TJTO - 0008595-54.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127
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13/08/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 125, 124 e 127
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13/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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13/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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13/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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13/08/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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13/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008595-54.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LUZIA SANDES DE BRITO PEREIRAADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241)ADVOGADO(A): AURELIO MACHADO JUNIOR (OAB TO008466)AUTOR: GUSTAVO SANDES BITTENCOURT (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241)ADVOGADO(A): AURELIO MACHADO JUNIOR (OAB TO008466)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSANA BEATRIZ BITTENCOURT VIANA (Pais)ADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241)ADVOGADO(A): AURELIO MACHADO JUNIOR (OAB TO008466)RÉU: RONY MARCELO ALVES PAIVAADVOGADO(A): ENOQUE SILVA E SILVA (OAB PA026247) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por ato ilícito (homicídio) c/c tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar e antecipada ajuizada por ROSANA BEATRIZ BITTENCOURT VIANA, LUZIA SANDES DE BRITO PEREIRA e GUSTAVO SANDES BITTENCOURT em face de WANDERSON SILVA DE SOUSA e RONY MARCELO ALVES PAIVA.
Os autores (filho e mãe da vítima) alegam que os requeridos foram condenados por homicídio doloso na forma qualificada contra Danillo Sandes Pereira em 25 julho de 2017, conforme os autos nº 0018997- 44.2017.8.27.2706.
Postulam em caráter liminar e definitivo o reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos pelo ato ilícito e a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão alimentícia em favor Gustavo Sandes Bittencourt (filho) em dois salários mínimos, dano material como lucro cessante, no valor de R$ 762.480,00 (setecentos e sessenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais) para cada requerente, despesas funerárias no valor de cinco salários-mínimos, e danos morais no valor de R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais).
No evento 12, foram indeferidos os pedidos de tutelas provisórias de urgência e deferido o beneficio de gratuidade da justiça aos autores.
Os requeridos WANDERSON SILVA DE SOUSA e RONY MARCELO ALVES PAIVA foram citados respectivamente nos eventos 31 e 70.
Audiência de conciliação prejudicada ante a ausência dos requeridos no evento 82.
No evento 103, foi certificado o decurso de prazo para contestação.
No evento 105, foi decretada a revelia dos requeridos.
No evento 121, parecer do Ministério Público. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, uma vez que foi decretada a revelia dos requeridos no evento 105. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO REQUERENTE GUSTAVO SANDES BITTENCOURT No presente caso, a pretensão de indenização dos autores se funda em trágico evento que vitimou Danilo Sandes Pereira, filho e pai dos demandantes, que faleceu em razão do homicídio qualificado, consumado pelos requeridos, conforme se extrai do processo nº 0018997- 44.2017.8.27.2706.
Postula o requerente GUSTAVO SANDES BITTENCOURT a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão alimentícia a ser fixada em dois salários mínimos.
Do exame dos autos, considerando o fato do falecido ter deixado um filho órfão, o qual não possui condições de prover sua própria subsistência, torna-se indiscutível a obrigação dos requeridos em pensionar o autor. O Código Civil prevê: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Consigno que o autor possuía 9 anos à época do evento danoso, o que faz presumir sua dependência econômica em relação ao seu pai.
Entretanto, cabe destacar que a indenização não deve ser na forma pleiteada pela parte autora, pois para a fixação dos alimentos levam-se em consideração os rendimentos auferidos pelo genitor para quantificar os valores a serem fixados.
Contudo, não há documentação nos autos capaz de determinar os valores auferidos pelo de cujus, aplicando-se ao caso, o entendimento jurisprudencial do STJ que prevê a fixação em um salário mínimo diante da ausência de comprovação de rendimentos até a data em que o beneficiário complete 25 anos de idade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS.
FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1993201 MA 2022/0083842-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
IDADE DO BENEFICIÁRIO. 1.
