TJTO - 0005172-90.2024.8.27.2737
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005172-90.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RECORRIDO: THAMIRES AIRES PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA E SENHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA DILIGÊNCIA NA PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DO DANO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
DANO MORAL INDEFERIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de inexigibilidade de débito, condenando à restituição de valores decorrentes de fraude bancária e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2.
A recorrente alega ausência de falha na prestação do serviço, imputando à autora a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido, e sustenta que todas as operações decorreram de autenticação válida, com biometria e senha pessoal. 3.
A sentença reconheceu a falha na segurança dos dados bancários, destacando a ausência de comprovação de efetiva adoção de medidas para prevenir e mitigar a fraude, declarando a inexigibilidade do débito e determinando a restituição do valor contestado.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade da instituição financeira diante de fraude praticada por terceiros, e da necessidade de comprovação de diligência eficaz para evitar ou minorar o prejuízo suportado pela parte autora.
III.
Razões de decidir: 1.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o dever de segurança e a responsabilidade objetiva pelos danos causados por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2.
Ainda que as transações tenham ocorrido mediante autenticação válida, compete à instituição financeira adotar mecanismos de prevenção e monitoramento de operações atípicas, não se eximindo de responsabilidade pelo simples fato de a vítima ter inserido suas credenciais sob indução de terceiro. 3.
No caso, a instituição financeira não trouxe aos autos prova concreta de que tenha efetivamente adotado providências eficazes para reverter o prejuízo ou mitigar o dano, limitando-se a alegações genéricas sobre o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem comprovação documental. 4.
Ausente comprovação de conduta manifestamente imprudente ou deliberada por parte do consumidor, resta mantida a condenação à restituição do valor indevidamente debitado, afastando-se, contudo, o pedido de indenização por danos morais diante das peculiaridades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira conhecido e desprovido.
Sentença mantida para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição do valor indevidamente cobrado e afastar o pedido de indenização por danos morais.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, cabendo-lhe demonstrar a adoção de medidas eficazes de prevenção e mitigação de fraudes. 2.
Não comprovada a diligência suficiente, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados. 3.
O afastamento do dano moral deve considerar as circunstâncias e provas do caso concreto." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Súmula 479 do STJ; STJ - AgInt no REsp 1993873/RS, julgado em 22/05/2023.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:04
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:34
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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23/04/2025 15:36
Conclusão para despacho
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23/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/04/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/04/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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08/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/04/2025 17:02
Protocolizada Petição
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08/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2025 15:14
Conclusão para despacho
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25/03/2025 15:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 14:44
Recebido os autos
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20/03/2025 12:58
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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19/03/2025 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/02/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658423, Subguia 80450 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.080,88
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18/02/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658423, Subguia 5476751
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10/02/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5658423 - R$ 1.080,88
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05/02/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/02/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/02/2025 12:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/11/2024 15:03
Conclusão para julgamento
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21/11/2024 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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16/10/2024 11:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 16/10/2024 11:00. Refer. Evento 4
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15/10/2024 23:43
Protocolizada Petição
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15/10/2024 12:52
Protocolizada Petição
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14/10/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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21/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/09/2024 11:38
Protocolizada Petição
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04/09/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2024 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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02/09/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 16/10/2024 11:00
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28/08/2024 14:07
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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28/08/2024 14:06
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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