TJTO - 0022429-55.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022429-55.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: MARIA FERNANDA DA SILVA FERNANDES SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA EM BURACO NÃO SINALIZADO.
VIA PÚBLICA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito sofrido pela autora, em razão de buraco não sinalizado em via pública. 2.
A parte autora sofreu queda de motocicleta ao transitar por buraco coberto por lama, não sinalizado, na Avenida NS-A, em Palmas, ocasionando fratura exposta na perna direita, cirurgia, afastamento de atividades e despesas médicas. 3.
A sentença reconheceu a responsabilidade do Município e fixou indenização por danos materiais e morais, motivando o inconformismo recursal.
II.
Questão em discussão: 1.
Verificação da existência de omissão específica do ente público e a ocorrência de nexo de causalidade entre o defeito da via pública e os danos sofridos, bem como a adequada fixação dos valores indenizatórios.
III.
Razões de decidir: 1.
A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta omissiva estatal e do nexo causal. 2.
Restou comprovado que a autora sofreu acidente em virtude de buraco em via pública não sinalizado, o qual não foi objeto de reparo ou advertência prévia, conforme reconhecido pelo próprio Município. 3.
A omissão específica do ente público configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O dano material foi devidamente comprovado por meio de notas fiscais referentes a medicamentos e fisioterapia.
O dano moral é evidenciado pelo sofrimento físico e emocional decorrente da lesão grave e suas repercussões, devendo ser arbitrado em R$ 5.000,00, valor proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Município conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se a condenação pelos danos materiais no valor de R$ 673,96.
Sentença parcialmente reformada.
IV.1.1.
Tese de julgamento: "1.
O ente público responde objetivamente por danos decorrentes de omissão específica na manutenção de vias públicas. 2.
Comprovado o nexo de causalidade entre o defeito da via e os danos sofridos, é devida a indenização por danos materiais e morais. 3.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; ADI 5867 e ADC’s nº 58 e 59 do STF.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e no mérito dar-lhe provimento para condenar o Município de Palmas ao ao pagamento de indenização em favor da parte recorrente pelos danos materiais, no valor de R$ 673,96 (seiscentos e setenta e três e noventa e seis centavos) o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, ou seja, da data do acidente - 06/03/2024 (Súmula 43 do STJ, art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); e a danos morais valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, data do acidente - 06/03/2024 (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021 (se caso a citação for anterior a 08/12/2021), de modo que, a partir de, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC'S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:49
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:43
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:33
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
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01/07/2025 15:34
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/04/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 14:36
Conclusão para despacho
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05/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 18:27
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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21/01/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 15:50
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 15:15
Protocolizada Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 23:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2024 23:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2024 19:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/09/2024 12:20
Conclusão para julgamento
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06/09/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 18:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2024 18:46
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/06/2024 18:34
Despacho - Determinação de Citação
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13/06/2024 15:45
Conclusão para despacho
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13/06/2024 15:45
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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