A tese que objetiva incrementar o valor da indenização por danos morais está desacompanhada do dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951233 RJ 2021/0222308-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Negritei. Nesse aspecto, ante a carência de comprovação dos rendimentos do genitor, a indenização deve ser fixada no importe de um salário mínimo, com a devida atualização anual, tendo como termo inicial a data do óbito do genitor (25/7/2017), devendo permanecer até a data que o requerente complete 25 anos. 3.
DOS DANOS MATERIAIS 3.1.
DAS DESPESAS FUNERÁRIAS E DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES Os autores pleiteiam também a condenação dos requeridos à indenização por danos materiais, concernentes nas despesas funerárias e lucros cessantes.
No que se refere às despesas funerárias, compostas pelos gastos com o velório, transporte e sepultamento, os autores sustentam que não podem comprovar as despesas e postulam pela fixação em 5 salários mínimos, sob alegação de que trata-se de gasto notório e inevitável.
Em que pese as alegações trazidas pelos autores, a ausência de comprovação nos autos do processo dos valores certos e discriminados inviabiliza a possibilidade de quantificar os valores despendidos com os gastos funerários.
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ1, o dano material não pode ser presumido, posto que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte.
Nesse sentido, é inviável a reparação por danos materiais que não foram comprovados, uma vez que não foi apresentado pelos autores qualquer elemento que permita uma estimativa razoável dos valores a serem reembolsados pelo requeridos.
Quanto ao pleito de danos materiais por lucros cessantes, os requerentes aduzem que há época dos fatos o de cujus com quase 31 anos, auferia renda comprovada de 4 mil reais, que estava no auge da sua carreira profissional, atuando como advogado e corretor de imóveis, assim, considerando a expectativa de vida do brasileiro em 75 anos, em 2016, postulam o pagamento de um salário mínimo mensal à cada requerente até a data em que o de cujus completaria 75 anos.
Embora as parte relatem a existência de renda comprovada do falecido, bem como da dependência econômica alegada, em atenção aos autos do processo verifico a carência de provas documentais capazes de corroborar as alegações trazidas pelos autores.
Do mesmo modo, por se tratar de danos materiais deveria ter sido devidamente comprovada a dependência econômica que tinham em relação ao de cujus, com a demonstração objetiva e concreta dos valores que os requerentes efetivamente deixaram de auferir, ou o prejuízo material direto e mensurável por parte das autoras, não bastando meras presunções. APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE COMPANHEIRO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os lucros cessantes precisam estar claramente demonstrados para fins de reparação, uma vez que, sendo modalidade de danos materiais, não se presumem, sendo imprescindível, para o recebimento da indenização, a comprovação da efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados; 2.
Inexistindo comprovação da renda auferida mensalmente pelo de cujus, a fixação deve legar em conta o salário mínimo, na proporção de 2/3, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento, até que a apelante complete 75 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária. 3.
Em se tratando de acidente de trânsito que resultou em morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa e a jurisprudência têm entendido que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria suficiente para a recomposição do dano. (TJ-RR - AC: 0838302-53.2022.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Negritei. Ademais, considerando o pedido tratado no item 2 desta sentença, em que o requerente Gustavo postula pensão mensal, verifico que possui relação quanto ao presente pedido, posto que detém o mesmo fundamento jurídico (art. 948) e a mesma causa de pedir (dependência financeira do seu genitor), de forma que o deferimento deste pedido em relação ao requerente GUSTAVO, configuraria bis in idem.
Nesse sentido o seguinte julgado. AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSASSINATO DA ESPOSA DO TERCEIRO AUTOR E GENITORA DOS DEMAIS REQUERENTES - PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA - REPARAÇÃO MORAL - QUANTUM - ELEVAÇÃO - POSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEIUS - VEDAÇÃO - DANOS MATERIAIS PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES - BIS IN IDEM - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. - Havendo condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade pensionamento em valor superior ao correspondente pedido, cumpre acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença por vício ultra petita, suscitada de ofício, e decotar da sentença a condenação que excedeu o pleito inicial - O marido e os filhos da vítima brutalmente assassinada fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais destinada a ressarcir e compensar os prejuízos e sofrimentos advindos do evento danoso - À luz dos princípios que norteiam a fixação da indenização por danos morais, o valor fixado na sentença a tal título deveria ser elevado.
