TJTO - 0001553-03.2024.8.27.2722
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001553-03.2024.8.27.2722/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: MARCOSILAC DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 25/08/2025 - Lavrada Certidão -
25/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:19
Lavrada Certidão
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25/08/2025 15:54
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TO4.05NJE
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25/08/2025 15:53
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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25/08/2025 14:29
Trânsito em Julgado
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25/08/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001553-03.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: MARCOSILAC DIAS DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO SUBJETIVO AOS EFEITOS FINANCEIROS.
INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Gurupi/TO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor militar, reconhecendo seu direito às diferenças de subsídio decorrentes de progressão funcional administrativa, condenando o ente estatal ao pagamento das verbas retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual diante da alegada quitação administrativa escalonada das progressões funcionais com base na Lei Estadual nº 3.901/2022; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal quanto aos valores reclamados; e (iii) estabelecer se é legítima a imposição judicial de pagamento integral e imediato das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente, afastando o cronograma previsto em legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional da parte autora foi reconhecida administrativamente mediante ato formal (Portaria nº 56/2021/DAREH), configurando direito subjetivo ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da mudança de nível funcional.A tentativa do Estado de condicionar o pagamento dos valores retroativos ao cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022 não se sustenta, pois o TJTO declarou a inconstitucionalidade do art. 3º desse diploma legal, afastando a possibilidade de postergar efeitos financeiros de direitos adquiridos.O entendimento jurisprudencial consolidado (TJTO e STJ – Tema 1.075) afirma que limitações orçamentárias e fiscais não legitimam o descumprimento de obrigações legalmente reconhecidas pela própria Administração.A alegação de ausência de interesse processual não merece acolhida, pois não há prova de pagamento efetivo dos valores reclamados, nem de formalização de acordo, mantendo-se legítimo o acesso ao Judiciário para a obtenção de tutela jurisdicional do direito.Em demandas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ.A eventual compensação de valores já pagos deverá ser examinada na fase de liquidação de sentença, mediante prova nos autos, não se prestando a afastar a condenação judicial imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O reconhecimento administrativo da progressão funcional gera direito subjetivo ao pagamento das diferenças remuneratórias, sendo inadmissível a postergação de seus efeitos financeiros com base em cronograma instituído por lei estadual posteriormente declarada inconstitucional.A ausência de pagamento integral justifica o interesse processual do servidor em demandar judicialmente, mesmo diante de previsão de pagamento administrativo escalonado.Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.A compensação de valores eventualmente pagos deve ser apurada em sede de liquidação, não impedindo o reconhecimento do direito e a consequente condenação.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 169, § 3º; CPC, arts. 373, I e II; 1.007, § 1º; 1.026, § 2º; Lei nº 3.901/2022; Lei nº 9.099/95, art. 55; Súmula 85/STJ.
TJTO, MS nº 0009312-84.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 15.08.2024.
TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães.
STJ, AgInt no RMS 42582/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 29.10.2020.
STJ, Tema 1.075 (REsp 1.615.079/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos inominado interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:46
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:03
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:34
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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10/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2025 13:05
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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05/03/2025 15:02
Conclusão para despacho
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28/02/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/02/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/02/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 17:56
Conclusão para despacho
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27/01/2025 17:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 16:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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27/01/2025 16:52
Lavrada Certidão
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27/01/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/12/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2024 14:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2024 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2024 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2024 07:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/10/2024 16:32
Conclusão para julgamento
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27/09/2024 15:05
Encaminhamento Processual - TOGUREPREC -> TO4.05NJE
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26/09/2024 17:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/09/2024 17:02
Conclusão para julgamento
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05/09/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2024 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 14:09
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 13:13
Conclusão para despacho
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15/05/2024 00:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/05/2024 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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20/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/04/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 13:44
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 17:05
Conclusão para despacho
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13/03/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 00:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 15:16
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 16:44
Conclusão para despacho
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16/02/2024 16:44
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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