TJTO - 0012805-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:17
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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01/09/2025 17:16
Conclusão para despacho
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01/09/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012805-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001235-50.2025.8.27.2733/TO PACIENTE: LINCOLN ABRUNHOZA DE REZENDE SOUZAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LINCOLN ABRUNHOZA DE REZENDE SOUZA, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO.
Em síntese, noticia o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 24/11/2021, ou seja, há 1.353 (um mil trezentos e cinquenta e três) dias de segregação cautelar (03 anos, 08 meses e 30 dias).
A prisão foi inicialmente decretada com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo sido convertida de flagrante em preventiva na audiência de custódia, mediante decisão oral do magistrado.
Posteriormente o magistrado manteve a prisão preventiva por meio de avaliações periódicas nos termos do art. 316 do CPP.
A ação penal que deu origem à constrição cautelar refere-se à imputação de três tentativas de homicídio supostamente praticadas pelo paciente.
A denúncia foi oferecida em 25/03/2022.
A instrução criminal foi encerrada, com decisão de pronúncia proferida em 19/01/2023.
Foram designadas três datas para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri (em 06/05/2025, 19/05/2025 e 11/11/2025), não tendo sido realizado o primeiro por ausência do representante do Ministério Público e o segundo por conflito de agenda da defesa técnica.
A defesa impetrou o presente writ, e questiona os seguintes pontos: a) há flagrante excesso de prazo para formação da culpa, não sendo atribuível à defesa a demora no julgamento; b) o paciente é idoso (67 anos), primário, com bons antecedentes e residência fixa; c) apresenta grave quadro psiquiátrico atestado em laudo médico, agravado pelo cárcere, sem possibilidade de tratamento adequado na unidade prisional; d) não há elementos concretos a justificar a prisão cautelar, ausente risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e) o juízo de origem teria agravado a situação processual do réu em pedido exclusivo da defesa, ao restabelecer fundamento de garantia da ordem pública, já superado nas reavaliações anteriores da prisão preventiva, violando o princípio da vedação à reformatio in pejus; f) os fatos imputados decorreram de situação de legítima defesa, sendo o paciente inicialmente vítima de disparos efetuados por um dos supostos ofendidos.
Ao final, defende o cabimento de pedido liminar em ação desta natureza e busca a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP; subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, em razão da idade avançada e da necessidade de tratamento médico especializado.
No mérito, pede a confirmação.
Em síntese, é o relatório.
Decido: Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há urgência, necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciados na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
De plano, convém afirmar que “As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ – (AgRg no RHC n. 205.275/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Desta forma, se presente qualquer das causas do art. 312 do CPP, irrelevante se torna investigar sobre tais predicados.
Outro ponto que não pode ser negligenciado, é que dada a natureza desta ação constitucional, é defeso ao relator examinar com profundidade questões probatórias emitindo juízo de valor, principalmente neste momento de exame de pedido emergencial.
No presente caso, depreende-se do caderno processual que o paciente foi denunciado pela suposta prática de três crimes de tentativa de homicídio qualificado, além dos delitos de ameaça, desacato e resistência, fatos estes imputados em contexto de violência armada, conforme consta do Inquérito Policial n.º 0001950-34.2021.8.27.2733 e da ação penal correlata.
A segregação cautelar foi inicialmente decretada mediante conversão do flagrante em prisão preventiva, decisão esta proferida oralmente em 25/11/2021 e posteriormente reiterada por diversas decisões reavaliatórias, inclusive na última oportunidade em 06/05/2025, quando da tentativa frustrada de realização da sessão plenária do júri.
Em todas as oportunidades, o juízo de origem fundamentou a necessidade da medida extrema na gravidade concreta dos fatos, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.
No entanto, na última decisão de reavaliação proferida pelo juiz de origem, houve menção à garantia da ordem pública.
Ocorre que, tal justificativa (ordem pública), não configura, por si só, qualquer nulidade ou violação ao princípio do “non reformatio in pejus”.
Ora, não configura reformatio in pejus a decisão que mantém a prisão preventiva por fundamentos diversos dos inicialmente utilizados, desde que fundados em elementos constantes dos autos e que justifiquem a cautelaridade da medida.
Sendo assim, neste ponto, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Quanto a alegação de excesso de prazo, destaco que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No entanto, tal preceito constitucional não pode ser interpretado de forma aritmética, divorciada das particularidades do caso concreto.
No mesmo sentido, o art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal preceitua que será considerada ilegal a coação quando alguém estiver preso por tempo superior ao estabelecido em lei.
Note-se que os trâmites do processo estão em conformidade, e não se vê desídia do magistrado na condução da ação penal, de modo que os prazos devem ser flexibilizados.