Todavia, como os autores não recorreram, fica obstada a adoção do referido entendimento, sob pena de caracterizar reformatio in peius.
Os pedidos dos autores de pagamento de pensão mensal e de indenização por lucros cessantes, na verdade, visam a reparar o mesmo dano material, qual seja, o apoio financeiro que a mãe daria à sua família (filhos e marido), se viva estivesse .
Dessa forma, não é possível o deferimento de ambos os pedidos, sob pena de bis in idem.
V.V.P . - Os lucros cessantes são devidos quando efetivamente ocorre paralisação dos lucros, esperados pela pessoa ofendida, que passa a suportar prejuízos reais e efetivos.
Lucros duvidosos e incertos, ou meras projeções de ganhos, supostamente considerados, não são lucros cessantes.
Nessa linha de raciocínio, o falecimento de pessoa física em virtude de ato ilícito praticado por outrem não gera direito à percepção de indenização na modalidade lucros cessantes pelos familiares da vítima. (TJ-MG - AC: 10433061874064002 Montes Claros, Relator.: Lucas Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2010) Negritei. Portanto, indefiro os pedidos de indenização por lucros cessantes e gastos funerários, por falta de prova robusta e adequada da existência e extensão do dano. 3.
DOS DANOS MORAIS A morte de Danilo Sandes Pereira ocorreu em contexto de violência, sendo conduta reprovável do mais alto grau, cuja repercussão vai muito além do mero abalo emocional.
A brutalidade do homicídio impactou de forma irreversível a estrutura familiar dos autores, privando um filho menor da presença paterna e impondo à mãe, sofrimento profundo, dor inconsolável e vazio permanente.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano moral decorrente de ato ilícito é reparável.
Quando este dano advém da perda de ente familiar em condições tão violentas, a indenização deve refletir não apenas o sofrimento causado, mas também a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção.
No caso em análise, verifico que os requerentes são filho (Gustavo) e mãe (Luzia) da vítima, o que por si só é suficiente para caracterizar a referida violação, pois se entende que este dano é presumido (in re ipsa)2, dado o sofrimento, a dor e a angústia pela perda de um ente tão próximo ocorrida de maneira tão violenta e repentina.
A indenização por danos morais deverá ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pelos ofendidos, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados.
Considerando o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade do dano, o sofrimento dos autores e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da jurisdição, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cumprindo tal montante o caráter reparatório, pedagógico e punitivo do dano moral, a ser dividido em partes iguais entre os requerentes Gustavo Sandes Bittencourt e Luzia Sandes de Brito.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do requerente Gustavo Sandes Bittencourt, no importe de um salário mínimo vigente, tendo como termo inicial a data do óbito do genitor (25/7/2017), devendo permanecer até a data que o requerente complete 25 anos, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e submetida a juros de mora pela taxa SELIC, a partir de 25/7/2017, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil. b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar aos requerentes o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil. c) INDEFERIR o pedido de condenação em danos materiais (despesas funerárias e lucros cessantes) no valor de R$ 1.524.960,00 (um milhão quinhentos e vinte quatro mil e novecentos e sessenta reais), mais 5 salários mínimos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (50% autores e 50% requeridos) ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade em relação aos autores, em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 12.
Considerando que o requerido WANDERSON SILVA DE SOUSAestava preso na data da audiência de conciliação (evento 82), e que não houve nenhuma solicitação de apresentação do preso à CASA DE PRISAO PROVISÓRIA DE PALMAS-TO para participar da audiência por videoconferência, refluo do posicionamento da decisão no evento 87 e AFASTO a multa do artigo 334, § 8º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 11 de agosto de 2025. 1.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO .
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte.
Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1 .609.598/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 3.
Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados .
Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4.
Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Negritei. 2.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EX DELICTO.
HOMICÍDIO.
MORTE DA GENITORA.
RECURSO DOS REQUERIDOS E REQUERENTES. PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS REQUERIDOS. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
FACULDADE DOS AUTORES EM ESCOLHER A COMARCA DE DOMICÍLIO OU DO LUGAR DO FATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELANTE QUE TEVE AUTORIA DO CRIME RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MORTE DE ENTE FAMILIAR.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS REQUERIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INTENSIDADE DO SOFRIMENTO.
GRAVIDADE DA CONDUTA DO OFENSOR.
JUSTA COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE R$150.000,00 PARA R$500.000,00.
DEVIDA A CADA REQUERENTE. DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO NECESSÁRIO.
AUTORES QUE ERAM À ÉPOCA DOS FATOS DEPENDENTES DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO A CADA REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUROS DE MORA.
MODIFICAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO QUE OBSERVA O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSOS DOS REQUERIDOS.
NÃO PROVIDOS.
RECURSO DOS REQUERENTES PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se verifica a alegada ausência de citação, uma vez que os apelantes compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, conforme vem expresso nas disposições do § 1º, do artigo 239, do Código de Processo Civil.2.
Nos termos do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito.4.
O artigo 46, § 4º, do Código de Processo Civil preceitua que, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Na hipótese de o polo ativo ser constituído por autores em litisconsórcio com diferentes domicílios, afigura-se possível a aplicação análoga e inversa da norma de competência expressa no artigo supracitado.
Tal entendimento facilita a defesa dos interesses dos autores, além de observar os princípios da celeridade e da economia processual. 5.
O recorrente teve reconhecida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a materialidade e autoria do crime, cuja matéria foi reexaminada pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio de apelação criminal, mantendo-se a sentença inalterada.
Portanto, rejeito a preliminar aventada, posto que o apelante é parte legítima para figurar o polo passivo da ação. 6.
O prazo prescricional ao qual se embasa o apelante em nada se comunica ao real motivo que fundamenta o pedido de danos morais e materiais.
Cuida-se de ação originada de fato que deve ser apurado no juízo criminal, de forma que a prescrição não correrá antes da respectiva sentença definitiva, nos termos do artigo 200 do Código Civil. 7.
Verifica-se que a sentença fora proferida em 27/04/2022 e ação foi proposta em 01/06/2022, não há que se falar em prescrição. 8.
Nos termos do artigo 935 Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Destarte, uma vez reconhecida a responsabilidade dos requeridos, ora apelantes, quanto à autoria do crime na esfera criminal, não cabe mais discutir esta matéria no juízo cível, tratando-se de questão já superada.
Assim, o debate deve ficar restrito à presença, ou não, dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar. 9.
Para a responsabilização e o dever de indenizar, é essencial a presença do nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É da análise deste nexo que se se mostra possível relacionar o ato ilícito ao motivo que ensejou o resultado danoso.
O dano moral, ou extrapatrimonial, afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, abrange principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, entre outros. 10.
Da análise do caso em concreto, é indiscutível a dor, o sofrimento e a angústia sofridos pelos apelados em razão da perda da mãe, sobretudo de maneira tão cruel como é possível observar dos fatos narrados e das provas juntadas ao feito, decorrendo o dano moral do próprio fato, ou seja, in re ipsa. 11.
A indenização por danos morais há que ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados. 12.
Na hipótese, a dor, a angústia, o sofrimento e o desamparo causado aos requerentes é incontroverso, tendo sido retirada a vida de sua genitora, não havendo condições jurídicas de se mensurar o valor coerente ao reparo moral do fato criminoso, mas tão somente apurar um montante apto a minimizar os impactos até então suportados em razão da perda da mãe, de modo bruto e cruel. 13.
Para justa compensação aos filhos da vítima é imprescindível a majoração para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), individualmente, a cada requerente. 14.
