TJTO - 0036776-30.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0036776-30.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRARECORRIDO: GENIVALDO FERREIRA GUIMARAES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PRESIDÊNCIA: DEUSAMAR ALVES BEZERRA COMPETÊNCIA: TURMAS RECURSAIS CLASSE DO RECURSO: Recurso Inominado Cível ASSUNTO: Promoção REDATOR DO ACÓRDÃO: DEUSAMAR ALVES BEZERRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO AOS RETROATIVOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º RECONHECIDA PELO TJTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar para o recebimento das diferenças remuneratórias devidas entre a data da promoção, em 20 de abril de 2021, e o início do pagamento da nova graduação, ocorrido apenas em fevereiro de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção funcional de policial militar confere direito subjetivo ao recebimento imediato dos efeitos financeiros; (ii) verificar se a Lei Estadual nº 3.901/2022 pode ser invocada para justificar o parcelamento ou suspensão do pagamento dos valores retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A promoção é ato administrativo que reconhece o mérito e a habilitação do policial militar para o exercício de posto ou graduação superior, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 2.575/2012, gerando efeitos financeiros imediatos a partir de sua publicação oficial.O Estado do Tocantins reconheceu expressamente a promoção do servidor por ato publicado no Diário Oficial em 20 de abril de 2021, sendo incontroversa a ausência de pagamento da nova remuneração entre maio de 2021 e janeiro de 2022.A alegação de impossibilidade de pagamento com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022 não se sustenta, uma vez que a referida norma limita-se às promoções concedidas até 21 de abril de 2019, conforme prevê a Lei nº 3.483/2019, sendo inaplicável às promoções posteriores.O art. 3º da Lei nº 3.901/2022 foi declarado materialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, por violar o art. 169, §3º da CF/1988, ao suspender direitos subjetivos sem observância das medidas prévias de contenção de gastos.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.075, firmou o entendimento de que a progressão e a promoção funcional não configuram aumento ou reajuste, mas sim cumprimento de determinação legal, não podendo ser suspensas com base em restrições fiscais genéricas.O dever de pagamento da diferença salarial entre a data da promoção e sua implementação financeira é decorrência do próprio ato administrativo, sendo inadmissível a imposição de cronograma ou moratória unilateral pelo ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A promoção funcional de policial militar gera efeitos financeiros imediatos a partir da data de sua publicação oficial, sendo devida a diferença remuneratória até a efetiva implementação da nova graduação no contracheque.A Lei Estadual nº 3.901/2022 não se aplica às promoções concedidas após 21 de abril de 2019, tampouco pode ser invocada para justificar o não pagamento de valores retroativos reconhecidos administrativamente.O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, por violação ao art. 169, §3º, da CF/1988, não podendo suspender direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; art. 169, §3º.
Lei Estadual nº 2.575/2012, art. 1º.
Lei Estadual nº 3.483/2019, arts. 1º e 2º.
Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 4º.
CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 2023; TJTO, PUIL nº 0000427-52.2022.8.27.2700, Rel.
Juíza Luciana Costa Aglantzakis, j. 28.07.2022; STJ, Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO); TJTO, RInom nº 0033885-70.2022.8.27.2729, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, j. 25.03.2023.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:39
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:44
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:32
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
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15/07/2025 14:51
Conclusão para despacho
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01/07/2025 21:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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21/11/2024 15:20
Conclusão para despacho
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19/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/09/2024 17:42
Publicação de Pauta
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09/09/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Publicação de Pauta - 09/09/2024 16:52:55)
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05/09/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2024 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 56
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09/04/2024 16:38
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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23/11/2023 14:21
Conclusão para despacho
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22/11/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/11/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/11/2023 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/11/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/11/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 14:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/10/2023 13:11
Conclusão para despacho
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18/10/2023 13:11
Recebido os autos
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18/10/2023 12:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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17/10/2023 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2023 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/10/2023 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2023 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/10/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/10/2023 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/10/2023 15:07
Conclusão para julgamento
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05/10/2023 01:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/10/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/09/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/09/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/09/2023 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2023 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2023 11:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2023 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2023 15:49
Despacho - Mero expediente
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20/09/2023 13:48
Conclusão para despacho
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20/09/2023 13:48
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2023 15:57
Protocolizada Petição
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19/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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