TJTO - 0027378-59.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0027378-59.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRARECORRENTE: IRES RODRIGUES DO NASCIMENTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDERNEIDE MARQUES SILVA (OAB TO010629)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRITO MARINHO (OAB TO012696) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
USO INDEVIDO DE ALGEMAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de prisão ilegal e uso indevido de algemas, fixando a condenação em R$ 5.000,00. 2.
O autor pleiteia majoração do valor da indenização, alegando duas violações autônomas: prisão ilegal e uso indevido de algemas.
O Estado do Tocantins, por sua vez, postula a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado. 3.
Restou incontroverso que a prisão se deu por omissão do Estado, responsável pela atualização da ordem judicial, bem como ausência de justificativa para o uso de algemas.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade do Estado pela prisão ilegal e pelo uso injustificado de algemas, bem como na proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir: 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, prescindindo de dolo ou culpa, bastando o dano e o nexo causal. 2.
Demonstrada a falha na atualização do sistema de mandados de prisão, que ensejou prisão indevida, e a ausência de justificativa para o uso de algemas, restando caracterizada a ocorrência de danos morais puros, cuja comprovação é dispensada. 3.
O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, os constrangimentos experimentados e a orientação jurisprudencial da Turma Recursal.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recursos inominados conhecidos, dando-se provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e negando provimento ao recurso do Estado do Tocantins, mantendo-se, no mais, a sentença incólume.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
A omissão do Estado na atualização de ordem judicial que enseja prisão ilegal e o uso injustificado de algemas configuram violações autônomas, passíveis de indenização por dano moral. 2.
O valor da indenização deve observar a gravidade da lesão, a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais, podendo ser majorado em situações que extrapolem o mero dissabor." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 37, §6º; Código Civil, arts. 186 e 927; TJTO, Apelação Cível n.º 0025669-92.2022.8.27.2706; Súmula Vinculante 11 do STF.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos inominados e, no mérito, dar-lhe provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença incólume.
Negar-lhe provimento ao recurso do Estado do Tocantins.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:40
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 18:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 17:45
Juntada - Certidão
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29/07/2025 15:06
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:44
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:33
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
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14/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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01/07/2025 21:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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21/11/2024 15:10
Conclusão para despacho
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18/09/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/09/2024 14:21
Retirada de pauta
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09/09/2024 17:42
Publicação de Pauta
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09/09/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Publicação de Pauta - 09/09/2024 16:52:47)
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05/09/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2024 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 45
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29/07/2024 23:12
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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17/04/2024 12:36
Conclusão para despacho
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17/04/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/04/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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05/04/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2024 14:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/03/2024 17:45
Conclusão para despacho
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12/03/2024 15:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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11/03/2024 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/02/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/02/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/02/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2024 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/02/2024 15:45
Protocolizada Petição
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/01/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/01/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/01/2024 22:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/12/2023 17:11
Protocolizada Petição
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06/11/2023 12:50
Conclusão para julgamento
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01/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2023 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/10/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/10/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/10/2023 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/10/2023 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2023 16:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ALESSANDRO FERREIRA GUIMARÃES - EXCLUÍDA
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24/07/2023 16:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte A F GUIMARÃES AGÊNCIA DE NOTICIAS E EDIÇÃO DE JORNAIS DIÁRIOS - EXCLUÍDA
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17/07/2023 18:07
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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17/07/2023 15:32
Conclusão para despacho
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14/07/2023 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2023 01:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2023 18:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/07/2023 15:49
Conclusão para decisão
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13/07/2023 15:48
Processo Corretamente Autuado
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13/07/2023 15:41
Protocolizada Petição
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13/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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