TJTO - 0021489-61.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0021489-61.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: GABRIELA OLIVEIRA LINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI (OAB SP408980)RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA. contra acórdão da 2ª Turma Recursal que, ao reformar a sentença, condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso.
A embargante sustenta contradição na decisão ao aplicar marco temporal distinto do previsto na jurisprudência consolidada, requerendo que os juros incidam a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial correto dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aplica corretamente a Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária, fixando seu termo inicial na data do arbitramento da indenização.Contudo, incorre em erro material ao aplicar a Súmula 54 do STJ para fixar os juros de mora a partir do evento danoso, pois essa orientação se restringe a hipóteses de responsabilidade extracontratual.A relação jurídica entre as partes é contratual, sendo os juros moratórios devidos a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e entendimento pacífico do STJ.A Súmula 362 não se aplica ao termo inicial dos juros moratórios, mas exclusivamente à correção monetária, razão pela qual o argumento do embargante nesse ponto é improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: O termo inicial dos juros moratórios em condenações por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual é a data da citação.A Súmula 362 do STJ aplica-se exclusivamente à correção monetária, não se estendendo aos juros de mora.A aplicação da Súmula 54 do STJ pressupõe responsabilidade extracontratual e é indevida em hipóteses de vínculo contratual entre as partes.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.023. STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.02.2021; STJ, Súmulas 362 e 54. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Conhecer e Acolher parcialmente os embargos de declaração, para, sanando o erro material apontado, reformar em parte o acórdão e determinar que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidam a partir da data da citação, mantendo-se os demais termos da decisão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
08/08/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
23/07/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
09/06/2025 10:15
Conclusão para despacho
-
20/09/2024 17:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
18/06/2024 15:27
Conclusão para despacho
-
14/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
08/06/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/05/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/05/2024 11:17
Protocolizada Petição
-
10/05/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/05/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/05/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/05/2024 11:05
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
26/04/2024 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
25/04/2024 16:01
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 13:25
Protocolizada Petição
-
11/04/2024 15:14
Publicação de Pauta
-
10/04/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/04/2024 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 59
-
03/03/2024 19:51
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
16/11/2023 17:37
Conclusão para decisão
-
14/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
01/11/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/10/2023 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/10/2023 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 17:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/09/2023 15:02
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 15:01
Recebido os autos
-
20/09/2023 14:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
13/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2023 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
31/08/2023 19:02
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/08/2023 18:32
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/08/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:16
Protocolizada Petição
-
14/07/2023 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/05/2023 17:25
Protocolizada Petição
-
29/09/2022 17:19
Conclusão para julgamento
-
12/09/2022 15:21
Protocolizada Petição
-
01/09/2022 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
01/09/2022 16:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/09/2022 16:00. Refer. Evento 14
-
01/09/2022 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
31/08/2022 12:33
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 15:33
Protocolizada Petição
-
03/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2022 17:16
Protocolizada Petição
-
20/07/2022 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/07/2022 14:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALINE 2º JUIZADO - 01/09/2022 16:00
-
19/07/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2022 16:40
Protocolizada Petição
-
04/07/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2022 14:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/06/2022 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2022 12:52
Decisão - Concessão - Liminar
-
24/06/2022 15:31
Conclusão para despacho
-
24/06/2022 10:26
Protocolizada Petição
-
14/06/2022 09:55
Despacho - Mero expediente
-
08/06/2022 13:50
Conclusão para despacho
-
08/06/2022 13:50
Processo Corretamente Autuado
-
08/06/2022 13:45
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006335-17.2023.8.27.2713
Municipio de Colinas do Tocantins
Celia Maria de Carvalho Eduardo
Advogado: Lunna Carvalho Eduardo da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2023 16:04
Processo nº 0036776-30.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Genivaldo Ferreira Guimaraes
Advogado: Simone da Silva Pires
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2023 12:59
Processo nº 0003437-40.2024.8.27.2731
Abilio Rodrigues de Oliveira Bisneto
Presidente da Comissao Permanente de Lic...
Advogado: Abilio Rodrigues de Oliveira Bisneto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 18:36
Processo nº 0003437-40.2024.8.27.2731
Abilio Rodrigues de Oliveira Bisneto
Municipio de Paraiso do Tocantins
Advogado: Gilberto Sousa Lucena
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2024 18:25
Processo nº 0002110-97.2022.8.27.2709
Solange Francisco dos Santos
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira Camers
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2023 16:46