TJTO - 0012873-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 17:29
Remessa Interna para fins administrativos - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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20/08/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/08/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/08/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012873-82.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANA JULHIA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.J.R.D.S., adolescente, representada por sua genitora, SIMÁRIA DE SOUZA RODRIGUES, contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas/TO (evento 23, DECDESPA1), nos autos do Mandado de Segurança nº 0035197-76.2025.8.27.2729, que indeferiu o pedido de tutela de urgência liminar.
Na origem, a agravante impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, objetivando que a Diretora do Centro Educacional Martinho Lutero/Colégio Ulbra–Palmas, autoridade tida como coatora, fosse compelida a emitir certificado de conclusão do ensino médio, mesmo estando a impetrante ainda cursando a 3ª série do referido nível de ensino.
Aduziu na inicial que foi aprovada no vestibular para o curso de Psicologia da Universidade ULBRA, e que, embora não tenha concluído formalmente o ensino médio, já cumpriu carga horária total de 3.203 horas, superando o mínimo legal exigido de 2.400 horas, razão pela qual entende ter direito à emissão do certificado com fundamento nos princípios constitucionais do direito à educação, da meritocracia e da progressão nos estudos.
O Juízo de origem, ao indeferir o pedido liminar, fundamentou sua decisão na ausência dos requisitos da tutela de urgência, especialmente quanto à plausibilidade jurídica da tese sustentada.
Destacou-se a obrigatoriedade de observância da ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.127/STJ, que veda a concessão de certificado de conclusão do ensino médio a menores de 18 anos por meio de sistema de avaliação diferenciado sem a devida avaliação institucional.
Apontou, ainda, a ausência de comprovação de negativa administrativa por parte da autoridade impetrada.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (evento 1, INIC1), sustentando, em síntese que o pedido não se confunde com os casos tratados no Tema 1.127/STJ, uma vez que não pretende submeter-se ao EJA/CEJA, mas sim concluir antecipadamente o ensino médio regular; que cumpriu integralmente a carga horária mínima exigida pela LDB, o que evidencia a possibilidade de progressão escolar; que houve interpretação equivocada do Tema 1.127 pelo Juízo de origem, pois a tese fixada pelo STJ não veda a conclusão antecipada por alunos do ensino regular devidamente avaliados; que a aprovação no vestibular, por si só, já evidencia capacidade intelectual compatível com o nível superior, o que tornaria dispensável nova avaliação interna; e que a recusa administrativa da escola está comprovada por documento anexo.
Informa que o prazo para matrícula expira em 16/08/2025, sendo inadiável a necessidade de concessão da medida para evitar prejuízo irreparável.
Requer, ao final, a concessão da antecipação da tutela ao agravo, com a reforma da decisão agravada, para deferir a tutela de urgência e determinar à autoridade impetrada a emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, possibilitando a efetivação de sua matrícula no curso superior. É o relatório no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e quanto ao preparo, fora rrecolhido. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora.” O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
Conforme dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Conforme extraído, o cerne da demanda recursal cinge-se em verificar se há a possibilidade de antecipação da emissão do certificado de conclusão do ensino médio da agravante, em razão de sua aprovação em exame vestibular.
A Constituição da República em seu artigo 208, inciso V, deixou aberta essa possibilidade, mas o legislador infraconstitucional, no artigo 36, § 3º da Lei 9.394/96, restringiu os caminhos ao estatuir que os cursos de ensino médio habilitam o aluno ao prosseguimento dos estudos.
Do ponto de vista dos diplomas legais regentes da matéria, somente a conclusão do ensino médio, comprovada pelo competente certificado ou declaração da instituição de ensino médio habilitariam o estudante a matricular-se no ensino superior, mediante é claro, aprovação nos exames vestibulares.
Mas, nem mesmo esta observação legal afasta as nuances de que a recorrente, efetivamente, tem direito de acesso ao nível superior e à composição do quadro de razoabilidade recomendado para a adoção das medidas antecipatórias.
A orientação jurisprudencial tem caminhado no sentido de abrandar o rigor das disposições legais em apreço, para dar preponderância ao texto constitucional permitindo, assim, superar o aspecto da comprovada capacidade individual do estudante cuja prova máxima é o êxito nos exames vestibulares.
Colhe-se dos autos, que a Agravante já concluiu o 2ª ano do ensino médio e atualmente cursa o 3º ano, já cumpriu carga horária de 3.203 H/A conforme histórico escolar (evento 1, ANEXO5), e logrado êxito no processo seletivo para o Curso de Psicologia, no Centro Universitário Luterano de Palmas (evento 1, DECL8), conforme documentação já apresetada na origem, o que, a princípio, demonstra a probabilidade do direito.
Dessa forma, fica demonstrada que a agravante cumpriu a carga horária mínima exigida na legislação, 2.400 horas/aulas.
O perigo de dano irreparável é facilmente extraído do simples fato de que, não efetivando a matrícula a agravante, de forma impiedosa, terá perdido a oportunidade de logo ingressar no curso de nível superior.
Ademais, no presente caso, não se aplica o Tema 1.127 do STJ, uma vez que este refere-se à antecipação de conclusão de educação básica, mediante sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), enquanto que o pedido da inicial cuida-se de expedição de diploma diante do cumprimento das horas exigidas na legislação e aprovação em exame de vestibular, ou seja, não se trata de participação de aluno no exame do EJA.