No que concerne aos danos materiais (pensionamento), estes são devidos eis que sabido que, na época dos fatos, os apelados tinham, respectivamente, 10 (dez), 9 (nove) e 5 (cinco) anos de idade, residiam com sua genitora, sendo ela a provedora do sustento familiar. 15.
A fixação do pensionamento civil deve ser fixada em 1 salário mínimo para cada autor, quantia que considero justa e proporcional, tendo em vista a evidente dependência econômica dos autores ao tempo dos fatos. 16.
Em relação aos juros de mora, estes devem ser arbitrados no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, na forma descrita na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de obrigação proveniente de ato ilícito. 17.
In casu, à luz do dispositivo legal supramencionado e peculiaridades do caso concreto, entendo que o percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado faz jus aos termos acima delineados, estando acertada a decisão do juízo a quo, atendendo à complexidade da demanda e duração do processo, sendo razoável e proporcional, não cabendo majoração. 16.
Recursos conhecidos.
Recursos dos requeridos não providos.
Recurso dos requerentes parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0020939-66.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:25:43) Negritei. -
12/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/08/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/07/2025 12:48
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
24/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 12:51
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
02/04/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109, 107 e 106
-
02/04/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
02/04/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
02/04/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
01/04/2025 18:05
Alterada a parte - Situação da parte WANDERSON SILVA DE SOUSA - REVEL
-
01/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:22
Decisão - Outras Decisões
-
26/02/2025 15:15
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 15:14
Lavrada Certidão
-
26/02/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
26/02/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
21/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
11/02/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
20/01/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89, 88 e 91
-
20/01/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
20/01/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
20/01/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
14/01/2025 14:14
Protocolizada Petição
-
13/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 19:48
Decisão - Outras Decisões
-
21/11/2024 15:49
Conclusão para decisão
-
18/11/2024 13:13
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 13:09
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
12/11/2024 16:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 12/11/2024 14:30. Refer. Evento 57
-
11/11/2024 12:22
Juntada - Certidão
-
08/11/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72, 74 e 73
-
08/11/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/11/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/11/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/11/2024 08:23
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 08:18
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
-
24/09/2024 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
20/09/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58, 60 e 59
-
20/09/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/09/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/09/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/09/2024 14:23
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
20/09/2024 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
20/09/2024 14:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/09/2024 14:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/09/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/09/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/09/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/09/2024 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/11/2024 14:30
-
20/09/2024 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
20/09/2024 13:16
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/09/2024 16:00. Refer. Evento 41
-
09/09/2024 22:58
Juntada - Certidão
-
17/07/2024 14:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
15/07/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 43
-
15/07/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/07/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/07/2024 14:37
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
12/07/2024 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
12/07/2024 14:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/07/2024 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/07/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/07/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/07/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/07/2024 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/09/2024 16:00
-
12/07/2024 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
12/07/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/07/2024 13:00. Refer. Evento 13
-
08/07/2024 15:51
Juntada - Informações
-
21/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2024 17:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/05/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29 e 28
-
29/05/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2024 07:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2024 21:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19 e 18
-
16/05/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2024 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
16/05/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2024 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2024 17:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/05/2024 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2024 17:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/05/2024 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/07/2024 13:00
-
02/05/2024 17:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
29/04/2024 15:46
Conclusão para decisão
-
25/04/2024 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
25/04/2024 17:06
Juntada - Certidão
-
25/04/2024 17:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUSTAVO SANDES BITTENCOURT - Guia 5455976 - R$ 4.121,00
-
25/04/2024 17:04
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - GUSTAVO SANDES BITTENCOURT - Guia 5452707 - R$ 4.101,00
-
25/04/2024 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2024 16:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
25/04/2024 16:46
Processo Corretamente Autuado
-
22/04/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUSTAVO SANDES BITTENCOURT - Guia 5452708 - R$ 50.000,00
-
22/04/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUSTAVO SANDES BITTENCOURT - Guia 5452707 - R$ 4.101,00
-
22/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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