TJTO - 0010715-85.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010715-85.2025.8.27.2722/TO EXEQUENTE: MARIO MARCIO DE BESSAADVOGADO(A): ELISA DE ALMEIDA SANTANA (OAB GO044177) DESPACHO/DECISÃO I. Reconsidero a decisão anterior e concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor, porquanto os documentos que acompanham a inicial demonstram que este é aposentado e recebe valor inferior a dois salários mínimos, fazendo jus, pois, ao benefício (CF, 5º, LXXIV).
II. Cite-se para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523): a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento.
III. O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774).
Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837); b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
IV. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis).
Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
V. Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora.
VI. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
VII. O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525).
VIII. Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
IX. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782).
Intimem-se.
Gurupi/TO, 13/08/2025. -
14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/08/2025 16:55
Conclusão para decisão
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13/08/2025 16:32
Protocolizada Petição
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13/08/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010715-85.2025.8.27.2722/TOEXEQUENTE: MARIO MARCIO DE BESSAADVOGADO(A): ELISA DE ALMEIDA SANTANA (OAB GO044177)DESPACHO/DECISÃOEm razão disso INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. -
12/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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11/08/2025 12:58
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2025 23:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIO MARCIO DE BESSA - Guia 5773575 - R$ 65,37
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09/08/2025 23:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIO MARCIO DE BESSA - Guia 5773574 - R$ 147,68
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09/08/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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