Verifica-se que, não obstante o decurso temporal desde a decretação da prisão, a instrução processual foi conduzida regularmente, com recebimento da denúncia em 25/03/2022, realização de audiências de instrução e julgamento, encerramento da fase inquisitiva com a decisão de pronúncia em 19/01/2023. É certo que o réu aguarda julgamento há bastante tempo, porém ja se encontra com designação de nova sessão plenária para o dia 11/11/2025, ou seja, pouco mais de um mês, de modo que não se recomenda a soltura do paciente quase às vésperas da nova data para o julgamento.
Devo, ainda, mencionar que ocorreram sucessivas tentativas de realização do júri, frustradas por circunstâncias alheias à vontade do Estado-juiz.
Nesse contexto, entendo que não se permite imputar à atividade jurisdicional qualquer desídia ou morosidade injustificável.
No caso concreto, revela-se a existência de causa razoável para o lapso temporal transcorrido, considerando a complexidade da causa, o número de vítimas e imputações, e as intercorrências processuais verificadas, em especial quanto à ausência do representante do Ministério Público em uma das datas designadas.
Sendo assim, é forçoso reconhecer as peculiaridades do caso, não se prestando a simples soma de dias de prisão para aferir, automaticamente, a existência de constrangimento ilegal.
Ora, as ocorrências devem prevalecer sobre critérios meramente numéricos.
Assim, cabível, portanto, o temperamento de eventual delonga sob o lume da razoabilidade, uma vez que o excesso de prazo na formação da culpa somente caracteriza constrangimento ilegal quando for imputável ao órgão acusador ou ao Poder Judiciário, e desde que de forma desproporcional e injustificada, o que não se verifica in casu.
Nessa realidade dos autos, com a pronúncia do réu, não é mais possível alegar o constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Volto a repetir que no presente feito, não se extrai dos autos elementos capazes de sustentar que o atraso verificado decorra de inércia injustificável do Juízo processante, sendo certo que houve movimentações regulares no curso da instrução, com decisões reiteradas de reavaliação da prisão cautelar, consoante determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A morosidade alegada não revela descompasso com o razoável, tampouco ofensa ao devido processo legal, inexistindo constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia ou a concessão de medida alternativa.
Ademais, necessário considerar que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso concreto, verifico que o magistrado de origem de forma cautelosa e prudente, revisou a prisão da paciente conforme decisões acostadas nos eventos 127 e 154, dos autos originários.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HOMICÍDIO QUALIFICADO EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, configurando constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser aferido por mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessário analisar as particularidades do caso concreto, conforme o princípio da razoabilidade. 6.
O Tribunal de origem justificou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de resguardo da ordem pública e na ausência de alternativas cautelares suficientes. 7.
A reavaliação das circunstâncias fáticas e probatórias demandaria incursão no acervo processual, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 966.911/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) O fato é que, para o momento, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, principalmente porque o período a ser examinado não é o elástico proposto pelo impetrante, mas o reduzido constatado nesta decisão.
Assim não se vê, nesse momento, evidência alguma de violência ou coação ilegal praticada pelo juízo coator capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção do paciente.
Igualmente, não merece guarida o argumento de que o estado de saúde do paciente, notadamente quanto à necessidade de tratamento psiquiátrico, não pode ser compatibilizado com a manutenção da prisão.
Neste particular, é preciso ser demonstrada a necessidade de ser submetido a tratamento intensivo e ininterrupto, o qual não poderá ser dispensado no estabelecimento prisional.
Não consta nos autos incompatibilidade entre a doença e o ambiente prisional, que o local não dispõe de meios para ministrar medicação e possibilitar acompanhamento médico, bem como que a doença tenha evoluído a ponto de colocar em risco iminente a integridade física do paciente.
Destaco que é precedente desta Corte sobre o tema que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a prisão domiciliar por motivos humanitários é medida de exceção, aplicável apenas quando demonstrada a absoluta ineficiência do sistema prisional para atender às necessidades clínicas do reeducando, o que não se verifica no presente caso" (TJTO, Agravo de Execução Penal, 0006660-60.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 01/07/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 16:12:43).
Cabe ressaltar que o próprio ordenamento jurídico confere instrumentos adequados e próprios para que se busque, em sede apropriada, a garantia do direito à saúde do preso, sem que isso implique, de forma automática, em sua liberação cautelar.
Por fim, quanto à alegação de legítima defesa, impõe-se, por ora, o não conhecimento da matéria, porquanto essa questão deverá ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para a análise da tese da defesa. Ademais, conforme dispõe o art. 313, I do CPP, a decretação da prisão preventiva será admitida “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos”.
De forma complementar, recordo que “Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu” (STJ AgRg no HC n. 955.401/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025), que é o que se revela até o momento.
Dessa maneira, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem pleiteada, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar mostra-se legítima, proporcional e necessária, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Ouça-se o Ministério Público. -
19/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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19/08/2025 13:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 12:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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13/08/2025 19:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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13/08/2025 19:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Número: 00091936020238272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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