Este Egrégio Tribunal assim se posiciona sobre o assunto: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR.
CARGA HORÁRIA CUMPRIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
TUTELA RECURSAL CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por adolescente de 17 anos, representado por seu genitor, contra decisão do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas-TO, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança.2.
O pedido visava à expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de possibilitar matrícula em curso de Medicina da AFYA - Faculdade de Ciências Médicas de Palmas, para o qual o agravante foi aprovado utilizando a nota do ENEM 2024.3.
A decisão de origem entendeu que a nota do ENEM, realizada na condição de "treineiro", não seria válida para ingresso no ensino superior, e que a não conclusão formal do curso obstaria a emissão do certificado.4.
A liminar foi concedida em segundo grau, permitindo a emissão do certificado.
A parte agravada alega perda do objeto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO5.
A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em vestibular para curso superior, cumulada com o cumprimento da carga horária mínima legal do ensino médio, autoriza a emissão antecipada do certificado de conclusão, mesmo sem o encerramento formal da etapa escolar.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
A Constituição assegura o direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade do aluno (CF/1988, arts. 205 e 208, V).7.
A nova redação do art. 24, I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), prevê carga horária mínima de 3.000 horas para o ensino médio, a qual foi cumprida pelo agravante.8.
A aprovação em processo seletivo para curso superior indica aptidão acadêmica suficiente para justificar a emissão do certificado, mesmo que o aluno ainda esteja no 3º ano.9.
A situação fática foi consolidada com a expedição do certificado por força de liminar, justificando a aplicação da teoria do fato consumado.10.
A conduta da instituição de ensino superior, ao admitir o aluno como aprovado, impede que se impute ao estudante eventual falha administrativa relacionada ao uso da nota do ENEM.11.
Estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Recurso conhecido e provido.
Tutela recursal confirmada.
Determinada a manutenção da expedição do certificado de conclusão do ensino médio.Tese de julgamento: "A aprovação em processo seletivo para curso superior, aliada ao cumprimento da carga horária mínima legal do ensino médio, autoriza a emissão antecipada do certificado de conclusão, sendo inaplicável a vedação administrativa em hipóteses excepcionais, sob pena de violação ao direito à educação e à segurança jurídica."(TJTO, Agravo de Instrumento, 0007617-61.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 13:18:18) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular. 2.
No caso in voga, verifica-se que a parte autora, aprovada para o curso de Direito da PUC/MINAS, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino Superior, sob o argumento de não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, documento este indispensável à efetivação da sua matrícula. 3.
A parte requerente estava regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio do Colégio Integração e cumpriu carga horária satisfatória, acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, já que cursou 3.000h. 4. A negativa da certificação pelo impetrado destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável ao impetrante consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação em vestibular.
Precedentes TJTO. 5.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, inteligência dada pelo art. 208, inciso V, da Constituição Federal. 6.
Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJTO, Remessa Necessária Cível, 0001750-34.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/06/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.1.
O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.2. Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança.3. Agravo de Instrumento provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010941-93.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:19:53).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM.
PEDIDO LIMINAR.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO E AO PROGRESSO EDUCACIONAL.
TEMA 1.127/STJ.
NÃO APLICÁVEL.
PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 205 e 208. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) autoriza, mediante avaliação de aprendizado, que a escola defina o grau de desenvolvimento e experiência do estudante, bem como sua inscrição na série ou etapa adequada, validando, ainda, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries. 3.
Em prestígio ao postulado constitucional da razoabilidade, tem-se que o sucesso obtido por estudante em vestibular promovido por instituição de ensino superior evidencia sua aptidão intelectual e, por conseguinte, seu direito de ser matriculado no curso para o qual foi aprovado, mesmo sem deter do certificado de conclusão de ensino médio. 4.
A emissão de certificado de conclusão de ensino médio deve ser garantida em favor dos estudantes que já possuem carga horária superior às 3.590 horas exigidas pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, segundo a jurisprudência. 5.
Não se aplica o Tema 1.127 do STJ, uma vez que este refere-se à antecipação de conclusão de educação básica, mediante sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), enquanto que o pedido da inicial cuida-se de expedição de diploma diante do cumprimento das horas exigidas na legislação e aprovação em exame de vestibular, ou seja, não se trata de participação da aluna no exame do EJA. 6.
Havendo fundamentação relevante e risco de ineficácia da medida, deve ser deferida liminar em mandado de segurança determinando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de garantir a matrícula do estudante no curso superior para o qual foi aprovado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013924-65.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 29/09/2024 23:08:27).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de que a instituição de ensino agravada, AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. (COLÉGIO ULBRA PALMAS), emita o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da agravante.
Em seguida, determino a oitiva da parte agravada para, querendo, apresente suas contrarrazões.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para caso queira, lance parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. -
19/08/2025 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 14:19
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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19/08/2025 14:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/08/2025 19:06
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394032, Subguia 7695 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/08/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/08/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/08/2025 12:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394032, Subguia 5378003
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14/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/08/2025 12:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA JULHIA RIBEIRO DE SOUZA - Guia 5394032 - R$ 160,00
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14/08/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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