desconsiderar vício de omissão na sentença quanto a precedente vinculante, acarretando cerceamento de defesa e violação ao direito ao duplo grau de jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito ao recurso integra o devido processo legal, sendo os Embargos de Declaração meio adequado para sanar omissões, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.A regra do art. 1.026 do CPC estabelece que embargos tempestivos interrompem o prazo recursal, salvo manifesta inadmissibilidade.Os embargos opostos apontaram, de forma clara, a omissão da sentença quanto ao enfrentamento de tese defensiva amparada em precedente com repercussão geral reconhecida (RE 568503/RS).A ausência de manifestação sobre o precedente invocado configura omissão relevante, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o que torna os embargos formalmente admissíveis.O não conhecimento dos embargos sem análise do vício alegado caracteriza erro de procedimento (error in procedendo), pois impede o exame do mérito e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.A certificação do trânsito em julgado baseada em não conhecimento indevido do recurso acarreta a supressão do direito ao duplo grau de jurisdição, configurando violação a direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração que apontam omissão relevante sobre precedente vinculante devem ser conhecidos, sob pena de violação ao devido processo legal.A recusa indevida de conhecimento dos embargos, quando tempestivos e formalmente adequados, impede o efeito interruptivo do prazo recursal e configura erro de procedimento.A certificação do trânsito em julgado fundada em tal indevido não conhecimento acarreta cerceamento de defesa e supressão do direito ao duplo grau de jurisdição.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022 e 1.026; Lei nº 12.016/2009, art. 25. STF, RE 568503/RS, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 06.11.2014 (repercussão geral); STJ, Súmula 376; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e prover p mandado de segurança.
Assim, decido por anular definitivamente a decisão do evento 30, que não conheceu dos Embargos de Declaração.
Também declaro sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença e determino a devolução integral do prazo para que os impetrantes, se assim o desejarem, possam interpor o Recurso Inominado cabível contra a sentença de mérito (evento 17).
Não há custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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23/07/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/05/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 13:58
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/12/2024 12:54
Conclusão para despacho
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26/12/2024 19:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5635319 - R$ 50,00
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26/12/2024 19:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5635318 - R$ 53,42
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26/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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